TJRN - 0862685-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/01/2025 08:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/01/2025 08:45 Transitado em Julgado em 12/12/2024 
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                                            13/12/2024 01:41 Decorrido prazo de LORENA ROCHA DE REZENDE RENAULT em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 01:41 Decorrido prazo de IRACEMA FERREIRA LIMA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 01:19 Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO DE NOVAES em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 01:19 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 01:19 Decorrido prazo de IRANILDO LEITE DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 01:08 Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:46 Decorrido prazo de LORENA ROCHA DE REZENDE RENAULT em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:46 Decorrido prazo de IRACEMA FERREIRA LIMA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:42 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:42 Decorrido prazo de IRANILDO LEITE DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:42 Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO DE NOVAES em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:41 Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 12/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 23:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 02:19 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0862685-73.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: FELIPE CARVALHO DE NOVAES REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Trata-se de incidente de Habilitação Retardatária de Crédito proposto por FELIPE CARVALHO DE NOVAES em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005.
 
 Esclarece o Requerente que é credor do montante de R$ 4.978,11 (quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e onze centavos), oriundo da sentença proferida nos autos nº 0029697-53.2023.8.17.8201, que tramitou perante o 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Recife/PE.
 
 Pontua que os valores incluídos na certidão de crédito extraída no Juízo originário estão registrados a mais, tendo em vista que foi desconsiderado o limite temporal para incidência da atualização monetária definido no pedido de recuperação judicial, 02 de março de 2023. À vista disso, expõe que os cálculos foram refeitos a fim de se adequar ao referido limite temporal de incidência de atualização monetária, cujo resultado foi o montante devido de R$4.978,11(quatro mil novecentos e setenta e oito reais e onze centavos).
 
 Requer que o referido crédito seja incluído no quadro geral dos credores das Recuperandas, para que se proceda com a satisfação integral do mesmo.
 
 Em Id 131942165, as recuperandas apresentaram manifestação informando que o Requerente não consta habilitado no 2º edital de credores apresentado nos autos da recuperação judicial.
 
 Ademais, destaca que a posição dos créditos para apontamento na lista de credores é o valor constituído na data do pedido, devendo ser listados os créditos vencidos e vincendos, naquela data, que no caso dos autos é 02 de março de 2023.
 
 Diante disso, alega que é indispensável a apresentação de tabela que demonstre o valor atualizado do débito.
 
 Pugna que sejam trazidos aos autos a classificação relativa ao crédito e caso necessário, que seja apontado e solicitado demais provas ou documentos a serem produzidos que comprove o crédito, bem como que seja juntado aos autos o demonstrativo do crédito e sua devida atualização.
 
 Instada a se manifestar, a Administradora Judicial opina pela habilitação do crédito em favor de Felipe Carvalho de Novaes, na importância de R$4.978,11(quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e onze centavos), para fazer constar na classe III - quirografária.
 
 Com vistas dos autos o Parquet opinou pela procedência do pedido, devendo ser incluído na lista geral de credores o montante de R$ 4.978,11 (quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e onze centavos), em favor do requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
 
 Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
 
 Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
 
 Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
 
 Editora Forense, pág. 52).
 
 Consoante lavra da representante ministerial, os valores apresentados na planilha de cálculo juntada ao id 131197646, página 02, pelo requerente, encontram-se nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até a data de 02 de março de 2023, data do pedido de Recuperação Judicial da empresa requerida.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo, por sentença, procedente o presente pedido de habilitação.
 
 Determino como habilitado o crédito em favor do requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, na importância de R$ 4.978,11 (quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e onze centavos), devendo o mesmo ser incluído na classe III - quirografária.
 
 Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, 5 de novembro de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 19/09/2024. 
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                                            07/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            06/12/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 07:51 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            06/12/2024 07:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            04/12/2024 00:12 Decorrido prazo de CHRISTIANE MARCIA MAXIMO MOTTA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 10:55 Publicado Intimação em 19/09/2024. 
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                                            03/12/2024 10:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            02/12/2024 12:58 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            02/12/2024 12:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            29/11/2024 14:51 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            29/11/2024 14:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            25/11/2024 09:06 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            25/11/2024 09:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            22/11/2024 10:08 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            22/11/2024 10:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            22/11/2024 08:37 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            22/11/2024 08:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            22/11/2024 07:11 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            22/11/2024 07:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            10/11/2024 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2024 05:09 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            10/11/2024 05:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            10/11/2024 05:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            10/11/2024 05:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            10/11/2024 03:40 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            10/11/2024 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            10/11/2024 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            09/11/2024 02:27 Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 07/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 17:07 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/11/2024 15:29 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 15:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            07/11/2024 15:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            07/11/2024 15:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0862685-73.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: FELIPE CARVALHO DE NOVAES REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Trata-se de incidente de Habilitação Retardatária de Crédito proposto por FELIPE CARVALHO DE NOVAES em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005.
 
 Esclarece o Requerente que é credor do montante de R$ 4.978,11 (quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e onze centavos), oriundo da sentença proferida nos autos nº 0029697-53.2023.8.17.8201, que tramitou perante o 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Recife/PE.
 
 Pontua que os valores incluídos na certidão de crédito extraída no Juízo originário estão registrados a mais, tendo em vista que foi desconsiderado o limite temporal para incidência da atualização monetária definido no pedido de recuperação judicial, 02 de março de 2023. À vista disso, expõe que os cálculos foram refeitos a fim de se adequar ao referido limite temporal de incidência de atualização monetária, cujo resultado foi o montante devido de R$4.978,11(quatro mil novecentos e setenta e oito reais e onze centavos).
 
 Requer que o referido crédito seja incluído no quadro geral dos credores das Recuperandas, para que se proceda com a satisfação integral do mesmo.
 
 Em Id 131942165, as recuperandas apresentaram manifestação informando que o Requerente não consta habilitado no 2º edital de credores apresentado nos autos da recuperação judicial.
 
 Ademais, destaca que a posição dos créditos para apontamento na lista de credores é o valor constituído na data do pedido, devendo ser listados os créditos vencidos e vincendos, naquela data, que no caso dos autos é 02 de março de 2023.
 
 Diante disso, alega que é indispensável a apresentação de tabela que demonstre o valor atualizado do débito.
 
 Pugna que sejam trazidos aos autos a classificação relativa ao crédito e caso necessário, que seja apontado e solicitado demais provas ou documentos a serem produzidos que comprove o crédito, bem como que seja juntado aos autos o demonstrativo do crédito e sua devida atualização.
 
 Instada a se manifestar, a Administradora Judicial opina pela habilitação do crédito em favor de Felipe Carvalho de Novaes, na importância de R$4.978,11(quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e onze centavos), para fazer constar na classe III - quirografária.
 
 Com vistas dos autos o Parquet opinou pela procedência do pedido, devendo ser incluído na lista geral de credores o montante de R$ 4.978,11 (quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e onze centavos), em favor do requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
 
 Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
 
 Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
 
 Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
 
 Editora Forense, pág. 52).
 
 Consoante lavra da representante ministerial, os valores apresentados na planilha de cálculo juntada ao id 131197646, página 02, pelo requerente, encontram-se nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até a data de 02 de março de 2023, data do pedido de Recuperação Judicial da empresa requerida.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo, por sentença, procedente o presente pedido de habilitação.
 
 Determino como habilitado o crédito em favor do requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, na importância de R$ 4.978,11 (quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e onze centavos), devendo o mesmo ser incluído na classe III - quirografária.
 
 Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, 5 de novembro de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/11/2024 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 17:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/11/2024 06:02 Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2024 22:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0862685-73.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: FELIPE CARVALHO DE NOVAES REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
 
 Dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 21 de outubro de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/10/2024 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 06:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0862685-73.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: FELIPE CARVALHO DE NOVAES REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se o Administrador Judicial para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 21 de outubro de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/10/2024 18:46 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 08:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2024 07:57 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2024 20:17 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/10/2024 18:51 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 18:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            16/10/2024 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - Email: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias Falência/Recuperação Judicial de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL A Dra.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
 
 FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi apresentado pedido de habilitação de crédito por FELIPE CARVALHO DE NOVAES ficando intimados os credores interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem eventuais objeções, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
 
 E para que todos tenham conhecimento, mandou expedir o presente edital, que vai publicado na forma da Lei.
 
 Dado e passado em Natal/RN, aos 11/10/2024.
 
 Eu, MARISE LEITE DE SOUZA, AJ, digitei e conferi nos termos da legislação vigente.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Proc. nº 0862685-73.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FELIPE CARVALHO DE NOVAES REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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                                            14/10/2024 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 20:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 12:20 Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 11:16 Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 21:32 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0862685-73.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: FELIPE CARVALHO DE NOVAES Executado: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
 
 Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
 
 Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
 
 A intimação dos credores dar-se-á por edital.
 
 Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 16 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/09/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 20:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2024 10:49 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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