TJRN - 0800580-51.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:11 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            20/08/2025 07:41 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 07:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo: 0800580-51.2024.8.20.5004 Parte Exequente: JESSICA SAYONARA DE MACEDO CARLOS Parte Executada: BEST LASER PORTUGAL CENTER LTDA SENTENÇA Vistos em correição.
 
 Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95.
 
 Verifico ter havido o cumprimento do débito exequendo.
 
 Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Natal/RN, 18 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
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                                            18/08/2025 19:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/08/2025 19:52 Transitado em Julgado em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 11:03 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/08/2025 09:29 Conclusos para julgamento 
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                                            18/08/2025 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 10:18 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2025 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2025 07:43 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 00:23 Decorrido prazo de NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 00:36 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:32 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo: 0800580-51.2024.8.20.5004 Parte Exequente: JESSICA SAYONARA DE MACEDO CARLOS Parte Executada: BEST LASER PORTUGAL CENTER LTDA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Tendo em vista que a apreensão de numerários retro realizada através do SISBAJUD é suficiente para assegurar o Juízo, juntamente com o valor depositado no Id 152181837, CONVERTO o valor total de R$6.228,99, em penhora.
 
 Por conseguinte, intime-se a parte executada BEST LASER PORTUGAL CENTER LTDA para, em 15 (quinze) dias, embargar a execução.
 
 Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a conclusão para sentença após o decurso deste último prazo assinalado.
 
 Não sendo apresentada impugnação, ou na hipótese de concordância expressa da parte executada acerca da liberação do valor em favor da parte autora, retornem os autos conclusos para despacho.
 
 Natal/RN, 16 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito em substituição legal
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                                            17/07/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 09:36 Outras Decisões 
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                                            16/07/2025 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 11:48 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 00:30 Decorrido prazo de JESSICA SAYONARA DE MACEDO CARLOS em 09/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 16:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/07/2025 16:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/06/2025 14:04 Juntada de planilha de cálculos 
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                                            27/06/2025 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 11:04 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            26/06/2025 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 18:31 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            13/06/2025 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 09:30 Juntada de petição 
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                                            13/06/2025 03:52 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            11/06/2025 10:27 Expedição de Mandado. 
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                                            11/06/2025 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 04:42 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            22/05/2025 11:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/05/2025 11:02 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/05/2025 19:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2025 23:29 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            10/05/2025 23:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo nº.: 0800580-51.2024.8.20.5004 REQUERENTE: JESSICA SAYONARA DE MACEDO CARLOS REQUERIDO: BEST LASER PORTUGAL CENTER LTDA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, nos quais a parte executada se insurge contra os cálculos da planilha de ID. 144191704, apontando a inclusão de valor referente à custas processuais em importe divergente e excedente.
 
 Ao final, requer o recebimento e provimentos do presente recurso para fins de reconhecimento do excesso indicado e designação de audiência de conciliação, demonstrando interesse na composição de acordo.
 
 Foi expedida intimação à parte exequente para que esta viesse a se manifestar, contudo, a comunicação restou frustrada, com retorno de AR registrando número inexistente, sendo o mesmo endereço informado na petição inicial. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 A despeito da ausência de recebimento da intimação pela parte exequente, reputo válida a comunicação processual, nos termos do art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Na sequência, insta destacar que, em sede de Juizado Especial, a garantia do juízo é requisito essencial para o recebimento de impugnação ao cumprimento de sentença ou oposição de embargos à execução.
 
 Faz-se mister registrar que o rito instituído pela Lei 9.099/95 diverge da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, quando esta legislação geral, em seu artigo 914, dispensa a segurança do juízo para a interposição de embargos.
 
 Com efeito, deve ser observada a prevalência da legislação especial que rege o microssistema dos Juizados Especiais, a qual condiciona a interposição de embargos à execução à realização de penhora, nos termos do artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95.
 
 Outrossim, o Enunciado nº 117 do Fonaje dispõe, in verbis: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Desse modo, não tendo sido realizada a penhora ou inexistindo comprovação pela parte executada de garantia do juízo, por meio de depósito judicial (DJO) ou indicação de bens a penhora, a impugnação não preenche os critérios de admissibilidade.
 
 No tocante ao pedido para designação de audiência de conciliação, em que pese a demonstração de interesse na composição amigável exposta pelo impugnante, entendo pela desnecessidade da marcação de audiência, neste momento processual, vez que a parte executada pode apresentar sua proposta de acordo via autos, conforme procedimentos da fase de conhecimento.
 
 Ademais, a jurisprudência pátria já afasta a alegação de nulidade, em razão da falta de marcação ou indeferimento de audiência de conciliação, quando não demonstrado prejuízo e for remota a possibilidade de acordo.
 
 Registro, por pertinente e oportuno, que a atividade conciliatória do juiz dever ser ponderada com a garantia constitucional da razoável duração do processo e a designação de uma audiência pode representar uma diligência infrutífera e de caráter protelatório.
 
 Cumpre, ainda, pontuar que o valor de R$ 564,91 (quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), inserido na planilha de ID. 144191704 e questionado pela parte executada, perfaz a condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme determinação em acórdão de ID. 143570968, o que não se confunde com custas processuais.
 
 Tecidas tais considerações, sem maiores delongas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela BEST LASER PORTUGAL CENTER LTDA.
 
 Ante o não cumprimento da obrigação pelo devedor, sejam tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, considerando o disposto no artigo 835 do CPC, promova-se consulta ao SisbaJud, com ordem de bloqueio de numerários em contas bancárias da parte executada.
 
 Em caso de apreensão, venham os autos conclusos para conversão em penhora do numerário suficiente para a garantia da execução, após desbloqueio do excedente porventura verificado.
 
 Intimem-se as partes de todo o teor.
 
 Natal/RN, 05 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
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                                            05/05/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 13:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/05/2025 12:05 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            28/04/2025 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 02:18 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            01/04/2025 09:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/04/2025 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 23:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 15:21 Juntada de planilha de cálculos 
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                                            26/02/2025 13:44 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/02/2025 13:44 Processo Reativado 
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                                            26/02/2025 10:44 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            26/02/2025 08:44 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 08:43 Juntada de petição 
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                                            20/02/2025 11:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/02/2025 11:48 Transitado em Julgado em 18/02/2025 
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                                            20/02/2025 10:31 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 10:31 Juntada de intimação de pauta 
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                                            11/07/2024 12:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/07/2024 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2024 07:20 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 07:20 Decorrido prazo de JESSICA SAYONARA DE MACEDO CARLOS e outros em 10/07/2024. 
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                                            11/07/2024 05:14 Decorrido prazo de EMIKELLY GOMES DA SILVA em 10/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 05:14 Decorrido prazo de JESSICA SAYONARA DE MACEDO CARLOS em 10/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 03:21 Decorrido prazo de EMIKELLY GOMES DA SILVA em 10/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 03:21 Decorrido prazo de JESSICA SAYONARA DE MACEDO CARLOS em 10/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 05:58 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            04/07/2024 05:58 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            21/06/2024 14:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/06/2024 14:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/06/2024 20:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/06/2024 19:08 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            18/06/2024 10:43 Decorrido prazo de EMIKELLY GOMES DA SILVA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 10:43 Decorrido prazo de EMIKELLY GOMES DA SILVA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 10:43 Decorrido prazo de JESSICA SAYONARA DE MACEDO CARLOS em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 10:43 Decorrido prazo de JESSICA SAYONARA DE MACEDO CARLOS em 17/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 09:20 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/06/2024 09:17 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/05/2024 12:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/05/2024 12:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/05/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 10:44 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA SAYONARA DE MACEDO CARLOS. 
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                                            27/05/2024 10:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/03/2024 08:26 Conclusos para julgamento 
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                                            22/03/2024 08:26 Decorrido prazo de EMIKELLY GOMES DA SILVA em 21/03/2024. 
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                                            22/03/2024 02:17 Decorrido prazo de EMIKELLY GOMES DA SILVA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 02:17 Decorrido prazo de JESSICA SAYONARA DE MACEDO CARLOS em 21/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 14:25 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/03/2024 14:12 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/03/2024 10:12 Juntada de réplica 
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                                            19/02/2024 07:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/02/2024 07:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/02/2024 06:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/02/2024 23:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2024 11:08 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/01/2024 16:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/01/2024 12:05 Outras Decisões 
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                                            15/01/2024 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            15/01/2024 14:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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