TJRN - 0863600-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:26
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2025 00:25
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BORGES em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0863600-25.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: CELIA MARIZA FRANCA DE MEDEIROS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS BORGES Parte ré/requerida: JACI CLEIDE FRANCA DE MEDEIROS Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 60 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
18/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0863600-25.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: CELIA MARIZA FRANCA DE MEDEIROS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS BORGES Parte ré/requerida: JACI CLEIDE FRANCA DE MEDEIROS D E S P A C H O Diante do lapso temporal decorrido desde o requerimento de ID. 134888846, concedo a dilação do prazo por 5 (cinco) dias.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
06/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
22/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
29/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0863600-25.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: CELIA MARIZA FRANCA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: JOAO CARLOS BORGES - RN3794 Parte Ré/Requerida: JACI CLEIDE FRANCA DE MEDEIROS D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita, no momento, o que poderá ser revisto após a constatação do saldo final.
Intime-se o(a) requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; ii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos; e iii) termos de anuência dos demais familiares (se o curatelado estiver vivo) ou demais herdeiros do de cujus (se o curatelado for falecido); bem como comprovar a autorização judicial para efetuar doações, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo indicado acima, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome do(a) curador(a) e do(a) curatelado(a), bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor do(a) curatelado(a) judicializado(s).
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome d(a) curador(a) e curatelado(a).
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome do(a) curatelado(a).
Cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
25/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:11
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a jaci cleide.
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23/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0863600-25.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: CELIA MARIZA FRANCA DE MEDEIROS CPF: *54.***.*60-06 Advogado: JOAO CARLOS BORGES Requerido: JACI CLEIDE FRANCA DE MEDEIROS CPF: *15.***.*32-68 Advogado: D E C I S Ã O Vistos etc, Trata-se de ação ajuizada por CELIA MARIZA FRANCA DE MEDEIROS, no exercício da curadoria legal de JACI CLEIDE FRANÇA DE MEDEIROS.
Pela leitura dos autos, verifica-se que o processo foi distribuído de modo equivocado para esta Vara, uma vez que o processo de Interdição ((0003574-75.1995.8.20.0001) tramitou perante o juízo da 20ª Vara Cível desta Comarca.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 61 assim dispõe: Art. 61.
A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos para a 20ª Vara Cível, por ser a mesma competente para conhecer do pedido, dando-se a baixa na distribuição anterior.
P.
I.
Natal, 19 de setembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/09/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:49
Declarada incompetência
-
19/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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