TJRN - 0800859-20.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800859-20.2024.8.20.5139 Parte autora: RAIMUNDA VILA DA COSTA NASCIMENTO Parte ré: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de seguro supostamente não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um seguro não contrato.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Citado, o demandado contestou id. 132159040.
No mérito argumenta ausência de danos, de ato ilícito e de má-fé.
Defende a validade da contratação.
A autora apresentou réplica (id. 138313113).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA PRESCRIÇÃO Acolho em parte a prejudicial de prescrição do direito autoral.
Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”).
No caso, estão prescritas as parcelas descontadas antes do marco de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
As parcelas posteriores podem ser objeto de repetição. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do seguro com ciência da autora; b) se a voz do áudio da contratação é da autora. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria discutida, torna-se necessário a realização de perícia de fonoaudiólogo.
Determino a realização de exame fonoaudiologo para confirmar se a voz do audio pertence a autora, o que confirmaria, em tese, a contratação.
O ônus de provar tal veracidade pertence aos demandados, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
O ônus de arcar com os honorários recairá sobre a ré. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Determino o sorteio de Perito Fonoaudiólogo para avaliar a autenticidade da(s) voz(es), com ônus de arcar com os honorários periciais sobre a ré.
Fixo o valor inicial dos honorários periciais em R$ 413,24, de acordo com a Portaria nº 1.693/2024.
Entre em contato com o perito pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o interesse em realizar o exame pericial e fazendo constar a observação que o contato não conduz a nomeação automática do profissional, que somente deve realizar o exame após identificado o depósito dos honorários periciais.
Caso o perito não responda ao contato ou apresente proposta de honorários em valor acima do fixado, sorteie-se novo(s) profissional(is) até que sobrevenha algum interessado pelo valor proposto ou até que se obtenha o máximo de 3 (três) propostas.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: a) Manifestarem-se sobre o perito sorteado, apontando eventuais impedimentos ou suspeições; b) Apresentarem quesitos complementares, caso desejem; c) No caso da ré, realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento da causa no estado em que se encontra.
Não havendo alegações de impedimentos e após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, expeça-se o alvará do perito e intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
QUESITOS DESTE JUÍZO: 1) A voz presente no áudio da contratação pode ser comparada com amostras de voz da autora fornecidas pela Justiça? 2) Há coincidências nas características fonéticas (pronúncia de sons, sotaque, entonação) entre a voz da gravação e a voz da autora? 3) Existem semelhanças ou diferenças significativas que possam sugerir que a voz no áudio pertence ou não à autora? 4) A qualidade da gravação do áudio permite uma comparação precisa e confiável da voz? 5) Existem indícios de que a voz no áudio tenha sido manipulada ou alterada por meio de softwares de edição de áudio? 6) Com base nas análises realizadas, qual é o grau de probabilidade de que a voz no áudio seja da autora? O nível de coincidência é alto ou baixo? Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800859-20.2024.8.20.5139 Parte autora: RAIMUNDA VILA DA COSTA NASCIMENTO Parte ré: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DESPACHO Converto o feito em diligência.
Intime-se a ré para juntar a gravação da contratação aos autos em 10 (dez) dias, pois o link apresenta erro ao ser acessado.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:45
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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22/11/2024 12:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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22/11/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800859-20.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA VILA DA COSTA NASCIMENTO Réu: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e do inciso X, art. 3º do Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
FLORÂNIA/RN, 8 de outubro de 2024.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 13:18
Publicado Citação em 19/09/2024.
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19/09/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800859-20.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: RAIMUNDA VILA DA COSTA NASCIMENTO Requerido(a): REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DESPACHO Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando o desinteresse da parte autora na audiência conciliatória e a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de aprazar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Posto isso, determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Por fim, intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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