TJRN - 0802363-78.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de WANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802363-78.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: REGINALDO DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, emanada no Recurso Especial nº 216222-PE (2024/0292186-1), o banco demandado requereu a suspensão do feito.
Ao exame dos autos, verifico que a matéria versada (“Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") é objeto de julgamento no Recurso Especial nº 216222-PE (2024/0292186-1) submetido à apreciação no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1300).
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC/15, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento da matéria afetada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802363-78.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: REGINALDO DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o requerimento retro e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o banco demandado apresentar manifestação acerca do laudo pericial.
Intime-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:52
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:59
Deferido o pedido de Manoel Genilson Barbosa de Souza.
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03/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:42
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802363-78.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: REGINALDO DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais proposta por REGINALDO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nesses autos.
Em despacho de ID 133898179, foram deferidos os pedidos de produção de prova pericial formulados por ambos os litigantes, sendo determinada a expedição de ofício para os peritos cadastrados no Núcleo de Perícias do TJRN para apresentarem propostas.
Decorrido o prazo, três dos profissionais oficiados apresentaram propostas de honorários, sendo a do expert Manoel Genilson Barbosa de Souza a mais vantajosa para as partes, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, NOMEIO o Sr.
Manoel Genilson Barbosa de Souza, perito judicial contábil, registrado no CRC/RN: 004970/O-9, para atuar no presente caso e homologo a proposta de honorários apresentada por ele.
Noto que a perícia foi requerida por ambas a partes, devendo, portanto, serem rateadas as despesas, conforme preceitua o art. 95, caput, do CPC.
Considerando que a demandante teve o benefício da assistência judiciária gratuita deferida no ID 121008229, e que este abrange as despesas processuais decorrentes de perícia probatória, nos termos do art. 95, §3º, I, e art. 98 e seguintes do CPC, entendo que a proporção devida pela requerente ao pagamento da verba honorária pericial deve ser arcada pelo Ente Público, por meio do Núcleo de Perícias do Tribunal do Rio Grande do Norte.
Para fixar essa proporção, observo que o referido órgão possui valores limitados para esse tipo de gasto, regidos pela Portaria nº 504 de 2024, a qual prevê a quantia de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) para outras espécies de perícia financeira não descritas no referido ato.
Assim, os honorários periciais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) devem ser rateados da seguinte forma: a) o montante de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) deve ser arcado pelo Poder Público, em favor da demandante beneficiária da gratuidade judiciária; e b) o valor restante, isto é, R$ 690,34 (seiscentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), deve ser arcado pelo banco requerido, a ser depositado judicialmente.
Intime-se, pois, o banco requerido a depositar a quantia estipulada acima, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o depósito, determino que a Secretaria cadastre a perícia contábil no sistema NUPEJ, a ser realizada pelo perito Manoel Genilson Barbosa de Souza, sob o valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) à título de honorários periciais.
Esclareço que, ao fim da demanda, caso seja o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, de acordo com o art. 13, §1º, da Resolução TJRN nº 39 de 2023.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:09
Juntada de intimação
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09/12/2024 08:38
Outras Decisões
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06/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 07:14
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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06/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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06/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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06/12/2024 01:25
Decorrido prazo de Perito(s) Judicial em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:02
Juntada de intimação
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13/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802363-78.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: REGINALDO DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro a produção da prova pericial contábil, conforme requerido pelas partes nos ID 133192320 e ID 133453396.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Após, determino que sejam oficiados os profissionais abaixo indicados, contadores cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse em atuar como perito no presente processo, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. 1.
Adeildo Antonio Do Nascimento CPF nº *48.***.*79-68 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99838-1996 2.
Alane Gabriel Freire Machado CPF nº *65.***.*30-31 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99930-9415 3.
Darlene Leite Silva CPF n.º *67.***.*87-00 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99985-5071 4.
Erika Fabricio da Silva CPF n.º *96.***.*73-19 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99897-5195 5.
Jose Diego Dantas Nascimento CPF nº *14.***.*82-90 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99813-8346 6.
Manoel Genilson Barbosa De Souza CPF n.º *96.***.*95-04 E-mail: manoelgenilsonbarbosa@gmail Celular: (84) 98732-8330 Os ofícios deverão ser instruídos com cópias da inicial, da contestação e dos quesitos apresentados pelas partes.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:13
Conclusos para decisão
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16/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802363-78.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: REGINALDO DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais proposta por REGINALDO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que em 04 de abril de 2017 se dirigiu ao Banco do Brasil com a finalidade de sacar suas cotas do PASEP e, na época, tomou conhecimento de que o montante disponível corresponderia ao valor de R$1.022,12 (um mil, vinte e dois reais e doze centavos).
Destacou que o Banco do Brasil não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP, de modo que faz jus à indenização por danos materiais, no valor de R$8.408,44 (oito mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 126520045).
O Banco do Brasil S/A ofertou defesa, no Id 128009311, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a falta de interesse de agir e a prescrição.
Consta, no Id 131097541, réplica à contestação ofertada pela parte promovente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação.
Analisando os autos, vê-se que a parte autora recebe aposentaria no valor de R$2.504,92 (dois mil, quinhentos e quatro reais e noventa e dois centavos), fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.
Outrossim, o Banco do Brasil arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a falta de interesse de agir e a prescrição.
Algumas dessas questões foram objetos de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150/STJ), tendo sido fixadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Desta feita, a tese quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP já restou superada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
Na espécie, sustentou a parte autora que é titular de conta do PASEP desde data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e que, ao procurar ter acesso aos depósitos dos valores constantes em sua conta, em 2017, foi surpreendida com os valores irrisórios lá existentes.
Assim, o prazo prescricional deverá ser contabilizado a partir de 04 de abril de 2017 e, considerando que a demanda foi proposta aos 09 de maio de 2024, não pode ser reconhecida a existência de prescrição.
Por fim, a parte demandada arguiu a preliminar de ausência de interesse, ao fundamento de que as quantias pagas ao autor observaram, criteriosamente, as atualizações previstas em lei.
Contudo, referida preliminar confunde-se com o mérito da ação, devendo ser apreciada, portanto, quando da prolação da sentença.
ISTO POSTO, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Publique-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:05
Decisão Determinação
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18/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 13:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/07/2024 10:25 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/07/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 10:25, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 10:25 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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16/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:06
Recebidos os autos.
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14/05/2024 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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09/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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