TJRN - 0866475-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 18:27
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:56
Decorrido prazo de LESSANDRO BEZERRA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:19
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0866475-36.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO: LESSANDRO BEZERRA SANTOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Natal em face da parte executada, Lessandro Bezerra Santos, conforme CDAs anexas à inicial.
No curso do processo, após a efetivação da penhora on line de numerário em conta(s) bancária(s) de sua titularidade, via SISBAJUD (ID 118431963), no montante de R$ 9.247,83 (nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), seguida da suspensão do feito em razão do parcelamento do débito (ID 120040265), a pedido da Fazenda Exequente, o executado protocolou, através de advogada habilitada, a petição de ID 129263055, onde requer que o valor penhorado seja compensado nas parcelas não adimplidas, em razão desse acordo de parcelamento.
Juntou os documentos de IDs 121806883 a 121806886.
Instada a manifestar-se, a Fazenda Municipal pugnou pelo indeferimento do pleito do executado, asseverando que é legítima a manutenção da penhora nos autos, eis que preexistente ao parcelamento, na forma do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (ID 125038281).
Não anexou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, no que tange ao pleito de desbloqueio do montante penhorado em razão do parcelamento do débito, constata-se que, conforme descrito no demonstrativo junto pela Fazenda Exequente no ID 120025388, pág. 2, o acordo respectivo fora firmado em 18/04/2024, contudo, a ordem de bloqueio judicial já havia sido protocolizada desde 02/04/2024, consoante o Recibo de protocolamento/SISBAJUD de ID 118154967, ou seja, em momento anterior.
Insta salientar que, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é legítima a manutenção da penhora preexistente a parcelamento, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo (REsp 1421580/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 07/03/2014).
Ou seja, a celebração do acordo de parcelamento em momento posterior à penhora não tem o condão de revogá-la.
Contudo, havendo a constatação pelo Juízo de que a verba constrita é impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, deverá ser imediatamente levantado o respectivo bloqueio judicial, todavia a Parte Executada não cuidou de colacionar aos autos o(s) extrato(s) bancário(s) completo(s) da(s) conta(s0 onde ocorreu o bloqueio, contendo os dados bancários e da conta, o valor bloqueado e, se for o caso, demonstrando o crédito de verbas de caráter alimentar ou que se trata de conta-poupança.
Por outro lado, afigura-me demasiado apego às formas e ofensa ao princípio da economia e celeridade processual indeferir de plano o pleito ora em análise sem antes possibilitar ao Executado a oportunidade do respectivo suprimento, principalmente pelo fato de se tratar a impenhorabilidade patrimonial de matéria de ordem pública, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, o artigo 317, do CPC possui regra expressa no sentido de que, antes de seu pronunciamento, deverá o Magistrado conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir eventual vício constatado.
De fato, considerada a vertente do contraditório que faculta às partes influir na convicção do magistrado para a solução do caso concreto, resolvê-lo a partir de determinado fundamento sem que se oferte às partes a possibilidade de, antes da tomada da decisão, ter ciência do mesmo, agride, frontalmente, o direito fundamental ao contraditório.
Cuidou assim o Diploma Processual pátrio de afastar a surpresa da decisão, ao dispor em seu art. 10 que: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Portanto, a despeito de tratar-se de matéria que o Estado-Juiz deva manifestar-se oficiosamente, mostra-se imprescindível facultar ao Demandante possibilidade, como regra prévia, de influenciar na construção da solução judicial do caso concreto.
Deste modo, a teor do artigo 321, Parágrafo Único, do CPC, determino a intimação da Parte Executada, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos presentes autos a documentação necessária à comprovação da impenhorabilidade da verba constrita, in casu, o(s) extrato(s) completo(s) e impresso(s) da(s) conta(s) bancária(s) atingida(s) pelo bloqueio, referente(s) ao mês de abril/2024, nos termos da legislação vigente.
Contudo, no que tange ao pedido de utilização do valor constrito para compensar parcelas do acordo, apesar de o Município Exequente não haver concordado expressamente, não vejo óbice a essa compensação.
Assim, se este for o anseio do executado, este poderá requerer, alternativamente, em igual prazo, que o montante constrito, devidamente atualizado, seja transferido para a conta do Município de Natal, que providenciará o seu abatimento nas parcelas do acordo avençado.
Em seguida, venham os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:50
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/04/2024 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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26/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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10/04/2024 10:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/03/2024 16:40
Juntada de termo
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19/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:40
Decorrido prazo de LESSANDRO BEZERRA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de LESSANDRO BEZERRA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:01
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 06:19
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:27
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2023 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:11
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 13:55
Conclusos para decisão
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06/09/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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