TJRN - 0914864-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:12
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:08
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
21/09/2023 21:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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15/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:07
Juntada de custas
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0914864-52.2022.8.20.5001 DESPACHO EM CORREIÇÃO Mantenho em todo seus termos a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos ali indicados.
Assim, cumpra a secretaria unificada e os sucessores as diligências pendentes.
Publique-se.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
05/09/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 23:28
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
05/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 17:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 17:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 17:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0914864-52.2022.8.20.5001 Ação de Inventário Inventariante/herdeiros: JOSÉ IRIS DE ABREU FERREIRA, GERALDA KEILLA DE ABREU FERREIRA CASTRO e JOÃO BATISTA DE ABREU FERREIRA INVENTARIADOS: JOSÉ FERREIRA NETO e FRANCISCA DE ABREU FERREIRA SENTENÇA Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento em que JOSÉ IRIS DE ABREU FERREIRA, GERALDA KEILLA DE ABREU FERREIRA CASTRO e JOÃO BATISTA DE ABREU FERREIRA, pugnam pela homologação do plano de partilha amigável (Id. 92283028) do único bem imóvel deixado em herança por seus pais, JOSÉ FERREIRA NETO e FRANCISCA DE ABREU FERREIRA, falecidos, respectivamente, em 01 de maio de 2015 (Id 92283281) e em 04 de novembro de 2008 (Id 92283028).
Alegam que os inventariados deixaram o bem imóvel de número 2699, situado na Rua Barbalho, Bairro Potengi - Conjunto Panatis - Natal/RN (Id 92283282).
Recebidos os autos, foi nomeada inventariante o Sr.
JOSÉ IRIS DE ABREU FERREIRA, sendo determinado a sua intimada para cumprir as diligências ali indicadas, o que foi devidamente cumprida.
No Id 98184034 consta Instrumento Procuratório específico de inventário em nome dos herdeiros, bem como no Id 98184034 consta Declaração de Renúncia dos respectivos quinhões hereditários do Sr.
JOÃO BATISTA DE ABREU FERREIRA e da Sra.
GERALDA KEILLA DE ABREU FERREIRA CASTRO em favor do herdeiro JOSÉ IRIS DE ABREU FERREIRA. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, é entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTAS AO ENCARGO DO ESPÓLIO.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO (Agravo Nº *00.***.*60-69, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 20/06/2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO MOMENTO PARA O PAGAMENTO DESTAS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS.
CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
COMPROVAÇÃO A SER REALIZADA EM MOMENTO IMEDIATAMENTE POSTERIOR A APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho. (Agravo de Instrumento Nº 2017.000736-7, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 21/03/2017).
Integra o acervo o bem imóvel com valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), afastando-se, assim, a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme acima fundamentado.
Passo ao mérito.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id 92283028) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas processuais, devendo a secretaria unificada proceder os devidos cálculos, bem como providencie a regularização do CPF da inventariada (FRANCISCA DE ABREU FERREIRA) junto ao órgão competente (Secretaria da Receita Federal), em vista o documento juntado no Id 96330010.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as determinações do parágrafo anterior e observando-se o plano de partilha apresentado (Id 92283028), determino que: I – seja intimado o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – promova administrativamente o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD); II – seja expedida, independente do prévio pagamento do imposto aludido no item anterior, carta de adjudicação referente ao aludido bem imóvel em favor de JOSÉ IRIS DE ABREU FERREIRA, conforme pactuado.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 22 de junho de 2023.
Berenice Capuxú de Araújo Roque Juíza de Direito em Substituição Legal 1 -
05/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:41
Homologada a Transação
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14/04/2023 08:02
Conclusos para despacho
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05/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:27
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:04
Outras Decisões
-
27/11/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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