TJRN - 0802299-87.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 12:46
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
27/11/2024 09:39
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
27/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
26/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:44
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 04:35
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:35
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:22
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 16/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:23
Homologada a Transação
-
31/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:21
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
13/03/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
13/03/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
12/03/2024 05:19
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:49
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:20
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802299-87.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELZA MARIA CARLOS DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Parte Ré: REU: TOKIO MARINE SEGURADORA Advogado: Advogado do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - RN951 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 109663366 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 22 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 109663366.
Mossoró/RN, 22 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
22/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 01:48
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802299-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELZA MARIA CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Ré(u)(s): TOKIO MARINE SEGURADORA Advogado do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - RN951 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ELZA MARIA CARLOS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de TOKIO MARINE SEGURADORA, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, a demandante alega que vem sofrendo desconto em seu benefício previdenciário, comandou pelo promovido, no valor de R$ 14,40, decorrente de um contrato de seguro, que o(a) demandante afirma nunca ter feito.
Aduziu que jamais celebrou qualquer contrato com o(a) promovido(a), motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, que seja determinada a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a), sob pena de multa diária.
No mérito, pediu pela declaração de inexistência da dívida e condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Por ocasião do recebimento da inicial, este magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o contrato de seguro em referência foi feito no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a).
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é procedente.
A parte autora alega que não firmou o contrato de seguro que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o empréstimo), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado pela autora.
Na oportunidade, o demandado juntou a apólice do seguro e a proposta do contrato devidamente assinado pela autora.
Tal contrato, entretanto, foi assinado no ano de 2012, sendo este de conhecimento da promovente.
Ocorre que em suas cláusulas, mais especificamente na cláusula 5 da apólice (id 98325846), resta claro que o prazo de vigência é de 12 meses, sendo admissível uma única renovação automática, por igual período.
Consta, ainda, que ao término do contrato, a apólice poderá ser renovada mediante confirmação por escrito, por mais um período e assim sucessivamente.
A demandante afirma que não houve a renovação da apólice e o demandado, por sua vez, não cuidou de comprovar o contrário, já que os descontos vêm acontecendo desde o ano de 2021.
Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e o promovido, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
A dívida é, portanto, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido no contracheque do(a) autor(a).
Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, qualquer centavo que é subtraído da renda, faz muita falta e causa privações.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da dívida referente ao contrato de seguro sob consignação vinculado ao contracheque da autora, cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida; CONDENANDO-O, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao CONTRATO DE SEGURO cujas prestação estão sendo descontadas no contracheque do(a) autor(a).
CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa que determinou a suspensão dos débitos das prestações do empréstimo em nome do autor quanto ao débito discutido nos autos.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:15
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 03:31
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:31
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 05:34
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802299-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELZA MARIA CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Ré(u)(s): TOKIO MARINE SEGURADORA Advogado do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - RN951 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:14
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 16/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 13:18
Juntada de Petição de termo
-
29/03/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 09:25
Audiência conciliação realizada para 29/03/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/03/2023 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29.03.2023, às 8h00min, Sala VIRTUAL do CEJUSC Mossoró/RN no MICROSOFT TEAMS..
-
29/03/2023 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 05:32
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 20/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:23
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
23/02/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:44
Audiência conciliação designada para 29/03/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:40
Juntada de Ofício
-
22/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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