TJRN - 0800592-94.2017.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 06:41
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800592-94.2017.8.20.5106 EXEQUENTE: ROSA MARIA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, nos autos do processo em epígrafe, da ação revisional de contrato bancário, na qual, em sede de recurso de apelação, a pretensão autoral foi julgada procedente, para afastar a cobrança de juros com capitalização, sendo o banco promovido condenado a restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior em cada parcela paga pelo autor, com atualização monetária e juros moratórios, devendo, também, pagar honorários sucumbenciais fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Em 18/01/2017, a autora requereu o cumprimento de sentença, alegando ser credora do montante de R$ 12.912,76 (doze mil, novecentos e doze reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 12.077,37, referente ao principal (repetição de indébito), e R$ 835,39, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Antes mesmo de ser intimado para efetuar o pagamento voluntário, foi acostado aos autos o comprovante de um depósito judicial no valor de R$ 13.244,40 (treze mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), que o banco executado realizou na data de 27/03/2017, com vinculação a este processo.
Logo em seguida, a exequente atravessou nos autos a petição de ID 10119042, aceitando, como pagamento voluntário, o valor depositado pelo executado.
Na oportunidade, requereu o levantamento da mencionada importância e a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, conforme estabelece o art. 923, II, do CPC.
Em 24/04/2017, proferi o despacho (com conteúdo decisório) de ID 10179979, autorizando a liberação, em favor da exequente, da importância depositada, e determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos.
Eis que, em 15/05/2017, ou seja, quase dois meses depois da realização do depósito supra mencionado, o banco executado ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando inexistência de título executivo, uma vez que não houve uma prévia fase de Liquidação de Sentença, de modo que, no seu dizer, o banco não pode ser obrigado a repetir valores se não houve a devida compensação.
Pugnou pela conversão do cumprimento de sentença em Liquidação de Sentença, encaminhando-se os autos à contadoria para confecção dos cálculos da liquidação.
Instada a se manifestar sobre a impugnação, a exequente apresentou novos cálculos, dizendo que o montante do seu crédito importa não apenas em R$ 13.244,40, mas sim em R$ 30.464,45, de sorte que ainda tem a receber a importância de R$ 17.220,05.
Requereu a intimação do banco executado, para pagar a mencionada diferença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
FUNDAMENTAÇÃO A meu juízo, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado não merece prosperar, uma vez que, na data de 27/03/2017, quando a instituição financeira realizou o depósito judicial no valor de R$ 13.244,40, restou configurado que o executado teve plena ciência do cumprimento de sentença ajuizado em seu desfavor, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, sem a necessidade de intimação, que foi suprida pelo comparecimento espontâneo.
Contando-se o prazo de 15 dias, para o oferecimento de impugnação, a partir de 28/03/2017, temos que o mesmo terminou na data de 20/04/2017.
Porém, a impugnação feita pelo banco réu só foi apresentada na data de 15/05/2017, isto é, quase um mês depois do término do prazo para a prática do mencionado ato processual, quando já havia se operado a preclusão temporal.
Por outro lado, a manifestação apresentada pela exequente, com apresentação de novos cálculos, apontando suposto crédito remanescente, também não prospera, posto que esbarra na figura da preclusão consumativa, tendo em vista a concordância manifestada quanto ao valor de R$ 13.244,40, com pedido expresso de levantamento e extinção do cumprimento de sentença pela satisfação do seu crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo banco executado, em razão da preclusão temporal.
Noutro pórtico, também rejeito os novos cálculos apresentados pela exequente, em razão da preclusão consumativa.
Após o decurso do prazo preclusivo, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 15 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:48
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 10:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/04/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/04/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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13/02/2025 08:03
Recebidos os autos.
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13/02/2025 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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03/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:41
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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22/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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22/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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14/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:18
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:18
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:39
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800592-94.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ROSA MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogados do(a) EXECUTADO: ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812, CLAYTON MOLLER - RS21483, LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA - RN12454, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o executado, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 125042472, Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de setembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:12
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:50
Decorrido prazo de LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:21
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:06
Declarada incompetência
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20/07/2024 03:34
Decorrido prazo de LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800592-94.2017.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ROSA MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 Parte Ré: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812, CLAYTON MOLLER - RS21483, LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA - RN12454, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela COJUD sob ID 124039284.
Mossoró/RN, 25 de junho de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
20/06/2024 09:41
Juntada de cálculo
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28/04/2024 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2024 10:03
Processo Reativado
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08/04/2024 10:03
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/04/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:57
Conclusos para despacho
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15/09/2023 00:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 12/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:54
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:45
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:37
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:53
Decorrido prazo de LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA em 22/08/2023 23:59.
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07/07/2023 05:29
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800592-94.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ROSA MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA - RN12454, CLAYTON MOLLER - RS21483, ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189 DESPACHO Concedo ao executado o prazo de 30 dias para juntar aos autos os documentos descritos na certidão de Id 97924506.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:21
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 05:19
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
01/04/2023 05:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 07:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/07/2022 15:38
Conclusos para despacho
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13/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
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18/06/2022 04:47
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 04:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 04:47
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 17/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
20/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
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17/06/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 01:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 05/02/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 01:19
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 05/02/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 00:57
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 05/02/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 00:56
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 05/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 29/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 10:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 06:42
Outras Decisões
-
21/08/2019 23:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 09:04
Processo Reativado
-
06/08/2019 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 18:00
Conclusos para decisão
-
02/11/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2017 11:20
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2017 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2017 09:03
Expedição de Alvará.
-
04/05/2017 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2017 01:33
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 26/04/2017 23:59:59.
-
30/04/2017 01:33
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 26/04/2017 23:59:59.
-
30/04/2017 01:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 26/04/2017 23:59:59.
-
27/04/2017 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 12:46
Conclusos para despacho
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18/04/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2017 13:21
Juntada de termo
-
30/03/2017 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2017 10:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2017 22:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2017 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2017 18:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2017 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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