TJRN - 0801757-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801757-61.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo SETRANS/RN - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EXCETO O MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): KAROLINY DANTAS COUTINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO EM JUÍZO DE VALOR REFERENTE A MULTA.
MUNICÍPIO ALEGADO COMO PARTE ILEGÍTIMA.
MULTA APLICADA À PESSOA FÍSICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O estabelecimento de astreintes visa garantir o cumprimento de uma obrigação específica imposta por decisão judicial, sendo direcionado diretamente ao sujeito da obrigação.
No presente caso, a multa foi atribuída a um Secretário, por suas atribuições no cargo. 2.
A responsabilização do ente público é subsidiária, sendo possível apenas quando o agente público não possuir bens suficientes para satisfazer o valor da multa. 3.
Recurso conhecido e provido para cassar a determinação de depósito judicial pelo agravante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a determinação de depósito judicial pelo agravante, determinada na decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra decisão interlocutória (Id. 91879461) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0805470-17.2022.8.20.5129, promovida por SETRANS/RN - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EXCETO O MUNICIPIO DE NATAL, GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, determinou a intimação do agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em Juízo a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente a multa fixada nos autos do Processo nº 0802659-21.2021.8.20.5129, sob pena de bloqueio judicial. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, a obrigação é inexigível antes da confirmação por sentença, o valor das astreintes é desproporcional, o valor da causa foi indicado incorretamente, as custas processuais não foram recolhidas e não houve demonstração discriminada e atualizada do crédito pretendido. 3.
Contrarrazões de Id. 19036384 pelo desprovimento do recurso. 4.
Em decisão de Id. 19509523, foi deferido o pedido de suspensividade. 5.
Sem contrarrazões (Id. 20093118). 6.
Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 20093118). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que determinou a intimação do agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em Juízo a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente a multa fixada nos autos do Processo nº 0802659-21.2021.8.20.5129, sob pena de bloqueio judicial. 10.
Assiste-lhe razão no tocante à alegação ilegitimidade do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE para figurar no polo passivo da ação. 11.
A decisão ora executada fixou as astreintes em face da pessoa física do Secretário de Transporte Municipal, e não ao ente público.
Senão vejamos: “Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelas autoras na exordial para que o réu cumpra a obrigação de fazer de fiscalização, nos limites do Município, dos transportes públicos municipais, por ele geridos e autorizados, que apesar de detentores de permissão para trafegar apenas no âmbito municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, de forma ilegal, realizam transporte intermunicipal de passageiros (São Gonçalo do Amarante – Natal / São Gonçalo do Amarante – Extremoz), sob pena de aplicação de multa no valor pessoal de R$ 500,00 por dia de descumprimento, endereçada ao Secretário de Transportes Municipal, ou cargo congênere na Administração Municipal, limitada ao teto de R$ 20.000,00.” 12.
O estabelecimento de astreintes, ou multas diárias, é um mecanismo jurídico para garantir o cumprimento de uma obrigação específica imposta por uma decisão judicial.
As astreintes são fixadas diretamente ao sujeito da obrigação, seja ele pessoa física ou jurídica. 13.
Quando a multa coercitiva é aplicada a um Secretário, em função de suas atribuições no cargo, como ocorre no presente caso, este é o responsável pelo seu pagamento.
Isso porque as astreintes visam pressionar diretamente o sujeito que detém a obrigação para que cumpra a ordem judicial. 14.
Entretanto, considerando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, é possível a responsabilização subsidiária do ente público, ou seja, apenas quando o agente público não possua bens suficientes para satisfazer o valor da multa. 15.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para cassar a determinação de depósito judicial pelo agravante, determinada na decisão agravada. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801757-61.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2023. -
26/06/2023 22:48
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:03
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 10:14
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:10
Decorrido prazo de KAROLINY DANTAS COUTINHO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:10
Decorrido prazo de KAROLINY DANTAS COUTINHO em 20/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/04/2023 10:06
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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07/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 13:31
Conclusos para decisão
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18/02/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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