TJRN - 0803003-71.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803003-71.2021.8.20.5300 Polo ativo DAMIÃO JOÃO DA SILVA FILHO Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO Polo passivo TEODORA FRANCISCA DA CONCEICAO e outros Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO SARMENTO DE OLIVEIRA, ITAMAR DOMINGOS DINIZ EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INVASÃO DE IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DOS ATOS ATINENTES À POSSE, ANTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DA TURBAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC.
APELANTE QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente DAMIÃO JOÃO DA SILVA e como parte Recorrida TEODORA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, MARIA REGIMARIA DA SILVA E REGINALDO FRANCISCO DA SILVA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse, promovida pela parte Apelada, julgou parcialmente procedente a demanda, “DETERMINANDO que o requerido se abstenha de praticar atos que configurem turbação com relação ao imóvel descrito na inicial, sob pena da adoção de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV).” Nas razões recursais, a parte demandada aduziu que “Trata-se de Ação de Manutenção na posse com pedido liminar promovida por Teodora Francisca da Conceição e seus filhos, Maria Regimaria da Silva e Reginaldo Francisco da Silva sob a alegação de que o promovido, ora apelante, teria invadido parte de sua propriedade rural e retirado uma cerca que lá existia, construindo outra em seu lugar, mas adentrando em propriedade dos demandantes, ora apelados (...).” Assinalou que “por mais que o apelante tenha deixado límpido de que a área demandada pertence ao espólio do senhor João Cristalino da Silva, avô paterno do apelante, não fora levado em consideração quando da sentença.” Acrescentou que “sempre entendeu como sua, a propriedade e sua consequente posse, assim a exerce para o labor rural, tendo feito juntada aos autos da prova técnica, planta do imóvel, com todas as delimitações, perímetro, enfim toda abrangência da área, o que comprova todas as suas alegações.” Ponderou que “o Digníssimo Juiz a quo desconsiderou o depoimento da testemunha do apelante, que reforçou a questão hereditária, corroborando com o alegado em contestação.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, a fim de que seja julgada improcedente a demanda.
A parte adversa ofertou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente DAMIÃO JOÃO DA SILVA e como parte Recorrida TEODORA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, MARIA REGIMARIA DA SILVA E REGINALDO FRANCISCO DA SILVA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse, promovida pela parte Apelada, julgou parcialmente procedente a demanda, “DETERMINANDO que o requerido se abstenha de praticar atos que configurem turbação com relação ao imóvel descrito na inicial, sob pena da adoção de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV).” Defende a parte Recorrente que o imóvel objeto da demanda encontra-se na posse do imóvel descrito na inicial em razão de ser herdeiro do antigo proprietário, inexistindo a turbação apontada pela parte postulante, de sorte que não há como acolher a presente demanda possessória.
Impende destacar o disposto no art. 561 do CPC: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." De acordo com o demandado, a parte autora não demonstrou a prática de atos inerentes à posse, sustentando em sua peça de defesa que o imóvel disputado não pertence aos Apelados, não havendo que se falar em ocorrência de invasão.
Entretanto, há de se consignar que o requisito essencial para a tutela possessória é a comprovação da posse e, por isso, entendo que a demanda sob análise merece acolhimento, pois restou configurada nos autos a posse do imóvel em favor dos demandantes, notadamente pela prova documental e testemunhal, que atesta a ocorrência de atos atinentes à posse anteriormente ao momento da turbação.
Adite-se que as fotos acostadas aos autos (ID 19926782) corroboram o depoimento prestado por Maria Regimaria da Silva, acerca da ocorrência de turbação praticada pelo ora Apelante.
Assim sendo, forçoso reconhecer o atendimento dos requisitos elencados no art. 561 do CPC na hipótese vertente, de sorte que deve ser acolhida a pretensão autoral.
Destaquem-se os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.IMÓVEL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO DA MATÉRIA.
MÉRITO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ÔNUS DA PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA PELO RÉU/APELANTE.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO POR PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AC nº 2015.004394-1 - 2ª Câmara Cível - Rel.
Desª.
Judite Nunes - Julg. 18/08/2016) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS.
DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O BEM RECLAMADO.
CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO COMPLETO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - AC nº 2014.007783-9 - 1ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Expedito Ferreira - Julg. 06/08/2015) Em verdade, o que se vê no caso vertente é que o Recorrente não provou a posse da qual se dizia detentor, utilizando-se da condição de proprietário como fundamento para repelir a pretensão possessória ora deduzida.
Entretanto, conforme já assentado em sede jurisprudencial, resta inadmissível a discussão da posse fundamentada em domínio.
Trago a lume os seguintes arestos, inclusive desta Relatoria: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C MEDIDA LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ESBULHO.
POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DETENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA PELO DEMANDANTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.006429-8 - Rel.
Des.
Claudio Santos – Primeira Câmara Cível – Julg. 14/02/2019) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JULGAMENTO PROCEDENTE DO PLEITO REINTEGRATÓRIO.
FUNDAMENTO DA PRETENSÃO INICIAL EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
RECONHECIMENTO DA POSSE EXCLUSIVA DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR EXERCIDA PELA AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ESBULHO.
TÍTULO DE DOMÍNIO POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA AMPARAR PLEITO DE NATUREZA EMINENTEMENTE POSSESSÓRIA.
PRECEDENTES.
ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSE RESISTIDA.
PRAZO NECESSÁRIO PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA POR USUCAPIÃO NÃO COMPLETADO.
REJEIÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. (TJRN - AC nº 2016.005376-3 - 2ª Câmara Civel - Rel.
Des.
Ibanez Monteiro - Julg. 29/08/2017) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ALEGADA ANTERIORIDADE DO TÍTULO DE DOMÍNIO.
IRRELEVÂNCIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO DISCUTE DOMÍNIO.
COMPROVAÇÃO DA POSSE PELA AGRAVADA.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A liminar nas ações possessórias não observam o previsto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quando o esbulho ou a turbação não supera ano e dia, conforme o disposto no art. 558 do NCPC. 2.
A discussão acerca das datas das escrituras particulares é irrelevante para a resolução da demanda, na medida em que se trata de ação possessória, onde a discussão cinge-se à ocorrência do esbulho ou da turbação, não sendo necessária a análise da propriedade do imóvel.
Assim, estando a posse da agravada comprovada nos autos, consoante registrado pela decisão recorrida, não há reforma a ser operada. 3.
Não há qualquer indicativo nos autos de que há condomínio no imóvel disputado no caso dos autos.
Isso porque nem mesmo a partir das escrituras juntadas (fls. 23 e 37) pode-se chegar a essa conclusão pois os compradores são únicos e distintos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN - AI nº 2015.0013847-7 - 2ª Câmara Cível - Rel.
Juíza Convocada Maria do Socorro Pinto de Oliveira - Julg. 30/08/2016) Faz-se mister esclarecer que é despicienda, para configuração da posse, a existência de apropriação física do bem, inexistindo, outrossim, necessidade de que o possuidor - no caso ora analisado, aquele que pleiteia a manutenção - efetivamente, em algum momento, houvesse ocupado o imóvel para estabelecer sua residência ou sucursal, urgindo, contudo, a comprovação de ocorrência de atos de posse, fato devidamente demonstrado nos autos.
Consoante alhures apontado, restando preenchidos os requisitos inerentes à manutenção da posse pleiteada, consoante o art. 561 do CPC, entendo que não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se intacta a sentença combatida.
Majoro a verba honorária fixada na decisão de piso para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803003-71.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
28/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2023 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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