TJRN - 0807430-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 06:06
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:59
Conclusos para decisão
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07/08/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0807430-33.2024.8.20.5001.
Polo ativo: MARIA SALETE RODRIGUES.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
MARIA SALETE RODRIGUES move AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, a condenação do ente demandado na obrigação de fornecer internação domiciliar (home care), em razão de diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).
Pedido julgado procedente, confirmando a decisão que deferiu a tutela provisória (ID. 148614052).
Efetivado o pagamento dos serviços prestados pela empresa REDE BG ASSISTANCE no período transcorrido entre 14 de setembro de 2024 e 12 de março de 2025 (ID’s. 149378971 e 149985622).
Recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID. 152614872).
Contrarrazões (ID. 152834679).
Em 30 de maio de 2025, a parte promovente acostou documentos e requereu o pagamento dos serviços prestados pela empresa REDE BG ASSISTANCE entre 13 de março e 22 de maio de 2025, requerendo o bloqueio judicial de R$ 105.759,31 (cento e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) para adimplemento (ID. 153154576).
Intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteou a remessa dos autos ao Núcleo de Perícias Judiciais - NuPeJ diante da complexidade da prestação de contas "e a quantidade limitada de servidores disponíveis para a análise de tais demandas, a área técnica não tem conseguido cumprir os prazos, muitas vezes exíguos" e elencou quesitos a serem respondidos por perito judicial.
Subsidiariamente, pede a prorrogação do prazo para fins de conclusão de auditoria solicitada administrativamente (ID. 156355974).
Manifestação da parte promovente, com a prestação de contas referente ao período transcorrido entre os dias 07 e 30 de junho de 2025 (ID. 156427676). É o relatório.
D E C I D O : Pretende a parte promovente o bloqueio judicial de valores para pagamento de serviços de internação domiciliar prestados em dois períodos: entre 13 de março e 22 de maio de 2025 (R$ 105.759,31) e entre 07 e 30 de junho de 2025.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua vez, pleiteia a designação de perícia judicial e, subsidiariamente, a prorrogação de prazo para conclusão de auditoria administrativa, alegando complexidade da prestação de contas e limitação do corpo técnico disponível.
Os pedidos formulados pela parte promovente devem ser parcialmente providos.
Não há que se falar em perícia judicial ou prorrogação do prazo para manifestação, como requerido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
De início, a perícia judicial constitui meio de prova excepcional, destinada a elucidar questões técnicas que escapem ao conhecimento do magistrado e das partes.
No caso vertente, a análise da documentação apresentada não demanda conhecimento científico especializado, mas sim cotejo documental e verificação aritmética que se inserem no âmbito da atividade administrativa ordinária.
Os próprios quesitos elencados pelo ente estatal evidenciam que não se trata de matéria de alta complexidade técnica, mas de conferência de documentos, verificação de conformidade entre os serviços prestados e aqueles prescritos, bem como análise da adequação dos valores cobrados.
Tais diligências constituem ônus probatório da parte demandada e não justificam a dilação desnecessária do feito mediante designação de perícia.
O ente público deve empreender os esforços necessários para cumprir adequadamente o ônus processual que lhe incumbe, não sendo adequada a transferência para o Poder Judiciário de responsabilidade eminentemente administrativa.
A Administração Pública, dotada de aparato técnico e recursos humanos especializados, possui condições para proceder à análise dos documentos acostados.
Embora não se olvide as dificuldades operacionais enfrentadas pela gestão pública, tais circunstâncias não podem servir de justificativa para o descumprimento de deveres processuais, especialmente quando decorrentes de decisão judicial transitada em julgado que determinou o fornecimento do tratamento.
A alegação de insuficiência de pessoal técnico configura questão interna corporis que não pode prejudicar o direito da parte beneficiária.
Registre-se que, conquanto o ente estadual mencione ter oficiado a Secretaria de Estado da Saúde Pública para análise técnica no processo administrativo SEI nº 00610489.002608/2023-69, não há comprovação documentada nos autos de tal providência, seus resultados ou mesmo cronograma para conclusão.
Ademais, a análise da correlação entre os serviços comprovadamente prestados e os orçamentos previamente acostados aos autos não dependem de especial conhecimento técnico, a ensejar o indeferimento da prova, nos termos do art. 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, apesar de intimado em múltiplas oportunidades para se manifestar sobre prestações de contas anteriores (ID’s. 124251139, 136434485, 141267451 e 146642583) não o fez, indicando ser infrutífera eventual nova prorrogação de prazo, além de não ser possível condicionar o andamento processual a diligências administrativas internas cuja duração mostra-se indefinida.
Por outro lado, os pedidos de bloqueio judicial devem ser parcialmente providos.
O bloqueio judicial encontra fundamento na necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e assegurar o cumprimento de decisão judicial definitiva.
Tratando-se de demanda envolvendo direito fundamental à saúde, a morosidade no pagamento dos serviços prestados pode comprometer a continuidade do tratamento e colocar em risco a vida da paciente.
A medida constritiva, portanto, revela-se proporcional e adequada à preservação do bem jurídico tutelado.
Quanto ao período compreendido entre 13 de março e 22 de maio de 2025, no valor de R$ 105.759,31 (cento e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), o bloqueio encontra amparo na documentação e notas fiscais acostadas, que comprovam a efetiva prestação dos serviços e a ausência de impugnação específica por parte do devedor (ID. 153156636, 153156638 e 153156642).
Entretanto, no que diz respeito ao período entre 07 e 30 de junho de 2025 (ID. 156427677), a prudência processual recomenda o indeferimento neste momento, vez que a acostada a documentação respectiva recentemente, não tendo sido oportunizado ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE o exercício do contraditório e ampla defesa.
Por fim, considerando a pendência de recurso de apelação e a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, eventual cobrança deste período deve ser efetivada em sede de cumprimento provisório de sentença, conforme autoriza o art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, considerando os pedidos formulados por MARIA SALETE RODRIGUES e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, nos autos do processo nº 0807430-33.2024.8.20.5001: (a) INDEFIRO os pedidos de designação de perícia judicial e prorrogação de prazo formulados pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sobretudo considerando os termos do art. 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil e diante da ausência de comprovação de solicitação de apoio técnico de qualquer um dos seus diversos setores administrativos; (b) DEFIRO o pedido de bloqueio judicial formulado pela parte promovente, determinando a constrição de R$ 105.759,31 (cento e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) para pagamento dos serviços prestados entre 13 de março e 22 de maio de 2025, autorizando, desde já, a expedição do respectivo alvará de transferência em favor da empresa prestadora dos serviços; (c) INDEFIRO o pedido de bloqueio referente ao período entre 07 e 30 de junho de 2025, sem prejuízo de nova cobrança em cumprimento provisório de sentença, na forma do art. 1.012, § 1º, inciso V, e § 2º, do Código de Processo Civil; e (d) DETERMINO à Secretaria que certifique a a tempestividade do recurso de apelação e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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09/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:04
Outras Decisões
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04/07/2025 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807430-33.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SALETE RODRIGUES Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/05/2025 09:23
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 00:26
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de REDE BG ASSISTANCE LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de REDE BG ASSISTANCE LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:17
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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24/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0807430-33.2024.8.20.5001 .
Natureza do Feito: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Parte Exequente: MARIA SALETE RODRIGUES.
Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PACIENTE COM ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA.
NECESSIDADE INCONTROVERSA DE ASSISTÊNCIA CONTÍNUA.
ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 793 DO STF.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, constitui direito fundamental do cidadão e dever do Estado, compreendendo a assistência farmacêutica, hospitalar e médico-cirúrgica. - Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), há responsabilidade solidária dos entes federados na efetivação do direito à saúde. - Comprovada a necessidade do serviço de internação domiciliar com assistência contínua de técnico de enfermagem, inclusive por avaliação da própria equipe técnica do Estado, impõe-se a condenação do ente público ao fornecimento do tratamento. - Entraves burocráticos e argumentos de ordem administrativa ou financeira não podem ser opostos ao paciente como justificativa para a negativa de um tratamento essencial à preservação de sua saúde.
Vistos.
MARIA SALETE RODRIGUES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, a condenação do ente demandado na obrigação de fornecer internação domiciliar (home care), em razão de diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).
Nota técnica do e-NatJus (ID. 115082953).
Intimado para manifestar-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE acostou documentos (ID. 115657289) e ofereceu contestação (ID. 115762038).
Concedida a tutela de urgência (ID. 116415729).
A parte demandada informou o descumprimento da determinação diante da ausência de vagas (ID. 117207168) e opôs Embargos de Declaração (ID. 117207168), posteriormente rejeitados (ID. 122749848).
Pedido de bloqueio de verbas públicas (ID. 117711554) deferido em 08 de maio de 2024 (ID. 120828143) para garantir o custeio do tratamento por 90 (noventa) dias.
Comunicada a admissão da paciente no serviço de internação domiciliar em 16 de maio de 2025 (ID. 121740043).
Acostada nota fiscal e relatórios médicos referentes ao serviço prestado entre 16 de maio e 16 de junho de 2024 (I. 124165243), cujo pagamento foi realizado (ID. 124298520) e intimado o ente demandado para manifestação.
Parecer do Ministério Público (ID. 125774585).
Prestação de contas do serviço prestado entre 15 de junho e 14 de julho de 2024 (ID. 126088869), posteriormente adimplido (ID. 126296456).
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu dilação do prazo para manifestação sobre a prestação de contas em 16 de julho de 2024 (ID. 126115098).
Prestação de contas, prontuários médicos e nota fiscal referente ao atendimento prestado entre 15 de julho e 13 de agosto de 2024 (ID. 128553311), igualmente adimplido (ID. 129100648).
Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID. 130297072) rejeitados (ID. 134906707).
Acostada nota fiscal e prontuários médicos referentes ao atendimento efetivado em favor da parte promovente nos seguintes períodos: - 14 de agosto a 13 de setembro de 2024 (ID. 131643570), adimplido (ID. 136034250 e 136380393); - 14 de setembro a 13 de outubro de 2024 (ID. 135339384); - 14 de outubro a 12 de novembro de 2024 (ID. 136311663); - 13 de novembro a 12 de dezembro (ID. 138774557).
Intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para manifestação sobre a prestação de contas e informar a disponibilização de atendimento à parte autora (ID. 136434485) e intimação da promovente para juntar terceiro orçamento atualizado; A parte autora juntou orçamentos atualizados e requereu a intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para que informe sobre a disponibilização de atendimento à promovente (ID. 135652859), o que não foi cumprido.
A empresa prestadora de serviço acostou orçamento atualizado em novembro de 2024, com menor valor (ID. 137214626), sobre o qual o ente demandado se manifestou requerendo a realização de prova pericial (ID. 138391460) – reiterando as considerações e pedidos (ID. 140929559 e 142292221).
Reiterado pedido de bloqueio para pagamento dos serviços prestados de 14 de setembro a 12 de dezembro de 2024 (ID. 146116460) e acostadas as notas fiscais e prontuários médicos referentes aos períodos de: - 13 de dezembro de 2024 a 11 de janeiro de 2025 (ID. 146119535); - 12 de janeiro a 10 de fevereiro de 2025 (ID. 146119532); e - 11 de fevereiro a 12 de março de 2025 (ID. 146116471).
Determinada a intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para manifestação sobre os documentos acostados e da parte autora para comunicar a regularidade da prestação do serviço.
A CDJ – SAÚDE do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE acostou relatório de visita, concluindo que “a paciente é elegível para Internação Domiciliar com assistência contínua de técnico de enfermagem em 24 horas - tabelas/score em anexo” e requereu dilação do prazo para manifestação sobre a prestação de contas (ID. 147033103).
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pede o indeferimento do pedido de bloqueio judicial ou que, em caso de deferimento, se atenha ao teto de preço estabelecido pelo Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN) (ID. 148039156).
Manifestação da parte autora (ID. 148155884). É o relatório.
D E C I D O : Pretende MARIA SALETE RODRIGUES a condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de fornecer serviço de internação domiciliar (home care) para seu tratamento de saúde.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que toda prova documental já foi acostada aos autos e, no caso vertente, mostra-se desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial para o deslinde da controvérsia.
De início, deve ser indeferido o pedido de produção de prova pericial formulado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por mostrar-se desnecessária face às provas já constantes nos autos, nos termos do art. 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
A documentação acostada pela parte autora, incluindo laudos médicos, prontuários e o próprio relatório da CDJ SAÚDE do ente estadual, constitui acervo probatório suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, dispensando dilações probatórias adicionais que apenas retardariam a prestação jurisdicional.
Destaque-se que o próprio Estado, através de sua equipe multidisciplinar, reconheceu que a paciente "é elegível para Internação Domiciliar com assistência contínua de técnico de enfermagem em 24 horas" (ID. 147033103), o que torna a perícia requerida completamente dispensável.
No mérito, a pretensão autoral é procedente.
O direito à saúde encontra-se expressamente previsto no art. 196 da Constituição da República, que estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A norma constitucional, embora de caráter programático, revela-se como verdadeiro direito público subjetivo oponível contra o Estado quando não implementadas políticas públicas suficientes para garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Nesse contexto, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF pacificou entendimento no sentido de que o art. 196, da Constituição da República impõe ao Estado a obrigação de fornecer meios materiais para que os cidadãos possam exercer o seu direito à saúde, que compreende a assistência farmacêutica, hospitalar e médico-cirúrgica.
Nesse mesmo sentido, é o teor dos arts. 2º e 4º, da Lei nº 8.080/1990, que dispõe que conjunto de ações e serviços de saúde devem ser concretizados de forma integrado e descentralizada, bem como de atendimento integral.
Não há que se falar, ademais, em violação ao princípio da separação do poderes, uma vez que a intervenção do Poder Judiciário para garantir implementação de políticas públicas nas questões relativas aos direitos constitucionalmente assegurados é permitida, fazendo-se parte, inclusive, do sistema de freios e contrapesos.
No caso em análise, após a concessão da tutela de urgência, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não cumpriu voluntariamente a determinação judicial, sob a alegação de ausência de vagas (ID. 117207168), o que ensejou o bloqueio de verbas públicas para garantir a prestação do serviço de home care à parte autora.
Importante salientar que, antes e após a realização do bloqueio e a consequente contratação do serviço pela parte autora, o ente estadual, através de sua equipe técnica (CDJ SAÚDE), realizou visita à paciente e constatou que esta "é elegível para Internação Domiciliar com assistência contínua de técnico de enfermagem em 24 horas" (ID. 115657297 e 147033103).
Tais relatórios revelam-se de suma importância para o deslinde da controvérsia, na medida em que confirma, por meio de avaliação técnica realizada pela própria equipe do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a necessidade da prestação do serviço, corroborando as alegações da parte autora e os laudos médicos anteriormente acostados aos autos.
Conforme já decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), existe responsabilidade solidária dos entes federados na efetivação do direito à saúde: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." A jurisprudência consolidada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN também segue esta linha, reconhecendo o dever do Estado em fornecer o tratamento de saúde necessário para garantir a dignidade da pessoa humana: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR - HOME CARE, MEDICAMENTOS E INSUMOS.
PACIENTE PORTADORA DE SEQUELA NEUROLÓGICA DECORRENTE DE MENINGITE COM TOTAL DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO AUTORAL.
TRATAMENTO ESPECÍFICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Estado e o Município a custear o tratamento domiciliar (home care) de paciente com sequela neurológica decorrente de uma meningite, com base em laudo médico que indicou a alta complexidade do caso e a necessidade de assistência médica multidisciplinar por 24 horas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de tratamento de home care à paciente deve ser custeado pelo Estado e pelo Município; e (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre os entes federativos no cumprimento do direito à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O direito à saúde constitui consequência constitucional indissociável do direito à vida, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, e deve ser assegurado de forma prioritária pelo Poder Público. 5.
A responsabilidade solidária entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, no tocante à efetivação do direito à saúde, permite ao demandante escolher o ente público a ser acionado, não havendo ilegitimidade passiva. 6.
A relativização dos direitos fundamentais não autoriza a Administração Pública a omitir-se quanto ao atendimento de pautas prioritárias, como a saúde, ainda que sob o argumento da reserva do possível 7.
O custeio do tratamento domiciliar é indispensável para garantir a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF), sobrepondo-se a interesses de ordem administrativa ou orçamentária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de garantir tratamento médico necessário, ainda que domiciliar, quando comprovada a impossibilidade financeira do paciente. 2.
A responsabilidade solidária entre os entes federativos permite que o demandante escolha livremente o ente público a ser acionado. 3.
O direito fundamental à saúde prevalece sobre restrições orçamentárias ou administrativas.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III; 3º, I; 5º, caput e § 1º; 6º; 196; 170, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0806411-36.2022.8.20.5300, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 20.11.2024.” (In.
Apelação Cível nº 0800135-03.2024.8.20.5111, Rel.
Juiz Convocado ROBERTO GUEDES substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, J. 27/02/2025).
Inclusive, ao apreciar demanda sobre paciente com o mesmo diagnóstico da parte promovente (Esclerose Lateral Amiotrófica), o TJRN decidiu: “"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE ACOMETIDA POR ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA), RESPIRANDO POR VIAS AÉREAS SUPERIORES COM VENTILAÇÃO MECÂNICA NÃO INVASIVA CONTÍNUA (BIPAP), PROGRAMAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE GASTROSTOMIA (GTM) PARA JULHO, RESTRITA AO LEITO E SOB TOTAL DEPENDÊNCIA DO CUIDADO DE TERCEIROS.
PEDIDO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU O PEDIDO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DA NECESSÁRIA INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO NO FEITO.
REJEIÇÃO.
OBSTÁCULOS AO PACIENTE QUE DEPENDE DE TRATAMENTO MÉDICO URGENTE PARA EVITAR O AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU O RISCO DE MORTE.
REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO SUS.
DESNECESSÁRIA ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO DELINEADO NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
APLICABILIDADE DO TEMA 793 DO STF.
LAUDO MÉDICO E DECLARAÇÕES EMITIDAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS, NO SENTIDO DE QUE A PACIENTE NECESSITA DO TRATAMENTO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE, A VIDA E A DIGNIDADE HUMANA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO." (In.
Agravo de instrumento nº 0813032-07.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
BERENICE CAPUXÚ , 1ª Câmara Cível, j. 18.04.2024).
O direito à vida e à saúde sobrepõe-se a questões de ordem administrativa ou financeira, sendo dever do Poder Público adotar as medidas necessárias para garantir a efetivação desses direitos fundamentais.
Portanto, restou inequivocamente demonstrado nos autos que a parte autora necessita do serviço de internação domiciliar para tratamento de sua saúde, conforme atestado pelos laudos médicos acostados aos autos e confirmado pela própria equipe técnica do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Quanto aos bloqueios de verbas públicas realizados e requeridos, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 607.582, reconheceu a possibilidade de determinação pelo Poder Judiciário do bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Em relação ao valor a ser custeado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requer que, caso mantido o bloqueio, o valor se atenha ao teto de preço estabelecido pelo Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN) (ID. 148039156).
Sobre este ponto, o E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN manifestou o seguinte entendimento em caso análogo: “Direito constitucional e processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento provisório de sentença.
Bloqueio de verbas públicas para custeio de internação domiciliar.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisões proferidas no cumprimento provisório de sentença, que determinaram bloqueio judicial de quantia para custeio de internação domiciliar.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da ordem de bloqueio judicial de verbas públicas para custeio de internação domiciliar; (ii) analisar a eventual ilegalidade na negativa de dilação de prazo para análise das prestações de contas e da necessidade do serviço médico.
III.
Razões de decidir 3.
A obrigação de custeio da internação domiciliar decorre do descumprimento do dever do Estado em prover o tratamento necessário na rede pública, sendo legítima a determinação de bloqueio de valores para garantir o direito à saúde do paciente. 4.
Não se aplica ao caso o Tema 1.033 do STF, que trata de convênios ou contratos firmados entre o Poder Público e instituições privadas, por ausência de similitude fática, já que a determinação de custeio decorreu diretamente da omissão estatal em fornecer o tratamento adequado imposto na sentença. 5.
Eventual divergência entre os valores praticados pelo SUS e os custos de serviços privados não pode prejudicar o direito do paciente, sendo esta uma questão a ser resolvida internamente pela Administração. 6.
A negativa de dilação de prazo para manifestação sobre as prestações de contas não caracteriza cerceamento de defesa, pois o Estado não demonstrou ter solicitado o apoio técnico de seus próprios órgãos administrativos para análise dos documentos apresentados.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido” (In.
Agravo de Instrumento nº 0812371-91.2024.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA substituindo Des.
IBANEZ MONTEIRO, Terceira Câmara Cível, J. 12/02/2025 - grifos acrescidos).
Nesse sentido, considerando que os valores cobrados pelos serviços prestados à parte autora estão em conformidade com os praticados no mercado, comprovados pelos orçamentos juntados aos autos, e que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não comprovou qualquer inadequação, não há razão para limitar o ressarcimento ao teto estabelecido pelo Conselho Estadual de Saúde, sob pena de inviabilizar a continuidade da prestação do serviço essencial à saúde da parte autora.
Por outro lado, a prestação de contas realizada pela parte autora comprova a efetiva prestação do serviço e a regularidade dos valores cobrados, não havendo qualquer impugnação específica do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE quanto à qualidade do serviço ou aos valores das notas fiscais apresentadas.
Embora reconheça as dificuldades enfrentadas pelos gestores públicos na implementação de políticas de saúde e na alocação de recursos limitados, este Juízo entende que argumentos de ordem administrativa, financeira ou entraves burocráticos não podem ser opostos à paciente como justificativa para a negativa de um tratamento essencial à preservação de sua saúde.
O direito fundamental à vida digna e à saúde sobrepõe-se a questões orçamentárias, cabendo ao Poder Público organizar-se de modo a cumprir o comando constitucional, sem transferir ao cidadão o ônus da deficiência estatal na prestação dos serviços de saúde.
Assim, resta que o procedimento requerido é o adequado e a parte demonstrou que não possui condições financeiras de custeá-lo na rede privada (hipossuficiência), de modo que a procedência do pleito é a medida que se impõe para que seja assegurado o direito à saúde.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consonância com a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID. 116415729), PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA SALETE RODRIGUES na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0807430-33.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, para DETERMINAR ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE o fornecimento de internação domiciliar à parte autora, conforme prescrição médica, enquanto se mantiver inalterado seu quadro de saúde, com o fornecimento de todos os medicamentos, insumos e consultas com profissionais especializados, tornando definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Registre-se que, em caso de novo descumprimento e requerimento de bloqueio de verbas públicas, a parte autora deverá acostar aos autos três novos orçamentos atualizados.
Considerando os serviços prestados pela empresa REDE BG ASSISTANCE no período transcorrido entre 14 de setembro de 2024 e 12 de março de 2025, devidamente comprovado por intermédio das notas fiscais e prontuários médicos constantes nos autos (ID’s 135339384, 136311663, 138774557, 146119535, 146119532 e 146116471), DETERMINO o bloqueio em conta única do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no valor de R$ 283.188,58 (duzentos e oitenta e três mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), expedindo-se, após o respectivo alvará de transferência.
Custas na forma da lei.
Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, incisos do § 2º e § 8º do Código de Processo Civil, considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória, bem como, não é possível mensurar o proveito econômico obtido e, ainda, a ratio decidente do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ no sentido de que “o fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade” (Cf.
AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 8/5/2023), adotado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE (In.
Apelação Cível nº 0800175-49.2023.8.20.5101, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, J. 18/10/2024; Apelação Cível nº 0801301-87.2022.8.20.5128, Rel.
Des.
SANDRA ELALI, Segunda Câmara Cível, J. 05/09/2024); e Apelação Cível nº 0801045-35.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, J. 25/10/2024), CONDENO a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sentença não sujeita à remessa necessária, por estar fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos (art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Transcorrido o prazo sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0807430-33.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ORDINÁRIA.
POLO ATIVO: MARIA SALETE RODRIGUES.
POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Retifique-se a autuação para incluir a REDE BG ASSISTANCE LTDA. como terceira interessada, conforme requerido (ID. 138774557), e intime-se o causídico peticionante para acostar aos autos instrumento de mandato.
Em consulta à aba "expedientes" do PJe, verifica-se ainda estar em curso o prazo para o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE manifestar-se sobre os documentos acostados com a petição (ID. 146642583), não obstante o documento juntado pela CDJ - SAÚDE (ID. 147033103), motivo pelo qual os autos devem aguardar, em Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
29/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0807430-33.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: MARIA SALETE RODRIGUES.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Junte-se aos autos cópia do Ofício Circular nº 09/2025, de 25 de março de 2025, do Comitê Estadual de Saúde do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a prestação de contas (ID. 146116460).
No mesmo prazo, considerando o teor das petições (ID. 136242844, 135652859 e 135652862), a parte autora deverá informar se persiste o interesse na substituição da empresa prestadora do serviço, bem como a regularidade do atendimento ofertado e, em caso positivo, acostar ao menos 3 (três) orçamentos das empresas cadastradas pelo Comitê Estadual de Saúde do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN para fins de alteração.
Após, conclusos para decisão de urgência para apreciação do pedido de bloqueio judicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:30
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:30
Decorrido prazo de 18ª Defensoria Cível de Natal em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de 18ª Defensoria Cível de Natal em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:42
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
06/12/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
06/12/2024 01:21
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 19:50
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 18:00
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0807430-33.2024.8.20.5001.
Polo ativo: MARIA SALETE RODRIGUES.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Diante do pedido de concessão de efeitos modificativos, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios (ID. 130297072) no prazo legal.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/09/2024 03:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:59
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:46
Outras Decisões
-
21/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 04:59
Decorrido prazo de 18ª Defensoria Cível de Natal em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:38
Decorrido prazo de 18ª Defensoria Cível de Natal em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/08/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
25/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:17
Decorrido prazo de ALIANÇA HOME CARE em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:39
Decorrido prazo de ALIANÇA HOME CARE em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:42
Juntada de diligência
-
26/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2024 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2024 17:20.
-
20/05/2024 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2024 17:20.
-
12/05/2024 04:17
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 11/05/2024 15:25.
-
12/05/2024 01:26
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 11/05/2024 16:31.
-
12/05/2024 00:53
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 11/05/2024 15:25.
-
08/05/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 21:38
Juntada de diligência
-
08/05/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:42
Decorrido prazo de 18ª Defensoria Cível de Natal em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:42
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 01:20
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
21/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:50
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:34
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:23
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:40
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:39
Juntada de diligência
-
07/03/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:43
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:43
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 17:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:25
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:31
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 16:38
Juntada de diligência
-
09/02/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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