TJRN - 0805470-33.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:50
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805470-33.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERALDO SOARES DA COSTA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração dentro do prazo legal, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 3 de setembro de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected] PROCESSO: 0805470-33.2024.8.20.5101 AUTOR: GERALDO SOARES DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Processo nº: 0805470-33.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GERALDO SOARES DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Descontos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GERALDO SOARES DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 131404111), ser pessoa idosa, aposentado, e titular de conta bancária junto à instituição financeira demandada (Agência 1038, Conta 611741-4), a qual utiliza exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Relata que, ao analisar seus extratos, percebeu a ocorrência de múltiplos descontos em sua conta sob a rubrica "MORA DE CRÉDITO PESSOAL", os quais não reconhece como legítimos.
Afirma ser pessoa de baixa instrução e que, ao buscar esclarecimentos junto ao banco, obteve apenas respostas genéricas, sem que a origem e a justificativa para tais cobranças fossem devidamente elucidadas.
Sustenta, ademais, não possuir cartão de crédito vinculado à referida conta.
Aponta que o somatório dos descontos indevidos, referentes a 23 (vinte e três) lançamentos, totaliza o montante de R$ 2.520,59 (dois mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos).
Com base em tais fatos, fundamenta sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da instituição financeira e no direito à repetição do indébito em dobro.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em sua conta.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos descontos e do suposto negócio jurídico que os originou, a condenação do réu à restituição em dobro do valor total debitado, perfazendo a quantia de R$ 5.041,18 (cinco mil e quarenta e um reais e dezoito centavos), e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita e pela prioridade na tramitação do feito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.041,18 (quinze mil, quarenta e um reais e dezoito centavos).
Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais e extratos bancários (IDs 131404112, 131404113, 131404114 e 131404115).
Através da decisão de ID 131629179, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que, naquele momento processual, não estava demonstrada de plano a probabilidade do direito, bem como por considerar que a alegação de urgência era mitigada pelo fato de os descontos ocorrerem desde anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor do autor e, reconhecendo a relação de consumo, foi determinada a inversão do ônus da prova, ordenando- se que a parte ré juntasse, no prazo da contestação, cópia legível dos contratos que embasaram os descontos questionados.
Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera, conforme termo de audiência juntado no ID 137698638.
Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A. apresentou contestação no ID 138705854.
Em sua defesa, arguiu, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter comprovado a tentativa de resolução administrativa da controvérsia.
No mérito, sustentou a veracidade dos fatos de uma maneira distinta, afirmando que os descontos impugnados, sob a rubrica "MORA CRED PESS", referem-se a juros decorrentes do pagamento em atraso de parcelas de empréstimos pessoais legitimamente contratados pelo autor.
Alegou que tais cobranças de mora ocorriam quando não havia saldo suficiente na conta do autor na data aprazada para o débito da parcela regular do empréstimo.
Defendeu a legalidade de sua conduta, caracterizando-a como exercício regular de um direito, e a inexistência de ato ilícito.
Impugnou o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de abalo à dignidade, e o pedido de repetição do indébito em dobro, por inexistência de má-fé.
Subsidiariamente, requereu que, em caso de anulação dos negócios, houvesse a compensação dos valores creditados em favor do autor para evitar o enriquecimento sem causa.
Argumentou ainda sobre a inaplicabilidade da limitação dos descontos em conta corrente, citando tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, e suscitou a prescrição da pretensão autoral.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos.
Solicitou prazo para a juntada de documentos, contudo, não apresentou, com a defesa, qualquer instrumento contratual relativo aos empréstimos ou à autorização para os descontos.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 142167500, na qual impugnou os argumentos da defesa, reforçando que o banco réu, mesmo com a inversão do ônus da prova, não se desincumbiu de comprovar a legitimidade dos descontos, pois não juntou aos autos qualquer contrato ou documento que demonstrasse a relação jurídica que deu azo às cobranças.
Reiterou, assim, os pedidos formulados na inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 145858579), a parte autora peticionou no ID 146135682, requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria controvertida já se encontrava suficientemente demonstrada nos autos, especialmente pela omissão probatória da parte ré.
A Secretaria certificou o decurso do prazo para a parte demandada se manifestar sobre a produção de provas, sem que houvesse qualquer petição nesse sentido (Certidão de ID 150424353). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Questão Preliminar de Mérito: Ausência de Interesse de Agir A instituição financeira demandada suscita, como matéria preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria esgotado a via administrativa antes de ingressar em juízo.
Tal preliminar, contudo, não merece prosperar.
O direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado e não se submete à exigência de prévio esgotamento de instâncias administrativas como requisito para a propositura de uma ação judicial.
A demonstração da lide, ou seja, do conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, ficou patentemente configurada a partir do momento em que o réu, em sua contestação, opôs-se frontalmente ao mérito da pretensão autoral, defendendo a legitimidade dos descontos e pugnando pela improcedência total da demanda.
A resistência manifestada em juízo é suficiente para caracterizar o interesse processual, tornando despicienda a comprovação de uma negativa administrativa prévia.
Desta forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
II.2 - Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática e de direito controvertida nos autos prescinde da produção de outras provas além daquelas já carreadas ao feito.
A questão central da demanda repousa na verificação da existência e da regularidade da relação jurídica que teria autorizado os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, matéria eminentemente documental.
Ademais, instadas as partes a indicarem as provas que ainda desejavam produzir, a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado, enquanto a parte ré, sobre quem recaía o ônus probatório principal, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Assim, a fase instrutória se mostra exaurida e desnecessária, estando o feito maduro para a prolação de sentença.
II.3 - Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, como destinatária final dos serviços prestados, e a instituição financeira ré no conceito de fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em decorrência da natureza consumerista da relação, e considerando a manifesta hipossuficiência técnica, informacional e econômica da parte autora – pessoa idosa e de pouca instrução – frente ao poderio da instituição financeira, este Juízo, em decisão saneadora (ID 131629179), aplicou a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC.
Tal decisão, que não foi objeto de recurso, tornou-se estável, incumbindo à parte ré, de forma inequívoca, o dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente através da apresentação dos instrumentos contratuais que legitimariam os descontos questionados.
II.4 - Do Mérito a) Da Nulidade dos Descontos e da Inexistência do Débito O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira na conta de titularidade da parte autora, sob a rubrica "MORA DE CRÉDITO PESSOAL".
O autor nega veementemente ter contratado qualquer serviço que justificasse tais débitos, enquanto o banco réu alega que os valores correspondem a juros de mora por atraso no pagamento de empréstimos pessoais.
Apesar da alegação defensiva, a parte ré não logrou êxito em comprovar a veracidade de suas assertivas.
Conforme já destacado, com a inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira trazer aos autos os documentos essenciais para a validação de sua tese, quais sejam, os contratos de empréstimo pessoal supostamente firmados pelo autor, bem como as cláusulas que autorizariam, de forma clara e expressa, a cobrança de juros de mora na forma como foi realizada.
A contestação apresentada pelo banco é puramente argumentativa e desacompanhada de qualquer prova documental robusta.
A instituição financeira se limitou a afirmar a existência dos contratos e a regularidade dos juros, mas não apresentou um único instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, ou qualquer outro meio de prova idôneo que demonstrasse a anuência do consumidor com as operações de crédito e, especificamente, com a forma de cobrança dos encargos de mora.
A simples juntada de telas sistêmicas internas, que nem sequer foram apresentadas, não seria suficiente, pois são documentos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório e sem a capacidade de provar a manifestação de vontade do consumidor.
O silêncio probatório do réu é eloquente.
Determinado a apresentar os contratos desde o início do processo, o banco não o fez no prazo da contestação nem se manifestou quando instado novamente a especificar provas.
Essa omissão, diante da inversão do ônus probatório, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado em conjunto com a legislação consumerista.
A ausência de comprovação da contratação válida e da autorização para os débitos torna a conduta do banco ilícita.
A cobrança de valores, especialmente quando debitados diretamente da conta onde um aposentado recebe seus proventos de natureza alimentar, sem a devida e comprovada base contratual, configura falha grave na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, diante da completa ausência de provas por parte daquele que detinha o ônus de produzi-las, impõe-se o reconhecimento da irregularidade dos descontos e, por conseguinte, a declaração de sua nulidade e da inexistência dos débitos correspondentes. b) Da Repetição do Indébito A parte autora requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O dispositivo legal estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro não pressupõe, necessariamente, a demonstração de má-fé (dolo) por parte do fornecedor, sendo suficiente a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso dos autos, a conduta do banco réu de efetuar descontos na conta do consumidor sem apresentar qualquer prova da existência de um contrato que os amparasse configura uma violação manifesta do princípio da boa-fé objetiva.
Não há que se falar em engano justificável, pois a instituição financeira, como detentora de toda a documentação e controle de suas operações, tinha o dever de se certificar da legitimidade das cobranças antes de efetuá-las, especialmente sobre verba de caráter alimentar.
O autor demonstrou, através dos extratos e de sua narrativa coerente, o prejuízo material sofrido, no montante de R$ 2.520,59.
Assim, faz jus à restituição em dobro, que totaliza R$ 5.041,18 (cinco mil e quarenta e um reais e dezoito centavos).
Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). c) Do Dano Moral A configuração do dano moral, no presente caso, é inconteste.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Trata- se de descontos indevidos e reiterados, praticados por uma grande instituição financeira, sobre os proventos de aposentadoria de um consumidor idoso, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência digna.
A conduta abusiva do réu privou o autor de parte de seus parcos rendimentos, gerando-lhe angústia, insegurança e aflição, com o fundado receio de não conseguir honrar seus compromissos básicos.
A falha na prestação do serviço bancário, ao atingir diretamente a fonte de sustento do consumidor vulnerável, viola seus direitos da personalidade, em especial a sua dignidade e tranquilidade.
Tal dano é presumido ( in re ipsa), decorrendo do próprio fato da ofensa, sendo desnecessária a prova do sofrimento.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição de vulnerabilidade do autor (idoso e aposentado), a reiteração dos descontos, a postura omissiva do réu em solucionar o problema e em produzir provas em juízo, e o porte econômico da instituição financeira, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra justo e adequado para compensar o abalo moral sofrido e para cumprir a função sancionatória da condenação.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, GERALDO SOARES DA COSTA, sob a rubrica "MORA DE CRÉDITO PESSOAL", e, por consequência, a inexistência de qualquer débito a eles relacionado; b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S/A., a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 5.041,18 (cinco mil e quarenta e um reais e dezoito centavos).
Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S/A., a pagar à parte autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Determino, outrossim, que o réu se abstenha de realizar novos descontos na conta da parte autora com base na relação jurídica aqui declarada nula, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:15
Decorrido prazo de PARTE em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA CLARA DANTAS OVIDIO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:29
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA CLARA DANTAS OVIDIO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/12/2024 08:45 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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03/12/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 08:45, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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02/12/2024 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 05:16
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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02/12/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:07
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DA COSTA em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 08:45 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805470-33.2024.8.20.5101 AUTOR: GERALDO SOARES DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Descontos c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Moral e Pedido Liminar proposta por Geraldo Soares da Costa em face do Banco Bradesco S.A.
Em síntese, alegou a parte autora que: a) é aposentado junto ao INSS, percebeu que vem sofrendo com descontos e serviços em sua conta bancária que não reconhece, intitulado como MORA CRÉDITO PESSOAL; b) buscou informações junto ao banco, que segundo o autor só obteve respostas genéricas, de modo que não restou esclarecido qual teria sido o fato motivador das cobranças. c) informou não possui cartão de crédito vinculado a conta bancária em cotejo que, utilizando a referente conta apenas para recebimento de seus proventos.
Em sede de tutela provisória de urgência requereu a suspensão dos descontos indevidos promovidos pelo Réu, referente aos serviços objeto da lide (MORA CRÉDITO PESSOAL).
No mérito, requereu que seja declaração de nulidade do mútuo fraudulento atrelado ao benefício, devolução, em dobro, de todos os valores descontados;a condenação de danos morais e gratuidade judiciária.
Com a inicial juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Para concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença, concomitante, da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação ao requisito da prova inequívoca do direito alegado, é necessário asseverar que a parte autora juntou documentos que não expressam, por ora, a verossimilhança de suas alegações, vez que para tal será necessária a instrução probatória.
Em outras palavras, não se pode afirmar agora as condições do contrato, sem se estabelecer o contraditório.
Assim, é evidente que ausente um dos requisitos dos citados pelo artigo 300 do CPC, desnecessário a análise dos demais, vez que a falta de um deles resta prejudicado o pedido autoral em sede liminar.
Entendo também ausente o perigo da demora, considerando que ao verificar os extratos bancários presente nos anexos ID 131404113 os valores efetivados pelo requerido são dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, sendo que o autor somente ingressou recentemente com a ação, o que, portanto, vai de encontro à alegada urgência, ao menos neste momento processual.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, por não haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve esse pleito ser deferido com fundamento no art. 99, §1º, do CPC.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e INDEFIRO, neste momento, o pedido realizado pela parte autora em sede de tutela de urgência.
INVERTO, desde logo, o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, ainda, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de evidente relação de consumo.
Determino que a parte requerida junte aos autos, no mesmo prazo para contestação, cópia legível dos contratos referentes aos descontos de MORA CREDITO PESSOAL, supostamente firmado com a parte autora, bem como seus anexos e aditivos.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de realização da intimação das requeridas acerca da presente decisão, para que cumpra quanto ao determinado supra (juntar contratos mencionados na exordial) no prazo para contestação; compareça à audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser previamente designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimados os requeridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-os da regra do art. 344 do NCPC.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Se houver manifestação expressa de todas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo(s) réu(s).
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA MENCIONADA DEVERÁ O CONCILIADOR REALIZAR A CONFERÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ, OCASIÃO COLHERÁ DESTA AS INFORMAÇÕES NÃO CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL, CERTIFICANDO TUDO: os nomes, os prenomes, o estado civil E FILIAÇÃO, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência, CONFORME O ESTABELECIDO NO ARTIGO 319, II, DO CPC/2015, A FIM DE POSSIBILITAR A HOMOLOGAÇÃO DE EVENTUAL ACORDO JUDICIAL E SUA EFETIVAÇÃO.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
As intimações poderão ser realizadas, pela Secretaria ou por oficial de justiça, através de ligação telefônica ou qualquer outro meio que facilite o alcance do objetivo deste ato.
Deverá a parte, no momento da intimação, ser questionado sobre a possibilidade de participação na audiência por meio de videochamada, ou outro meio audiovisual.
Ademais, deverá certificar número de telefone que as partes possuem para a prática de tal ato.
P.
I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/09/2024 13:20
Recebidos os autos.
-
20/09/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
20/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 17:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERALDO SOARES DA COSTA
-
17/09/2024 21:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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