TJRN - 0805466-93.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 08:11
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805466-93.2024.8.20.5101 AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem se ainda há provas a produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:19
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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15/12/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 09:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/12/2024 08:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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03/12/2024 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 08:20, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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02/12/2024 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2024 06:59
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 08:20 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805466-93.2024.8.20.5101 AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Descontos c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Moral e Pedido Liminar proposta por José Antônio da Silva em face do Banco Bradesco S.A.
Em síntese, alegou a parte autora que: a) é aposentado junto ao INSS, percebeu que vem sofrendo com descontos e serviços em sua conta bancária que não reconhece, intitulados como MORA CRÉDITO PESSOAL; b) desconhece esse débito e ainda que este existisse, ele nunca autorizou o banco debitar de seus proventos qualquer tipo de serviço que viesse a ter tal denominação. c) buscou informações com o gerente do banco, onde este informou que se trata da cobrança da demora no pagamento de empréstimo, mas não informou quais seriam os contratos.
Em sede de tutela provisória de urgência requereu a suspensão dos descontos indevidos promovidos pelo Réu, referente aos serviços objeto da lide (MORA CRÉDITO PESSOAL).
No mérito, requereu que seja declaração de nulidade do mútuo fraudulento atrelado ao benefício, e devolução, em dobro, de todos os valores descontados; a condenação de danos morais e gratuidade judiciária.
Com a inicial juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Para concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença, concomitante, da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação ao requisito da prova inequívoca do direito alegado, é necessário asseverar que a parte autora juntou documentos que não expressam, por ora, a verossimilhança de suas alegações, vez que para tal será necessária a instrução probatória.
Em outras palavras, não se pode afirmar agora as condições do contrato, sem se estabelecer o contraditório.
Assim, é evidente que ausente um dos requisitos dos citados pelo artigo 300 do CPC, desnecessário a análise dos demais, vez que a falta de um deles resta prejudicado o pedido autoral em sede liminar.
Entendo também ausente o perigo da demora, considerando que ao verificar os extratos bancários presente nos anexos ID 131404103 (pág. 14 A 56) os valores efetivados pelo requerido são de 2019, 2022 e 2023, no entanto, somente recentemente ingressou com a presente ação, o que, portanto, vai de encontro à alegada urgência, ao menos neste momento processual.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, por não haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve esse pleito ser deferido com fundamento no art. 99, §1º, do CPC.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e INDEFIRO, neste momento, o pedido realizado pela parte autora em sede de tutela de urgência.
INVERTO, desde logo, o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, ainda, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de evidente relação de consumo.
Determino que a parte requerida junte aos autos, no mesmo prazo para contestação, cópia legível dos contratos referentes aos descontos de MORA CREDITO PESSOAL, supostamente firmado com a parte autora, bem como seus anexos e aditivos.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de realização da intimação das requeridas acerca da presente decisão, para que cumpra quanto ao determinado supra (juntar contratos mencionados na exordial) no prazo para contestação; compareça à audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser previamente designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimados os requeridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-os da regra do art. 344 do NCPC.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Se houver manifestação expressa de todas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo(s) réu(s).
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA MENCIONADA DEVERÁ O CONCILIADOR REALIZAR A CONFERÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ, OCASIÃO COLHERÁ DESTA AS INFORMAÇÕES NÃO CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL, CERTIFICANDO TUDO: os nomes, os prenomes, o estado civil E FILIAÇÃO, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência, CONFORME O ESTABELECIDO NO ARTIGO 319, II, DO CPC/2015, A FIM DE POSSIBILITAR A HOMOLOGAÇÃO DE EVENTUAL ACORDO JUDICIAL E SUA EFETIVAÇÃO.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
As intimações poderão ser realizadas, pela Secretaria ou por oficial de justiça, através de ligação telefônica ou qualquer outro meio que facilite o alcance do objetivo deste ato.
Deverá a parte, no momento da intimação, ser questionado sobre a possibilidade de participação na audiência por meio de videochamada, ou outro meio audiovisual.
Ademais, deverá certificar número de telefone que as partes possuem para a prática de tal ato.
P.
I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/09/2024 13:19
Recebidos os autos.
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20/09/2024 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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20/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 17:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ANTONIO DA SILVA
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17/09/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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