TJRN - 0811614-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0811614-32.2024.8.20.5001 Exequente: RITA LUCIA DA SILVA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para promover o acertamento do demonstrativo de débito, em 15 (quinze) dias, uma vez que a planilha de cálculos destoa do determinado na sentença, esta que somente contemplou os encargos legais sobre a remuneração de dezembro de 2018, e NÃO sobre o 13º salário.
Após o decurso do prazo acima assinalado, conclua-se para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
28/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:29
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
30/04/2025 07:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:07
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0811614-32.2024.8.20.5001 Parte autora: RITA LUCIA DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA RITA LUCIA DA SILVA, ajuizou a presente ação de cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Professora, matrícula nº 117.243-3, vínculo 1, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id. nº 115579041), requerendo a condenação do réu ao pagamento de juros e correção monetária referentes ao salário do mês de dezembro de 2018 e o Décimo Terceiro Salário do mesmo ano, de R$ 2.130,22 (dois mil cento e trinta reais e vinte e dois centavos), somando-se os 30% de honorários advocatícios que perfazem R$ 639,06 (seiscentos e trinta e nove reais e seis centavos), totalizando o valor da causa em R$ 2.769,28 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos).
Havendo a procedência da demanda, seja determinado o ressarcimento dos honorários contratuais pagos pela parte autora ao atual causídico, como medida de efetivo ressarcimento do status quo ante.
A parte autora foi intimada para emendar à petição inicial carreando aos autos os extratos bancários dos anos de 2021 e 2022, ficando facultado limitar a visualização via sistema com segredo de justiça, ficando facultado limitar a visualização via sistema com segredo de justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora requereu a inclusão no polo passivo da demanda, do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 08.***.***/0001-02, estabelecido na Rua Jundiaí, nº 410, bairro Tirol, CEP 59.020-120, Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte (cf. petição id. nº 121388323) e a dilação de prazo na Petição (cf. id. 121388323).
Foi proferida Sentença (cf. id. nº 121890366) indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo, sem resolução de mérito.
A parte autora interpôs Recurso Inominado (cf. id. nº 125635097) sem apresentação de Contrarrazões.
A autora acostou aos autos os extratos bancários (cf. id. nº 125656386).
Foi proferido Acórdão (cf. id. nº 138346181) pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarando, de ofício, a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito.
O Estado do Rio Grande do Norte, foi citado e apresentou Contestação, preliminarmente alegou a prescrição quinquenal e a ausência de interesse processual, em virtude de acordo coletivo realizado entre Sindicato da Categoria – SINTE/RN MANDADO DE SEGURANÇA 2016.010763-3(0006371-89.2016.8.20.0000) e Estado do RN.
Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Sustentou a crise econômica e fiscal e pleiteou o indeferimento do pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, aduzindo ser responsabilidade da parte contratante.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no id. nº146219921, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição levantada pelo demandado, pois a presente ação refere-se a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022.
Além disso, a parte autora busca apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não recebidos durante o período em que o pagamento estava sendo regulamentado.
Por esta razão, rejeito a preliminar de prescrição suscitada.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir em decorrência de acordo coletivo realizado, acolho parcialmente a preliminar, em decorrência de acordo coletivo realizado no processo de n.º 0006371-89.2016.8.20.0000, pois este decorreu do cumprimento de sentença de nº 0802847-10.2021.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que figura a ora requerente como exequente, ali constando sentença homologatória de pacto firmado perante o Núcleo de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do RN, não havendo notícia de descumprimento.
O ora apontado cumprimento de sentença visou o adimplemento dos encargos financeiros atinentes ao atraso de verbas devidas pelo ente estatal, inclusive, do décimo terceiro salário do ano de 2018.
Portanto, remanesce para apreciação, unicamente o pleito objetivando o pagamento de juros e correção monetária, advindos do salário de dezembro de 2018.
Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que o salário é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, devendo estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Nessa perspectiva, a Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimido, senão por um motivo legal e justificado.
Dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, que os vencimentos dos servidores públicos estaduais deverão ser pagos até o último dia de cada mês trabalhado.
Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.
De fato, não há respaldo constitucional para o inadimplemento das verbas devidas aos servidores públicos, como também não há previsão constitucional, nem tampouco legal, para que o pagamento das verbas em atraso ocorra sem o acréscimo de juros e correção monetária, descabendo ao Poder Executivo estadual alegar motivos de “força maior” para afastar a aplicação de ambos ou invocar a Constituição Estadual para afastar a aplicação dos juros.
Pelo contrário.
A Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei no 11.960, de 29 de junho de 2009, prevê a incidência de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
A discussão outrora existente não dizia respeito à incidência dos juros e correção monetária sobre o débito, mas sim em relação a quais índices deveriam ser aplicados, a depender da natureza do débito, o que restou dirimido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário no 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial no 1.495.146 - MG, na sistemática de recursos repetitivos.
Esclarecidos tais pontos, passa-se à análise do caso concreto.
Pois bem, é de conhecimento público que o salário e décimo terceiro no mês de dezembro do ano de 2018 dos servidores públicos deste Estado foram pagos apenas nos anos de 2021 e 2022.
De outro lado, foi amplamente noticiado que o pagamento do salário de dezembro de 2018 já foi regularmente pago pela Administração Pública nos meses de janeiro, março e maio de 2022.
Nesse sentido, aqueles que recebem até R$ 3.500,00 receberam em janeiro de 2022.
Os servidores que recebem de R$ 3.501,00 a R$ 6.000,00 receberam em março de 2022 e o que recebem acima de R$ 6.000 serão pagos em maio de 2022.
De outro lado, no que se refere ao 13º salário, também é de conhecimento público que o ente requerido pagou parte da gratificação natalina de 2018, no valor de R$ 2.000,00, para aqueles que ganham mais de R$ 4.500,00 (líquido), de forma que os servidores da segurança pública foram pagos no dia 15.05.2021 e os demais servidores no dia 21.05.2021.
Ato contínuo, em 15.09.2021, o ente público pagou o saldo remanescente do 13º salário de 2018, conforme amplamente noticiado e que, de acordo com as diversas demandas que tramitam na unidade, verificou-se que o pagamento realizado em 2021 e 2022 foi sem acréscimo de juros e correção monetária.
Ademais, analisando as informações disponíveis nas fichas financeiras (cf. id. nº 115579042) e nos extratos bancários (cf. id. nº 125656386) vê-se que, de fato, o salário do mês de dezembro do ano de 2018, foi pago em atraso sem a devida correção monetária.
Assim, uma vez que pagos os salários devidos, a correção monetária dos salários pagos em atraso deverá incidir do último dia do mês trabalhado, limite legal estabelecido, e a data do pagamento efetivado, sem permanecer até os dias correntes.
Ademais, o valor devido será apurado em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual a pretensão será acolhida em parte.
Outrossim, a própria parte ré não contestou o débito, pelo contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal pela qual o Estado passava.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Assim, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
Por derradeiro, quanto ao pleito de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, não merece guarida, posto que os gastos que podem ser ressarcidos, em caso de vitória em demanda judicial, já são descritos expressamente na legislação processual civil.
De fato, as despesas com o processo que podem ser objeto de indenização pelo vencido, quando antecipadas, estão listadas no art. 84, do Código de Processo Civil, sendo elas: as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Os honorários advocatícios que devem ser arcados pela parte derrotada, como ônus da sucumbência, são devidos diretamente ao patrono da parte vitoriosa.
Aceitar a tese trazida pela parte autora nestes autos equivaleria a criar mais uma verba para a incidência dos honorários sucumbenciais, o que se mostra absurdo, embora sob a aparência de justo ressarcimento dos gastos realizados pela parte vitoriosa com a demanda.
Ademais, não há como se opor a terceiro, no caso a parte demandada, a responsabilidade pelo que foi objeto de acordo entre o demandante e o seu causídico, isto é, de acordo bilateral do qual não fez parte.
Note-se que a defesa dos interesses em juízo constitui ônus que compete ao interessado arcar, não havendo como transferi-lo para o demandado, salvo nos casos, conforme já salientado, expressamente previstos em lei.
Portanto, o presente pleito não procede, por falta de base jurídica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de prescrição e acolher parcialmente a arguição de ausência de interesse de agir, ambas suscitadas pelo demandado e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar, o Estado do Rio Grande do Norte a: I) pagar, em favor da parte autora, o valor dos juros e da correção monetária calculados sobre o valor da remuneração salarial percebida pela parte autora referente ao mês de dezembro de 2018, devendo o cálculo dos dias de atraso ser computado do último dia do mês trabalhado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Constituição Estadual.
II) Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 26 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
27/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 21:31
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811614-32.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 08 A 14/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
09/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 04:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:18
Indeferida a petição inicial
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21/05/2024 18:56
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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