TJRN - 0823776-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:32
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
20/01/2025 21:38
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JEFFERSON GRACILIANO DOS SANTOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JEFFERSON GRACILIANO DOS SANTOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 05:15
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0823776-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DO NASCIMENTO SILVA REU: JEFFERSON GRACILIANO DOS SANTOS LTDA, BANCO GMAC S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Andréa do Nascimento Silva em face de JD Automóveis - Jefferson Graciliano dos Santos Ltda e Banco GMAC S.A.
A autora alega que adquiriu um veículo modelo Ônix, por meio de financiamento junto ao banco corréu, com pagamento inicial de R$ 17.000,00 e saldo financiado em 60 parcelas.
Em setembro de 2023, teria celebrado acordo informal com a empresa JD Automóveis para alienação do veículo em troca de outro, um Renault Sandero, já quitado, assumindo a ré a obrigação de quitar as parcelas remanescentes do financiamento do Ônix e realizar a transferência de titularidade.
A autora aduz que, não obstante a entrega do Sandero e o pagamento de valores adicionais no montante de R$ 12.000,00, a ré não cumpriu suas obrigações.
Afirma que o veículo Ônix foi revendido a terceiro sem a devida transferência da titularidade, permanecendo registrado em seu nome, o que a expõe a riscos de infrações e cobranças indevidas.
Além disso, as parcelas do financiamento continuam em aberto, gerando cobranças pela instituição financeira e risco de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Escorada nesses fatos, requereu tutela de urgência para que a JD Automóveis fosse compelida a transferir o veículo e as prestações do financiamento para terceiro.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 121920302).
Devidamente citado, o Banco GM S/A apresentou contestação (ID n° 133580081).
Em sua defesa arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e concessão indevida da justiça gratuita.
Indicou o limite objetivo da demanda, ao sustentar a impossibilidade de declaração de quitação do contrato de financiamento.
Além disso, destacou que não houve solicitação de substituição do bem dado em garantia, nem houve cessão de direitos do contrato de financiamento.
Por fim, defendeu a ausência de sua responsabilidade.
JD automóveis – Jefferson Graciliano dos Santos foi devidamente citado, porém não apresentou contestação (ID n° 124731822) A parte autora foi intimada a apresentar réplica, porém não apresentou manifestação (ID n° 136712752). É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco GMAC arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de financiamento firmado entre a autora e a instituição é independente do acordo celebrado entre a autora e a JD Automóveis, não sendo parte legítima para responder às obrigações descumpridas pela empresa.
Entretanto, é imperioso ressaltar que um dos pedidos da autora consiste na transferência do contrato de financiamento à JD Automóveis ou, na impossibilidade, sua responsabilização pelo pagamento das parcelas remanescentes.
Assim, a solução da controvérsia exige a análise do vínculo contratual estabelecido com o Banco GMAC, especialmente no que tange à possibilidade de cessão do contrato ou substituição do devedor.
Nesse sentido, o Banco GMAC figura como parte legítima no polo passivo, considerando que a controvérsia envolve a análise do contrato de financiamento, sendo necessária a participação do banco no litígio para que possa ser apurada a viabilidade da transferência do financiamento ou eventual responsabilidade da JD Automóveis pelo adimplemento das parcelas remanescentes.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II2.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO INDEVIDA DE JUSTIÇA GRATUITA Como cediço, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunçãoiuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, pois demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada em sede contestatória.
II.3.
MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória, pois a solução da causa demanda tão somente o manejo de provas documentais, cuja fase de produção já encerrou (art. 434 do CPC/15).
Conforme se verifica nos autos, a empresa JD Automóveis foi devidamente citada (ID n° 124731822) e não apresentou contestação no prazo legal.
O caso dos autos discute obrigação pessoal, sobre a qual admite a ocorrência de confissão e não possui elemento que a indisponibilize.
Outrossim, para a verificação dos fatos narrados na exordial, a lei não exige documento indispensável à prova do ato, sendo suficiente os elementos probantes constantes nos autos.
Desse modo, não há qualquer óbice elencado pelo art. 345 do CPC, que impeça a decretação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
As mensagens de WhatsApp anexadas aos autos (ID n° 118735741) demonstram que houve um acordo entre a autora e a JD Automóveis para alienação do veículo Ônix e a entrega do veículo Renault Sandero em troca, mediante o pagamento de valores adicionais no montante de R$ 12.000,00.
Pelo teor das mensagens, ficou evidente que a JD Automóveis assumiu a obrigação de quitar as parcelas remanescentes do financiamento e realizar a transferência da titularidade do Ônix para terceiro.
Destaca-se, nesse ponto, que durante as tratativas extrajudiciais com a autora, a JD automóveis sempre apresentou promessas de pagamento, tendo inclusive reconhecido na mensagem de ID n° 118736335, página 2, que se comprometeu com a quitação do veículo.
Sobre isso, em nada se aproveita a defesa do Banco GMAC, pois sua defesa foi limitada estritamente aos seus interesses e à relação entre o banco e autora.
Inclusive, essa relação sequer foi mediada pela JD Automóveis.
Nesse contexto, não há como aproveitar qualquer argumentação do Banco GMAC em favor do corréu.
Assim, diante dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC), considera-se devidamente comprovado que JD AUTOMOVEIS - JEFFERSON GRACILIANO DOS SANTOS LTDA assumiu as obrigações de quitar o veículo e transferir a titularidade do bem, e não as cumpriu.
A despeito disso, não foge à atenção deste juízo que o veículo objeto da lide foi dado em garantia fiduciária pela autora em favor do Banco GMAC, conforme se depreende do contrato de ID n° 133580087.
Pelo contrato de alienação fiduciária, a propriedade do bem fica em nome do credor do financiamento e a posse do bem fica com o devedor do contrato de financiamento.
O bem constitui garantia da dívida.
Havendo inadimplemento da dívida, o devedor tem a obrigação de restituir a posse do bem ao credor, que é o proprietário do bem.
Eis o que o art. 66 do Decreto-Lei n.º 911/69 estabelece: Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Diz-se propriedade resolúvel pois, uma vez adimplidas as prestações contratuais, a propriedade é resolvida em favor do então devedor, que passa a ser proprietário pleno do bem.
De outra banda, configurada mora contratual e não havendo sua purgação, a propriedade é consolidada em favor do credor fiduciário, traduzindo seu caráter de direito de garantia.
Nas palavras da doutrina, eis o conceito de contrato de alienação fiduciária1: O devedor fiduciante compra o bem de um terceiro, mas como não pode pagar o preço, aliena-o, transferindo a propriedade ao credor fiduciário.
O proprietário do bem é o credor fiduciário, mas a propriedade é resolúvel, a ser extinta se o preço for pago de forma integral pelo devedor fiduciante Nos termos do artigo 1.361 do Código Civil e do artigo 66 do Decreto-Lei n.º 911/69, a propriedade fiduciária estabelece que o credor mantém o domínio resolúvel sobre o bem, enquanto o devedor detém apenas a posse direta, condicionada ao adimplemento das obrigações contratuais.
Qualquer tentativa de alienação ou transferência de titularidade do bem, sem a anuência do credor fiduciário, constitui ato jurídico nulo, conforme dispõe o artigo 166, inciso II, do Código Civil, que assim preceitua: Art. 166.É nulo o negócio jurídico, quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
No presente caso, a autora, como devedora fiduciária, não possuía legitimidade jurídica para dispor do veículo em favor da ré JD Automóveis, já que o bem não se encontrava em sua titularidade plena.
Da mesma forma, qualquer obrigação assumida pela ré em relação ao bem é juridicamente inválida, pois o contrato foi celebrado sem observância do direito de propriedade do credor fiduciário.
A tentativa de transferência do contrato de financiamento à JD Automóveis, igualmente, não encontra respaldo jurídico.
De acordo com o artigo 299 do Código Civil, a cessão de obrigações contratuais requer a anuência expressa do credor, no caso, o Banco GMAC.
Não há, nos autos, qualquer indício de que a instituição financeira tenha autorizado a substituição do devedor, o que torna impossível a concretização de tal transferência.
Inclusive, não custa relembrar que a transferência do veículo que fora alienado fiduciariamente para terceiro constitui crime previsto no artigo 66-B, § 2º, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, alterada pela Lei 10.931, de 2004: § 2o O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal.
Dessa forma, a relação contratual originária entre a autora e o Banco GMAC permanece válida e em vigor, cabendo exclusivamente à autora a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas do financiamento.
Como consequência lógica, as obrigações assumidas pela JD Automóveis em relação ao veículo Ônix e à quitação do financiamento são inválidas, dada a nulidade do contrato firmado entre as partes.
Além disso, não se verifica qualquer responsabilidade do Banco GMAC pelos danos alegados pela autora.
A instituição financeira atuou estritamente no âmbito do contrato de financiamento firmado com a autora e não participou da negociação com a JD Automóveis, razão pela qual não pode ser compelida a arcar com as consequências do acordo inválido celebrado entre as demais partes.
Assim, a nulidade do contrato celebrado entre a autora e a JD Automóveis conduz, necessariamente, à improcedência dos pedidos formulados na presente ação, sejam eles referentes à obrigação de transferência do veículo e do financiamento, sejam eles relativos à indenização por danos morais, já que não há qualquer fundamento jurídico válido que sustente as pretensões da autora.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a decisão de ID nº 121920302.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor apenas do patrono do Banco GMAC S.A, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ R$ 40.000,00), atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação (10/04/24), levando em conta a natureza da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora (ID nº 121920302), as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento a ser analisado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 22 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 08:38
Decorrido prazo de Autora em 19/11/2024.
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS MOURA CUNHA PAIVA em 19/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823776-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANDREA DO NASCIMENTO SILVA Réu: JEFFERSON GRACILIANO DOS SANTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 15 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:36
Publicado Citação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0823776-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DO NASCIMENTO SILVA REU: JEFFERSON GRACILIANO DOS SANTOS LTDA, BANCO GMAC S.A.
Ao Representante Legal Banco Gmac S.A Avenida INDIANOPOLIS, 3096, Bloco A, Indianópolis, SÃO PAULO - SP - CEP: 04062-003 CITAÇÃO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24091912350092400000122869944- PETIÇÃO INICIAL: 24051821253946500000113863691 24041000313352800000111214148 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 20 de setembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:35
Outras Decisões
-
23/07/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 09:12
Decorrido prazo de Ré em 19/07/2024.
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20/07/2024 03:15
Decorrido prazo de JEFFERSON GRACILIANO DOS SANTOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JEFFERSON GRACILIANO DOS SANTOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 00:32
Conclusos para decisão
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10/04/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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