TJRN - 0810922-29.2021.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RENATA COELLI ALVES MONTEIRO em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de IRENILDO WAGNER DA SILVA MIGUEL em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0810922-29.2021.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRENILDO WAGNER DA SILVA MIGUEL REQUERIDO: SEBASTIAO VERISSIMO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial no qual, após a efetivação de bloqueio através do SISBAJUD, houve a satisfação integral do crédito, com sua posterior transferência à conta judicial (id. 150879929).
Verifica-se ter decorrido o prazo para a parte executada opor embargos à execução, sem haver manifestação da parte devedora, conforme certidão do id. 154753988.
Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, observando-se os dados bancários informados nas petições dos ids. 156219252 (autor) e 155494761 (advogada).
Autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual de 20%, conforme acordado entre as partes, para pagamento do alvará individualizado, nos termos do instrumento contratual (id. 72536647).
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, ARQUIVEM-SE.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
03/07/2025 23:57
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 23:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 11:09
Juntada de petição
-
01/07/2025 04:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0810922-29.2021.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRENILDO WAGNER DA SILVA MIGUEL REQUERIDO: SEBASTIAO VERISSIMO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Tendo em vista os preceitos contidos no §3º, do art. 6º da Portaria Conjunta nº 47-TJ/RN, expedida em 14 de julho de 2022, a qual determina que os alvarás emitidos deverão ser pagos exclusivamente a(o) beneficiário(a) (CPF) indicado(a) e eventual necessidade de pagamento a procurador(a)/representante exigirá solicitação da parte interessada diretamente ao Juízo, determino a intimação do demandante, através de sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos declaração de aquiescência do autor, assinada de próprio punho, ao pedido da advogada de depósito na conta pessoal deste do valor pagos pela parte promovida, ou dados para a expedição dos dois alvarás em nome da parte e advogada, acompanhados do respectivo contrato de honorários.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 27 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
29/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO VERISSIMO DE OLIVEIRA em 04/06/2025.
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11/06/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 22:06
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0810922-29.2021.8.20.5004 REQUERENTE: IRENILDO WAGNER DA SILVA MIGUEL REQUERIDO: SEBASTIAO VERISSIMO DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do Sisbajud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, converto em penhora o bloqueio.
Por conseguinte, intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei 9.099/95, no prazo e 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo oposição de embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado.
Após, intime-se a parte interessada sobre a disponibilização do documento nos autos e, ato contínuo, arquivem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:39
Outras Decisões
-
10/05/2025 17:29
Outras Decisões
-
09/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 00:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 23:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 23:33
Processo Reativado
-
04/02/2025 22:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 07:07
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
30/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:47
Juntada de intimação de pauta
-
21/07/2022 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 19:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2022 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2022 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 23:25
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2022 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/03/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:35
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
23/02/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 12:56
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
01/12/2021 11:02
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:16
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/11/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
22/11/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2021 10:38
Audiência instrução e julgamento designada para 23/11/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
13/09/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:24
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2021 11:16
Decorrido prazo de RH ASSESSORIA IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 25/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2021 10:23
Decorrido prazo de IRENILDO WAGNER DA SILVA MIGUEL em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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