TJRN - 0813449-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813449-23.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo ANIBAL FERNANDES PORTO SEGUNDO Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIABETES.
INDICAÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE MONITORAÇÃO CONTÍNUA DE GLICEMIA (FREESTYLE LIBRE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
DIREITO À SAÚDE.
RESTRIÇÃO INDEVIDA DE DIREITOS OU OBRIGAÇÕES INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que que forneça, de imediato o aparelho Freestyle Libre 2, na quantidade de duas unidades por mês, leitor e carregador, conforme prescrito pela profissional que lhe acompanha (ID de nº 130788483) até ulterior decisão, sob pena de bloqueio SISBAJUD do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.” Alegou, em suma, que: a) “nas Condições Gerais do Contrato de Plano de Saúde em que a parte Autora está vinculada, há disposição clara e de fácil entendimento quanto à exclusão de cobertura para medicamento domiciliar”, razão pela qual a parte agravada não faz jus ao medicamento/aparelho objeto da lide; b) “além de não haver cobertura obrigatória por se tratar de medicamento domiciliar, não se trate de medicação para tratamento de doenças oncológicas, sendo assim, não recebe cobertura por ausência de previsão legal no rol da ANS”.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “SUSPENDENDO O EFEITO DA LIMINAR DEFERIDA (art. 1.019, inc.
I, CPC/15) pelo magistrado de piso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da Agravante, ocasionada pela decisão agravada;” “ e, no mérito do recurso, requer que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão do Juízo a quo, por total desacerto com a legislação que rege a matéria”.
Efeito suspensivo/ativo indeferido.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando novamente os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo pretendido no agravo de instrumento, mantenho a decisão nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: “Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. “ Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Com efeito, a pretensão recursal é desprovida da fumaça do bom direito, uma vez o aparelho Freestyle Libre 2 foi prescrito pelo médico que acompanha a autora, conforme laudo, sendo certo, outrossim, que esta Corte de Justiça entende que a operadora de plano de saúde deve fornecer o medicamento indicado pelo médico, independentemente de sua administração ser em domicílio ou ambulatorial, sendo, em princípio, indevida a negativa de cobertura.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AUTORA/APELANTE.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA).
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE O CONTRATO EXCLUIR A TERAPÊUTICA DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO SENDO ADEQUADO À PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS (ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA).
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815508-84.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023) – [Grifei]. “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE GESTANTE DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA.
NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO CLEXANE.
SENTENÇA QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO.
INCONFORMISMO DA UNIMED.
ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO É DE USO DOMICILIAR, BEM COMO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA.
DANO MORAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808329-21.2022.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) – [Grifei].
A propósito, da minha relatoria, em caso semelhante ao presente, trago o seguinte precedente: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PESSOA IDOSA COM DIABETES TIPO 2.
INDICAÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE MONITORAÇÃO CONTÍNUA DE GLICEMIA (FREESTYLE LIBRE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
DIREITO À SAÚDE.
RESTRIÇÃO INDEVIDA DE DIREITOS OU OBRIGAÇÕES INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800575-06.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) – [Grifei].
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao presente agravo.” Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813449-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
30/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:31
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0813449-23.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que que forneça, de imediato o aparelho Freestyle Libre 2, na quantidade de duas unidades por mês, leitor e carregador, conforme prescrito pela profissional que lhe acompanha (ID de nº 130788483) até ulterior decisão, sob pena de bloqueio SISBAJUD do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.” Alegou, em suma, que: a) “nas Condições Gerais do Contrato de Plano de Saúde em que a parte Autora está vinculada, há disposição clara e de fácil entendimento quanto à exclusão de cobertura para medicamento domiciliar”, razão pela qual a parte agravada não faz jus ao medicamento/aparelho objeto da lide; b) “além de não haver cobertura obrigatória por se tratar de medicamento domiciliar, não se trate de medicação para tratamento de doenças oncológicas, sendo assim, não recebe cobertura por ausência de previsão legal no rol da ANS”.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “SUSPENDENDO O EFEITO DA LIMINAR DEFERIDA (art. 1.019, inc.
I, CPC/15) pelo magistrado de piso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da Agravante, ocasionada pela decisão agravada;” “ e, no mérito do recurso, requer que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão do Juízo a quo, por total desacerto com a legislação que rege a matéria”. É o que basta relatar.
Decido.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. “ Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Com efeito, a pretensão recursal é desprovida da fumaça do bom direito, uma vez o aparelho Freestyle Libre 2 foi prescrito pelo médico que acompanha a autora, conforme laudo, sendo certo, outrossim, que esta Corte de Justiça entende que a operadora de plano de saúde deve fornecer o medicamento indicado pelo médico, independentemente de sua administração ser em domicílio ou ambulatorial, sendo, em princípio, indevida a negativa de cobertura.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AUTORA/APELANTE.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA).
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE O CONTRATO EXCLUIR A TERAPÊUTICA DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO SENDO ADEQUADO À PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS (ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA).
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815508-84.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023) – [Grifei]. “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE GESTANTE DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA.
NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO CLEXANE.
SENTENÇA QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO.
INCONFORMISMO DA UNIMED.
ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO É DE USO DOMICILIAR, BEM COMO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA.
DANO MORAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808329-21.2022.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) – [Grifei].
A propósito, da minha relatoria, em caso semelhante ao presente, trago o seguinte precedente: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PESSOA IDOSA COM DIABETES TIPO 2.
INDICAÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE MONITORAÇÃO CONTÍNUA DE GLICEMIA (FREESTYLE LIBRE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
DIREITO À SAÚDE.
RESTRIÇÃO INDEVIDA DE DIREITOS OU OBRIGAÇÕES INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800575-06.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) – [Grifei].
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao presente agravo.
Intime-se a agravada, por sua advogada, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
27/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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