TJRN - 0010409-69.2001.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010409-69.2001.8.20.0001 EXEQUENTE: ADENILSON GONÇALVES PESSOA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ANUÊNCIA EXPRESSA DO ESTADO EXECUTADO COM A PLANILHA DO EXEQUENTE.
PROCEDÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
Vistos, etc.
AM Importação e Com.
Ltda e outros, promoveu o presente cumprimento de sentença em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte objetivando o pagamento a quantia pertinente à condenação em honorários advocatícios que perfazem atualmente o montante de R$ 14.403,32 (quatorze mil quatrocentos e três reais e trinta e dois centavos) consoante planilha anexada ao pedido nos IDs 140392345 a 140392347.
Intimado via sistema, por seu procurador, o Ente Público Executado anuiu expressamente com os cálculos apresentados, ao comunicar que, conforme Cálculos apresentados pela Divisão de Contadoria da PGE, não irá impugnar o cumprimento de sentença apresentado pela parte (ID 149496599). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ADENILSON GONÇALVES PESSOA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da qual vem requerer o pagamento da quantia pertinente à condenação em honorários advocatícios que perfazem atualmente o montante de R$ 14.403,32 (quatorze mil quatrocentos e três reais e trinta e dois centavos), consoante planilha anexada ao pedido nos IDs 140392345 a 140392347, o que restou expressamente anuído pelo Ente Público ora Executado.
Em sendo assim, não há nenhuma controvérsia a ser dirimida na presente questão, porquanto, a anuência do Ente ora Executado com os cálculos apresentados pela Parte Exequente, se traduz no reconhecimento da validade de seus cálculos, não havendo outra opção ao Magistrado, senão a pronta homologação, porquanto se tratando de direito disponível.
Com efeito, em relação ao reconhecimento jurídico do pedido, oportuna a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ao lecionarem que: "4.
Reconhecimento Jurídico do Pedido.
Há resolução de mérito quando o juiz homologa reconhecimento jurídico do pedido.
O órgão jurisdicional encontra-se vinculado ao reconhecimento, não podendo julgar a lide diante desse de modo diverso.
Pode apenas controlar se aquele que reconheceu o pedido tinha ou não capacidade para fazê-lo não o tendo, pode recursar-se a homologar o reconhecimento jurídico do pedido e a extinguir o processo ou a fase processual, cumprindo-lhe prosseguir no feito até sentença e julgar a lide. (...) Não há forma específica para o reconhecimento.
Deve, contudo, ser oriundo de ato inequívoco da parte.
O reconhecimento pode se dar tanto dentro como fora ds autos do processo.
Já se decidiu, por exemplo, que o reconhecimento na via administrativa de pedido pleiteado em processo jurisdicional constitui hipótese de reconhecimento jurídico do pedido (STJ, 5ª Turma, AgRg no Resp 687.074/RS, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 06.12.2005, DJ 06.12.2005, p. 298).
Para que seja atendível é essencial apenas que seja inequívoco e seja noticiado nos autos da causa.
A sentença que homologa o reconhecimento jurídico do pedido que depende de cumprimento constitui titulo executivo judicial, nada obstante o art. 475-N, CPC, a ela não se refira.1 Destarte, havendo anuência expressa, o que implica no ato inequívoco de reconhecimento jurídico, existe autorização legal para a homologação dos cálculos apresentados, com a extinção da presente execução, nos termos do art. 925, do CPC, que assim dispõe: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para homologar os cálculos formulados pela Exequente e anuídos tacitamente pelo Ente Público ora Executado, através de Requisição de Pequeno Valor - RPV, do seguinte modo: a) ID da planilha homologada – 140392347 - Pág. 1; b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência) - R$ 14.403,32 (quatorze mil quatrocentos e três reais e trinta e dois centavos) c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte; d) Data-base do cálculo – 31/12/2024; e) natureza do crédito - comum; f) referência do crédito - Cobrança.
Decorrido, in albis, o aludido prazo, proceda-se com bloqueio na conta do executado, via SISBAJUD, dos valores homologados atualizados, expedindo-se, em seguida, Alvará de Transferência em nome da Parte ora Exequente.
Realizada a transferência acima, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil. 23ª Ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010. p. 263. -
24/05/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 20/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/01/2024 17:48
Declarada decadência ou prescrição
-
13/12/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:55
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/03/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2020 23:58
Recebidos os autos
-
02/06/2020 13:22
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
28/06/2018 17:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/06/2018 16:18
Mero expediente
-
07/12/2017 13:00
Concluso para despacho
-
07/12/2017 12:21
Petição
-
06/12/2017 09:58
Recebimento
-
06/12/2017 09:58
Recebimento
-
09/11/2017 11:53
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
06/11/2017 14:46
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2017 13:11
Certidão de Oficial Expedida
-
28/07/2017 18:29
Expedição de Mandado
-
02/05/2017 09:21
Expedição de alvará
-
26/04/2017 08:22
Recebimento
-
19/04/2017 16:14
Mero expediente
-
04/04/2017 10:14
Concluso para decisão
-
04/04/2017 09:17
Petição
-
31/03/2017 11:25
Recebimento
-
27/03/2017 10:32
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
23/03/2017 14:42
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2017 07:56
Expedição de alvará
-
21/09/2016 10:58
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2016 10:40
Juntada de mandado
-
05/04/2016 16:38
Expedição de Mandado
-
29/03/2016 14:03
Recebimento
-
21/03/2016 19:06
Mero expediente
-
27/11/2015 09:26
Concluso para despacho
-
26/11/2015 09:21
Petição
-
11/11/2015 12:02
Recebimento
-
01/10/2015 13:16
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
29/09/2015 16:28
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2015 13:27
Recebimento
-
08/09/2015 19:57
Mero expediente
-
24/08/2015 17:10
Concluso para despacho
-
24/08/2015 16:31
Petição
-
31/07/2015 12:57
Recebimento
-
30/07/2015 09:06
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
14/05/2015 17:00
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2014 14:12
Reativação
-
19/11/2014 16:17
Despacho Proferido em Correição
-
27/08/2014 14:24
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2014 16:21
Recebimento
-
12/08/2014 17:44
Mero expediente
-
16/04/2014 09:22
Concluso para despacho
-
15/04/2014 17:39
Petição
-
15/04/2014 12:59
Recebimento
-
18/03/2014 14:55
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
14/03/2014 17:38
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2014 18:26
Mero expediente
-
12/03/2014 16:29
Certidão expedida/exarada
-
04/03/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
28/02/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
19/01/2011 13:00
Aguardando Penhora
-
18/01/2011 13:00
Certificado Outros
-
18/01/2011 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/01/2011 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/12/2010 13:00
Aguardando Publicação
-
26/11/2010 13:00
Decisão interlocutória
-
28/10/2010 13:00
Juntada de Petição
-
22/10/2010 13:00
Autos devolvidos pela PGE
-
13/10/2010 12:00
Carga à PGE
-
08/10/2010 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
05/10/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/09/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/09/2010 12:00
Decisão Proferida
-
16/04/2010 12:00
Processo Arquivado Administrativamente
-
16/04/2010 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
09/04/2010 12:00
Certificado Outros
-
23/08/2007 12:00
Processo Suspenso
-
21/08/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/08/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/08/2007 12:00
Despacho Proferido
-
23/07/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2007 12:00
Juntada de Petição
-
13/07/2007 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
13/06/2007 12:00
Carga à PGE
-
12/06/2007 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
12/06/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
27/04/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
16/04/2007 12:00
Mandado Expedido
-
16/03/2007 12:00
Expedir Mandados
-
15/03/2007 12:00
Despacho Proferido
-
18/01/2007 13:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2006 12:00
Juntada de Petição
-
16/08/2006 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
10/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
10/11/2005 13:00
Carga à PGE
-
09/11/2005 13:00
Vista à Fazenda Pública
-
08/11/2005 13:00
Vista à Fazenda Pública
-
08/11/2005 13:00
Ato ordinatório
-
08/11/2005 13:00
Juntada de Mandado
-
13/07/2005 12:00
Despacho Proferido
-
14/02/2005 13:00
Expedir Mandados
-
14/02/2005 13:00
Despacho Proferido
-
03/06/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2003 12:00
Juntada de Petição
-
03/06/2003 12:00
Recebimento
-
19/05/2003 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
19/05/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/05/2003 12:00
Despacho Proferido
-
09/04/2003 12:00
Juntada de Mandado
-
10/03/2003 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
10/03/2003 12:00
Juntada de Mandado
-
16/12/2002 13:00
Certidão Expedida/Exarada
-
13/12/2002 13:00
Mandado Expedido
-
10/06/2002 12:00
Expedir Mandados
-
10/06/2002 12:00
Certificado Outros
-
02/05/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
31/08/2001 12:00
Expedir Edital
-
31/08/2001 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
28/08/2001 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
28/08/2001 12:00
Carta de Citação Expedida
-
19/07/2001 12:00
Despacho Determinando Citaçao/Notificação
-
17/07/2001 12:00
Recebimento
-
11/07/2001 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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