TJRN - 0801515-35.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801515-35.2022.8.20.5110 Polo ativo JOSE GONCALVES DE AQUINO Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DATA DO VENCIMENTO DE CADA DESCONTO.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO DE PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
MÉRITO.DESCONTO DE TARIFA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELADA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONTA BANCÁRIA QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelada, vez que realizou a cobrança de serviços não utilizados pela apelante, descontando da previdência social valores referentes a um serviço “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, ocasionando transtornos de ordem moral. 2.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator; vencidos os Desembargadores Ibanez Monteiro e Lourdes Azevêdo.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A. contra a sentença proferida no Id. 19258014, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801515-35.2022.8.20.5110) ajuizada por JOSE GONCALVES DE AQUINO, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar inexistente a cobrança do serviço PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO II, a restituição dos valores em dobro, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
No mesmo dispositivo sentencial, condenou a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 19258121), suscitou a parte apelante a prescrição do direito, a falta de interesse d agir, bem como a inépcia da inicial por falta de procuração legal, no mérito requereu a improcedência da ação por inexistir conduta ilícita. 4.
Em sede de contrarrazões, o apelado refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 19258128). 5.
Com vista dos autos, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 19412178). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço da apelação.
PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. 8.
O banco apelante pretende o reconhecimento da prescrição parcial trienal nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, ao argumento de que a parte recorrida está pleiteando descontos desde o ano de 2008. 9.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto tem uma relação de consumo, em que se trata de uma instituição financeira e a parte autora recorrente é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 10.
Portanto, consoante o art. 27 do CDC, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 11.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 27, CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR/REDUZIR AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA QUE FOI PREJUDICADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN, AC nº 0819480-09.2020.8.20.5106, Rel.ª Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos, Gab. do Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 17/08/2022) 12.
Assim, a contagem do prazo prescricional é, em regra, quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela, no qual se renova a cada novo desconto. 13.
Portanto, rejeito a prejudicial suscitada.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELA APELANTE 14.
Sustentou a recorrente, em suas razões recursais, que inexiste, na espécie, interesse processual, defendendo que a exigibilidade do requerimento administrativo prévio seria um óbice para o gozo do livre acesso ao Judiciário, pugnando pela extinção do feito. 15.
Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526) 16.
No presente caso, a ausência de procedimento administrativo não tem o condão de impedir a propositura de demanda judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, encartado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 17.
Assim, por evidenciar necessidade, utilidade e adequação do provimento almejado pela recorrida, deve ser afastada a carência de ação suscitada pelo apelante.
MÉRITO 18.
O cerne meritório diz respeito à análise da cobrança do “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” nos casos de utilização da conta bancária apenas para fins de recebimento de aposentadoria. 19.
Inicialmente, cumpre afastar o argumento de inépcia da inicial com relação ao instrumento procuratório, temos que por ser pessoa analfabeta e, através da intepretação analógica, a procuração outorgada ao seu advogado, poderá assumir a forma de instrumento público, ou de instrumento particular, desde que seja assinada a rogo, por pessoa de sua confiança, e por duas testemunhas, tal qual se constata na hipótese dos autos (Id. 19257973). 20.
No caso dos autos, o autor, ora apelado passou a receber o benefício previdenciário através da conta corrente aberta junto à instituição financeira, ora apelante, sendo que vem sendo descontada, do seu benefício, uma tarifa bancária não contratada intitulada de “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”. 21.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte apelante é uma instituição financeira e a parte apelada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 22.
Desse modo, analisando os autos verifica-se que a parte apelante trouxe documento assinado pela parte apelada que demonstre a efetiva contratação do serviço. 23.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: "Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) 24.
A despeito da vedação legal, no caso presente, reputa-se ilícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta somente para uso de recebimento do benefício. 25.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelada, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela apelante, descontando mensalmente da previdência social valores referentes a um serviço “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, ocasionando transtornos de ordem moral. 26.
Em virtude do exposto, é patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito da recorrida e os danos morais sofridos pela parte recorrente. 27.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e condenação da apelada à reparação dos danos morais que deu ensejo. 28.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa[1][1] leciona: "[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." 29.
Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 30.
Todavia, entendo que deve ser fixado o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando em primazia a situação financeira da apelante e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação (STJ, REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014 e TJRN AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 31.
No mesmo sentido, destaco precedente: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017) "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TELEFONIA MÓVEL.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA NÃO REQUERIDA PELO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO IMOTIVADA E SEM AVISO PRÉVIO DE LINHA TELEFÔNICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS DE TELEFONIA RECEPTORA E DOADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016). 32.
No tocante a condenação de repetição de indébito, entendo que deve ser a devolução em dobro do valor descontados indevidamente e, à luz da nova tese em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, onde houve a necessidade da modulação nos termos do AgInt no Agravo em Especial nº 1777647 – DF (2020/0274110-1), Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) 33.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 34.
Majoro os honorários advocatício para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC. 35.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 36. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 1 Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801515-35.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2023. -
09/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:14
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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