TJRN - 0812895-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:27
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:21
Decorrido prazo de NIKOLE CAMARA FAVERO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de NIKOLE CAMARA FAVERO em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
05/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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03/12/2024 22:32
Juntada de Alvará recebido
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 23:24
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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23/11/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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23/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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05/11/2024 07:39
Decorrido prazo de NIKOLE CAMARA FAVERO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:39
Decorrido prazo de NIKOLE CAMARA FAVERO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812895-57.2023.8.20.5001 Parte Autora: DILEUDA CORINGA DA FONSECA DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, nos seguintes termos: um no valor de R$ 5.001,92, em favor da parte exequente/demandante; o segundo, no valor de R$ 2.143,68 em prol da seu(ua) patrono(a)/sociedade de advocacia postulante, a título de honorários sucumbenciais e contratuais.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id. 133212950.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 29 de outubro de 2024.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
30/10/2024 18:18
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 05:51
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:51
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 22/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 05:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0812895-57.2023.8.20.5001 Autor: DILEUDA CORINGA DA FONSECA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Cuida-se de Ação em fase de cumprimento de sentença movida por DILEUDA CORINGA DA FONSECA DA SILVA em face de Banco do Brasil S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 08:23
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
27/06/2024 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2024 01:32
Decorrido prazo de NIKOLE CAMARA FAVERO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:29
Decorrido prazo de NIKOLE CAMARA FAVERO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 02:45
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 09:21
Juntada de termo
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19/02/2024 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 19/02/2024 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
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10/05/2023 03:35
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 09/05/2023 23:59.
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27/04/2023 03:38
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 26/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:45
Recebidos os autos.
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04/04/2023 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 11:29
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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