TJRN - 0804001-68.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804001-68.2023.8.20.5300 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DOUGLAS OLIVEIRA GABRIEL e outros Advogado(s): GILVAM LIRA PEREIRA Apelação Criminal nº 0804001-68.2023.8.20.5300 Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Douglas Oliveira Gabriel Apelado: Maciel Almeida Advogado: Dr.
 
 Gilvam Lira Pereira (OAB/RN 13.639) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
 
 HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, § 2º, III, IV E IX, CP C/C ART. 121, § 2º, III E IV C/C ART. 14, II C/C ART. 155, § 4º, I E IV C/C ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
 
 TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRESENTES NO PROCESSO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
 
 DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO A AUTORIA DOS DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO.
 
 RÉU RECONHECIDO POR TESTEMUNHA OCULAR TÃO SOMENTE PELA COR DAS ROUPAS UTILIZADAS E PORTE MAIS LARGO DO CORPO, UMA VEZ QUE O AGENTE ESTAVA UTILIZANDO CAMISETA COBRINDO O ROSTO.
 
 LAUDO DE EXAME DE LOCAL DO CRIME QUE NÃO ATESTA DE MANEIRA INEQUÍVOCA A COMPATIBILIDADE DAS MARCAS DOS PNEUS DA MOTOCICLETA, SOLADO DE BOTAS E SANDÁLIAS DEIXADAS EM SOLO ARENOSO COM AS DA MOTOCICLETA E CALÇADOS APREENDIDOS COM OS RÉUS, CONFORME ADUZIDO PELO PERITO CRIMINAL.
 
 MOTIVAÇÃO DOS DELITOS EM RAZÃO DE VINGANÇA NÃO COMPROVADA.
 
 DECLARAÇÃO DE VÍTIMA DE QUE SUA MOTOCICLETA NÃO TERIA SIDO OBJETO DE FURTO.
 
 LIVRE CONVICÇÃO DOS JURADOS E SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A ENSEJAR A ANULAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA E SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN que, acatando a decisão do Tribunal do Júri, absolveu os réus Douglas Oliveira Gabriel e Maciel Almeida dos crimes previstos no (i) art. 121, § 2º, III, IV e IX, do Código Penal, contra a vítima Maycon Guilherme de Oliveira Melo; (ii) art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, contra a vítima Francimar de Melo Matoso; (iii) art. 121, § 2º, III e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima Túlio Florêncio Baracho; (iv) art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal e, (v) art. 288 do Código Penal (ID 28448869). 2.
 
 Nas razões, o apelante requer o reconhecimento de nulidade da sessão do Tribunal do Júri por ser a decisão do Conselho de Sentença contrária às provas presentes no feito, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, submetendo os réus a novo julgamento (ID 28448942). 3.
 
 A defesa apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 28704191). 4.
 
 A 5ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 28912480). 5. É o relatório.
 
 VOTO 6.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
 
 O Ministério Público requer o reconhecimento de nulidade da sessão do Tribunal do Júri por ser a decisão do Conselho de Sentença contrária às provas presentes no feito, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, submetendo os réus a novo julgamento. 8.
 
 No tocante ao Tribunal do Júri, o art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal consagra a soberania dos veredictos, prevalecendo a livre convicção dos jurados.
 
 A despeito disso, a norma infraconstitucional prevê hipóteses excepcionais para a sua relativização e consequente anulação da decisão do Conselho de Sentença, como a prevista no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal: “Art. 593.
 
 Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (…) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. 9.
 
 Sendo a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas colacionadas, cabe apelação visando a anulação, a fim de que seja realizado novo Júri, competindo ao Tribunal averiguar se a decisão se coaduna com o acervo probatório.
 
 A respeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: É indiscutível que os jurados atuantes no Tribunal do júri julgam por íntima convicção, pois não precisam justificar as razões pelas quais responderam de um modo ou de outro os quesitos formulados.
 
 Todavia, essa premissa não impede que o Tribunal de Justiça exerça controle sobre a decisão dos jurados, sob pena de tornar letra morta o contido no art. 593, III, “d”, do CPP, que expressamente estipula cabimento de apelação contra decisão de jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
 
 Diante de recurso de apelação com base no art. 593, III, “d”, do CPP, é imprescindível que o Tribunal avalie a prova dos autos, com fim de perquirir se há algum elemento que ampare o decidido pelos jurados.
 
 Trata-se de providência objetiva de cotejo do veredicto com a prova dos autos, sendo prescindível qualquer ingresso na mente dos jurados. (STJ. 3ª Seção.
 
 Rcl 42.274-RS, Rel.
 
 Min.
 
 Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/5/2023 - Info 780). 10.
 
 No caso, a tese levantada pela defesa foi reconhecida pelo Tribunal do Júri, sendo possível verificar, após análise fático-probatória, que esta decisão não está dissociada das provas colacionadas e da tese eleita. 11.
 
 Narra a denúncia que, no dia 24 de junho de 2023, por volta das 18h, no Assentamento Nova Esperança, zona rural de Upanema/RN, os réus Douglas Oliveira Maciel e Maciel Almeida, alcunha “Fifico”, agindo com inequívoco animus necandi, mataram as vítimas Maycon Guilherme de Oliveira Melo, menor de 14 (catorze) anos, e Francimar, popularmente conhecido como “Filho de Chico do Cão”, bem como tentaram matar a vítima Túlio Florêncio Baracho, não alcançando o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. 12.
 
 Segue narrando que, no local acima mencionado, Francimar Túlio Florêncio e Gilneram Teixeira estavam juntos consumindo bebidas alcoólicas, quando os agentes, na companhia de mais outro comparsa não identificado, saíram de um matagal e passaram a efetuar vários disparos de arma de fogo contra a vítima Francimar, o qual faleceu no local. 13.
 
 Ato contínuo, durante a ação, atingiram a criança Maycon Guilherme, com 4 (quatro) anos de idade, que brincava no local, na companhia de sua mãe e demais familiares, e diante da gravidade dos ferimentos, veio a óbito a caminho do hospital.
 
 Assim como a vítima Túlio Florêncio foi atingida de raspão no braço direito, apesar de correr e fugir em direção à estrada. 14.
 
 Consta que os policiais militares foram informados que os agentes utilizavam motocicletas para se locomover e uma possível rota de fuga seria a estrada carroçável que dá acesso ao povoado de Mirandas, em Upanema/RN. 15.
 
 Também foi apurado que, no mesmo dia, 24 de junho de 2023, horas antes da prática dos crimes supramencionados, os réus teriam furtado, mediante arrombamento de janela de residência localizada no Sítio Boa Esperança, zona rural de Upanema/RN, a motocicleta Titan CG 125, placa MYB/7525, uma espingarda de caça e 40 (quarenta) cartuchos de munição pertencentes a Antônio Francisco da Silva. 16.
 
 No termo de quesitação (ID 28448849, p. 3) consta que o Conselho de Sentença respondeu negativamente ao tópico concernente à autoria de Douglas Oliveira Gabriel e Maciel Almeida, quanto aos delitos dolosos contra a vida imputados a estes, em detrimento das vítimas Maycon Guilherme de Oliveira Melo (art. 121, § 2º, III, IV e IX, CP), Francimar de Melo Matoso (art. 121, § 2º, III e IV, CP) e Túlio Florêncio Baracho (art. 121, § 2º, III e IV c/c art. 14, II, CP).
 
 Assim como considerou a ausência de materialidade do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, contra a vítima Antônio Francisco da Silva (ID n. 25437563). 17.
 
 Em que pese o órgão acusatório afirme a existência de elementos suficientes para condenação dos acusados, tenho que o acervo probatório colacionado ao feito é capaz de gerar dúvida razoável acerca da autoria dos delitos de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, e da materialidade do crime de furto qualificado. 18.
 
 A declarante N.
 
 G.
 
 B.
 
 V., prima da criança Maycon Guilherme de Oliveira Melo (vítima fatal), reconheceu Maciel Almeida como um dos autores do delito e relatou perante autoridade policial que estava com sua família assistindo a um jogo, enquanto Maycon Guilherme brincava no local. 19.
 
 Ato contínuo, resolveram ir embora e passaram a ouvir disparos de arma de fogo, somente após percebendo que seu primo havia sido atingido.
 
 Informou que visualizou um dos homens “de calça jeans e camisa azul e com uma camisa preta no rosto” (ID 28448499, p. 19-22). 20.
 
 Em audiência de instrução, ratificou sua versão dos fatos, acrescentando que reconheceu “um gordo moreninho, eu conheci pela roupa e o jeito do corpo”, “a pessoa que viu estava com uma camiseta preta no rosto, eu não vi o rosto, só vi a roupa” bem como “no dia, a foto que viu lá parecia com o homem que estava atirando” (ID 28448562). 21.
 
 Por sua vez, a vítima sobrevivente, Túlio Florêncio Baracho, afirmou que as vestimentas dos agentes eram escuras, um deles era gordo e estava de calça jeans, características estas que, segundo a acusação, coincidem com o biotipo e as roupas que os recorridos saíram de casa até o evento (ID 28448571). 22.
 
 Nada obstante, o fato de o agente estar com o rosto coberto, retira em grande parte a credibilidade do reconhecimento realizado, haja vista a compleição física, isto é, o porte mais largo do sujeito, ser insuficiente para aferir de modo inequívoco se tratar da pessoa de Maciel Almeida.
 
 Além disso, apresenta-se temerário confirmar a autoria pela cor escura das roupas utilizadas pelos agentes. 23.
 
 No mais, o Laudo de Exame em Local do Crime do ITEP/RN (28448507) obteve as seguintes conclusões: “o calçado que produziu o vestígio descrito no item 3.3 tem o mesmo modelo e tamanho do calçado referência ‘A’ (Bota Murielli, tamanho 40) encaminhado pela autoridade policial”, “o calçado que produziu o vestígio descrito no item 3.4 tem características compatíveis com o calçado referência ‘B’ encaminhado pela autoridade policial” e “o veículo que produziu o vestígio descrito no item 3.5 tem um pneu de modelo compatível com o design do pneu da motocicleta de referência encaminhada pela autoridade policial”. 24.
 
 Ocorre que, consoante afirmado pelo perito criminal, Paulo Victor de Oliveira, a partir do exame não é possível constatar com a plena certeza a referida compatibilidade das marcas de pneus de moto, solado de botas e sandálias deixadas em solo arenoso com as da motocicleta e calçados apreendidos com os réus (ID 28448607). 25.
 
 Acresce que a circunstância da motocicleta de modelo Titan CG 125, placa MYB7525, pertencente a Antônio Francisco da Silva, ter sido apreendida cerca de três horas após a ocorrência em poder dos acusados não implica necessariamente que estes tenham sido os autores dos delitos dolosos contra a vida. 26.
 
 Durante a instrução, foi ventilada a tese de que os delitos teriam sido motivados por vingança, uma vez que os policiais tiveram conhecimento que o pai de Maciel Almeida foi assassinado e este atribuía a morte do seu genitor à vítima Túlio, conforme relatado pelo policial Tancredo Costa e Silva e pela testemunha Juscelino Batalha Alves Rego (ID 28448565 e 28448567).
 
 Contudo, não houve comprovação nesse sentido, tendo os declarantes arrolados pela defesa aduzido que o genitor de Maciel Almeida teria falecido em razão de infarto (ID 28448850 e 28448851), em consonância com o informado por Maciel (ID 28448855). 27.
 
 A seu turno, os acusados negaram em sede extrajudicial e judicial a autoria dos delitos que lhes foram imputados (ID 28448611-28448612; 28448613-28448614; 28448854; 28448855). 28.
 
 Atinente ao suposto crime de furto qualificado, Antônio Francisco da Silva, aduziu extrajudicialmente que, enquanto estava fora de casa, teria sido subtraída a sua motocicleta, modelo Titan CG 125, placa MYB7525, apreendida com os réus, assim como uma espingarda de caça, 40 (quarenta) cartuchos.
 
 Afirma que notou 4 (quatro) camisas no chão da residência, 2 (duas) roxas, 1 (uma) azul e preta, e que os agentes teriam se alimentado antes de deixar a residência, uma vez que havia três xícaras sujas de mel (ID 28448499, p. 27). 29.
 
 Sucede que tal tese foi rechaçada pelos jurados, principalmente em razão da suposta vítima ter alterado a sua versão do ocorrido, esclarecendo durante a sessão que sua motocicleta não teria sido objeto de furto (ID 28448852). 30.
 
 Concluo, portanto, que os jurados acolheram uma das teses apresentadas em plenário, sobrelevando-se os argumentos defensivos de negativa de autoria quantos aos delitos tipificados no art. 121 do Código Penal e de materialidade do crime previsto no art. 155 do Código Penal, em consonância com as provas colacionadas ao feito. 31.
 
 Nesse aspecto, destaco que o julgamento manifestamente contrário às provas presentes no processo somente se configura quando a deliberação do júri se revela arbitrária por não encontrar respaldo em qualquer parcela do conjunto probatório, o que não é o caso. 32.
 
 Logo, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, inviável a reforma e desconstituição do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença para submetê-los a novo julgamento, uma vez que a tese defensiva acatada pelo juiz natural da causa encontra amparo no acervo probatório. 33.
 
 Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo. 34. É o meu voto.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2025.
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804001-68.2023.8.20.5300 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DOUGLAS OLIVEIRA GABRIEL e outros Advogado(s): GILVAM LIRA PEREIRA Apelação Criminal nº 0804001-68.2023.8.20.5300 Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Douglas Oliveira Gabriel Apelado: Maciel Almeida Advogado: Dr.
 
 Gilvam Lira Pereira (OAB/RN 13.639) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
 
 HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, § 2º, III, IV E IX, CP C/C ART. 121, § 2º, III E IV C/C ART. 14, II C/C ART. 155, § 4º, I E IV C/C ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
 
 TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRESENTES NO PROCESSO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
 
 DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO A AUTORIA DOS DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO.
 
 RÉU RECONHECIDO POR TESTEMUNHA OCULAR TÃO SOMENTE PELA COR DAS ROUPAS UTILIZADAS E PORTE MAIS LARGO DO CORPO, UMA VEZ QUE O AGENTE ESTAVA UTILIZANDO CAMISETA COBRINDO O ROSTO.
 
 LAUDO DE EXAME DE LOCAL DO CRIME QUE NÃO ATESTA DE MANEIRA INEQUÍVOCA A COMPATIBILIDADE DAS MARCAS DOS PNEUS DA MOTOCICLETA, SOLADO DE BOTAS E SANDÁLIAS DEIXADAS EM SOLO ARENOSO COM AS DA MOTOCICLETA E CALÇADOS APREENDIDOS COM OS RÉUS, CONFORME ADUZIDO PELO PERITO CRIMINAL.
 
 MOTIVAÇÃO DOS DELITOS EM RAZÃO DE VINGANÇA NÃO COMPROVADA.
 
 DECLARAÇÃO DE VÍTIMA DE QUE SUA MOTOCICLETA NÃO TERIA SIDO OBJETO DE FURTO.
 
 LIVRE CONVICÇÃO DOS JURADOS E SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A ENSEJAR A ANULAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA E SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN que, acatando a decisão do Tribunal do Júri, absolveu os réus Douglas Oliveira Gabriel e Maciel Almeida dos crimes previstos no (i) art. 121, § 2º, III, IV e IX, do Código Penal, contra a vítima Maycon Guilherme de Oliveira Melo; (ii) art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, contra a vítima Francimar de Melo Matoso; (iii) art. 121, § 2º, III e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima Túlio Florêncio Baracho; (iv) art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal e, (v) art. 288 do Código Penal (ID 28448869). 2.
 
 Nas razões, o apelante requer o reconhecimento de nulidade da sessão do Tribunal do Júri por ser a decisão do Conselho de Sentença contrária às provas presentes no feito, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, submetendo os réus a novo julgamento (ID 28448942). 3.
 
 A defesa apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 28704191). 4.
 
 A 5ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 28912480). 5. É o relatório.
 
 VOTO 6.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
 
 O Ministério Público requer o reconhecimento de nulidade da sessão do Tribunal do Júri por ser a decisão do Conselho de Sentença contrária às provas presentes no feito, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, submetendo os réus a novo julgamento. 8.
 
 No tocante ao Tribunal do Júri, o art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal consagra a soberania dos veredictos, prevalecendo a livre convicção dos jurados.
 
 A despeito disso, a norma infraconstitucional prevê hipóteses excepcionais para a sua relativização e consequente anulação da decisão do Conselho de Sentença, como a prevista no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal: “Art. 593.
 
 Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (…) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. 9.
 
 Sendo a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas colacionadas, cabe apelação visando a anulação, a fim de que seja realizado novo Júri, competindo ao Tribunal averiguar se a decisão se coaduna com o acervo probatório.
 
 A respeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: É indiscutível que os jurados atuantes no Tribunal do júri julgam por íntima convicção, pois não precisam justificar as razões pelas quais responderam de um modo ou de outro os quesitos formulados.
 
 Todavia, essa premissa não impede que o Tribunal de Justiça exerça controle sobre a decisão dos jurados, sob pena de tornar letra morta o contido no art. 593, III, “d”, do CPP, que expressamente estipula cabimento de apelação contra decisão de jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
 
 Diante de recurso de apelação com base no art. 593, III, “d”, do CPP, é imprescindível que o Tribunal avalie a prova dos autos, com fim de perquirir se há algum elemento que ampare o decidido pelos jurados.
 
 Trata-se de providência objetiva de cotejo do veredicto com a prova dos autos, sendo prescindível qualquer ingresso na mente dos jurados. (STJ. 3ª Seção.
 
 Rcl 42.274-RS, Rel.
 
 Min.
 
 Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/5/2023 - Info 780). 10.
 
 No caso, a tese levantada pela defesa foi reconhecida pelo Tribunal do Júri, sendo possível verificar, após análise fático-probatória, que esta decisão não está dissociada das provas colacionadas e da tese eleita. 11.
 
 Narra a denúncia que, no dia 24 de junho de 2023, por volta das 18h, no Assentamento Nova Esperança, zona rural de Upanema/RN, os réus Douglas Oliveira Maciel e Maciel Almeida, alcunha “Fifico”, agindo com inequívoco animus necandi, mataram as vítimas Maycon Guilherme de Oliveira Melo, menor de 14 (catorze) anos, e Francimar, popularmente conhecido como “Filho de Chico do Cão”, bem como tentaram matar a vítima Túlio Florêncio Baracho, não alcançando o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. 12.
 
 Segue narrando que, no local acima mencionado, Francimar Túlio Florêncio e Gilneram Teixeira estavam juntos consumindo bebidas alcoólicas, quando os agentes, na companhia de mais outro comparsa não identificado, saíram de um matagal e passaram a efetuar vários disparos de arma de fogo contra a vítima Francimar, o qual faleceu no local. 13.
 
 Ato contínuo, durante a ação, atingiram a criança Maycon Guilherme, com 4 (quatro) anos de idade, que brincava no local, na companhia de sua mãe e demais familiares, e diante da gravidade dos ferimentos, veio a óbito a caminho do hospital.
 
 Assim como a vítima Túlio Florêncio foi atingida de raspão no braço direito, apesar de correr e fugir em direção à estrada. 14.
 
 Consta que os policiais militares foram informados que os agentes utilizavam motocicletas para se locomover e uma possível rota de fuga seria a estrada carroçável que dá acesso ao povoado de Mirandas, em Upanema/RN. 15.
 
 Também foi apurado que, no mesmo dia, 24 de junho de 2023, horas antes da prática dos crimes supramencionados, os réus teriam furtado, mediante arrombamento de janela de residência localizada no Sítio Boa Esperança, zona rural de Upanema/RN, a motocicleta Titan CG 125, placa MYB/7525, uma espingarda de caça e 40 (quarenta) cartuchos de munição pertencentes a Antônio Francisco da Silva. 16.
 
 No termo de quesitação (ID 28448849, p. 3) consta que o Conselho de Sentença respondeu negativamente ao tópico concernente à autoria de Douglas Oliveira Gabriel e Maciel Almeida, quanto aos delitos dolosos contra a vida imputados a estes, em detrimento das vítimas Maycon Guilherme de Oliveira Melo (art. 121, § 2º, III, IV e IX, CP), Francimar de Melo Matoso (art. 121, § 2º, III e IV, CP) e Túlio Florêncio Baracho (art. 121, § 2º, III e IV c/c art. 14, II, CP).
 
 Assim como considerou a ausência de materialidade do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, contra a vítima Antônio Francisco da Silva (ID n. 25437563). 17.
 
 Em que pese o órgão acusatório afirme a existência de elementos suficientes para condenação dos acusados, tenho que o acervo probatório colacionado ao feito é capaz de gerar dúvida razoável acerca da autoria dos delitos de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, e da materialidade do crime de furto qualificado. 18.
 
 A declarante N.
 
 G.
 
 B.
 
 V., prima da criança Maycon Guilherme de Oliveira Melo (vítima fatal), reconheceu Maciel Almeida como um dos autores do delito e relatou perante autoridade policial que estava com sua família assistindo a um jogo, enquanto Maycon Guilherme brincava no local. 19.
 
 Ato contínuo, resolveram ir embora e passaram a ouvir disparos de arma de fogo, somente após percebendo que seu primo havia sido atingido.
 
 Informou que visualizou um dos homens “de calça jeans e camisa azul e com uma camisa preta no rosto” (ID 28448499, p. 19-22). 20.
 
 Em audiência de instrução, ratificou sua versão dos fatos, acrescentando que reconheceu “um gordo moreninho, eu conheci pela roupa e o jeito do corpo”, “a pessoa que viu estava com uma camiseta preta no rosto, eu não vi o rosto, só vi a roupa” bem como “no dia, a foto que viu lá parecia com o homem que estava atirando” (ID 28448562). 21.
 
 Por sua vez, a vítima sobrevivente, Túlio Florêncio Baracho, afirmou que as vestimentas dos agentes eram escuras, um deles era gordo e estava de calça jeans, características estas que, segundo a acusação, coincidem com o biotipo e as roupas que os recorridos saíram de casa até o evento (ID 28448571). 22.
 
 Nada obstante, o fato de o agente estar com o rosto coberto, retira em grande parte a credibilidade do reconhecimento realizado, haja vista a compleição física, isto é, o porte mais largo do sujeito, ser insuficiente para aferir de modo inequívoco se tratar da pessoa de Maciel Almeida.
 
 Além disso, apresenta-se temerário confirmar a autoria pela cor escura das roupas utilizadas pelos agentes. 23.
 
 No mais, o Laudo de Exame em Local do Crime do ITEP/RN (28448507) obteve as seguintes conclusões: “o calçado que produziu o vestígio descrito no item 3.3 tem o mesmo modelo e tamanho do calçado referência ‘A’ (Bota Murielli, tamanho 40) encaminhado pela autoridade policial”, “o calçado que produziu o vestígio descrito no item 3.4 tem características compatíveis com o calçado referência ‘B’ encaminhado pela autoridade policial” e “o veículo que produziu o vestígio descrito no item 3.5 tem um pneu de modelo compatível com o design do pneu da motocicleta de referência encaminhada pela autoridade policial”. 24.
 
 Ocorre que, consoante afirmado pelo perito criminal, Paulo Victor de Oliveira, a partir do exame não é possível constatar com a plena certeza a referida compatibilidade das marcas de pneus de moto, solado de botas e sandálias deixadas em solo arenoso com as da motocicleta e calçados apreendidos com os réus (ID 28448607). 25.
 
 Acresce que a circunstância da motocicleta de modelo Titan CG 125, placa MYB7525, pertencente a Antônio Francisco da Silva, ter sido apreendida cerca de três horas após a ocorrência em poder dos acusados não implica necessariamente que estes tenham sido os autores dos delitos dolosos contra a vida. 26.
 
 Durante a instrução, foi ventilada a tese de que os delitos teriam sido motivados por vingança, uma vez que os policiais tiveram conhecimento que o pai de Maciel Almeida foi assassinado e este atribuía a morte do seu genitor à vítima Túlio, conforme relatado pelo policial Tancredo Costa e Silva e pela testemunha Juscelino Batalha Alves Rego (ID 28448565 e 28448567).
 
 Contudo, não houve comprovação nesse sentido, tendo os declarantes arrolados pela defesa aduzido que o genitor de Maciel Almeida teria falecido em razão de infarto (ID 28448850 e 28448851), em consonância com o informado por Maciel (ID 28448855). 27.
 
 A seu turno, os acusados negaram em sede extrajudicial e judicial a autoria dos delitos que lhes foram imputados (ID 28448611-28448612; 28448613-28448614; 28448854; 28448855). 28.
 
 Atinente ao suposto crime de furto qualificado, Antônio Francisco da Silva, aduziu extrajudicialmente que, enquanto estava fora de casa, teria sido subtraída a sua motocicleta, modelo Titan CG 125, placa MYB7525, apreendida com os réus, assim como uma espingarda de caça, 40 (quarenta) cartuchos.
 
 Afirma que notou 4 (quatro) camisas no chão da residência, 2 (duas) roxas, 1 (uma) azul e preta, e que os agentes teriam se alimentado antes de deixar a residência, uma vez que havia três xícaras sujas de mel (ID 28448499, p. 27). 29.
 
 Sucede que tal tese foi rechaçada pelos jurados, principalmente em razão da suposta vítima ter alterado a sua versão do ocorrido, esclarecendo durante a sessão que sua motocicleta não teria sido objeto de furto (ID 28448852). 30.
 
 Concluo, portanto, que os jurados acolheram uma das teses apresentadas em plenário, sobrelevando-se os argumentos defensivos de negativa de autoria quantos aos delitos tipificados no art. 121 do Código Penal e de materialidade do crime previsto no art. 155 do Código Penal, em consonância com as provas colacionadas ao feito. 31.
 
 Nesse aspecto, destaco que o julgamento manifestamente contrário às provas presentes no processo somente se configura quando a deliberação do júri se revela arbitrária por não encontrar respaldo em qualquer parcela do conjunto probatório, o que não é o caso. 32.
 
 Logo, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, inviável a reforma e desconstituição do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença para submetê-los a novo julgamento, uma vez que a tese defensiva acatada pelo juiz natural da causa encontra amparo no acervo probatório. 33.
 
 Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo. 34. É o meu voto.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2025.
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804001-68.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de abril de 2025.
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                                            04/04/2025 17:55 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal 
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                                            02/02/2025 00:06 Decorrido prazo de MACIEL ALMEIDA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 02:24 Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA GABRIEL em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:50 Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA GABRIEL em 29/01/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 14:51 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            27/01/2025 13:33 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            22/01/2025 08:40 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 08:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            21/01/2025 10:54 Conclusos para julgamento 
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                                            21/01/2025 10:19 Juntada de Petição de parecer 
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                                            08/01/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/12/2024 11:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0804001-68.2023.8.20.5300 Apelante: Ministério Público Apelados: Douglas Oliveira Gabriel e Maciel Almeida Advogado: Gilvam Lira Pereira (OAB/RN 13.639) Relatora em substituição: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor dos Recorridos. 2.
 
 Após, intimem-se os Apelados, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso ministerial (Id 28448942). 3.
 
 Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente os recorridos para constituírem novos patronos, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
 
 Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
 
 Ultimadas as diligências, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição
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                                            18/12/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 15:27 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 08:45 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 07:15 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 07:15 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 07:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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