TJRN - 0800595-42.2023.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800595-42.2023.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
07/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 15:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 02:11
Recebidos os autos
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13/03/2025 02:11
Conclusos para despacho
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13/03/2025 02:11
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800595-42.2023.8.20.5105 AUTOR: VERONICA CRUZ DE SOUZA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Tratam os autos de Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência para Realização de Cirurgia Não Realizada pelo SUS ajuizada por Verônica Cruz de Souza Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Aduziu a requerente que é portadora de Endometriosa Profunda + Infertilidade com grave quadro de saúde e que, diante disso, tornou-se de suma importância realizar os procedimentos cirúrgicos de VIDEOLAPAROSCOPIA PARA COLOPLASTIA BILATERAL + RESSECÇÃO DE SEPTO RETOVAGINAL + RESSECÇÃO DE LIGAMENTOS UTEROSSACIOS RETOSSIGMOIDECTOMIA + ABAIXAMENTO DO COLON + CISTECTOMIA PARCIAL + COLOCÇÃO DE JJ BILATERAL + CISTOSCOPIA COM RETIRADA, no qual o SUS não dispõe de equipamentos e nem de equipe multidisciplinar para realização de tal procedimento cirúrgico.
O tratamento e o quadro de saúde da parte autora foram confirmados pela indicação médica contida no laudo circunstanciado (Id. 97890742), e reforçado pelos boletins de urgência nos documentos de Id. 97889817 à 97889822.
Diante da gravidade e complexidade de seu quadro de saúde e a não disposição do SUS para a realização das cirurgias necessárias, pleiteou determinação judicial para que o ente público fornecesse os procedimentos médicos e cirúrgicos em sede de tutela antecipada, sob pena de expedição de ordem de bloqueio de verbas públicas para garantir o acesso à estes, a qual foi deferida em decisão de Id. nº 98049859.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte contestou a demanda suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva e necessidade do chamamento do município ao processo, bem como pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial (Id.
Nº 98775300).
Determinado o bloqueio de valores, estes foram disponibilizados (Id. 99378258) e repassados para a parte autora (Ids. 99647974 à 99649031), que por sua vez fez a juntada das notas fiscais dos , procedimentos necessários (Ids. 100260376, 100261329, 100355744, 100677080 e 100682116). É o que importa relatar.
Decido.
Segundo disposição do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, bem como quando o réu for revel e não houver requerimento de prova.
Nota-se que as provas acostadas nos autos são mais do que suficientes para julgar a presente ação, razão pela qual julgo antecipadamente a lide.
O demandado suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que os procedimentos cirúrgicos seriam de competência e responsabilidade do Município de Macau através do Sistema Único de Saúde.
No entanto, a preliminar não merece prosperar, visto que a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte é patente.
A esse respeito, consigno que é responsabilidade solidária dos entes federativos o fornecimento de tratamento médico adequado ou medicamento aos necessitados, de modo que qualquer deles pode ser demandado em conjunto ou isoladamente para prestar serviço de saúde.
As disposições constantes na Carta Magna evidenciam tal caráter de solidariedade entre as esferas federativas no que tange à atividade prestacional no âmbito da saúde.
O fracionamento das tarefas que devem estar a cargo de Município, Estado e União nada são além de normas secundárias, precipuamente administrativas, que não se sobrepõem ao evidente desejo do constituinte de que ameaças à boa saúde sejam alvo de imediato socorro público, seja qual for a parcela da estrutura estatal que se incumba de propiciar este atendimento.
Nessa esteira é o entendimento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011).
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A presente divergência (legitimidade passiva do Estado para integrar a lide e legitimidade ativa do Ministério Público, que pretende o fornecimento de medicamentos à menor cuja provedora não dispõe de recursos para custear o tratamento médico) não guarda similitude com a matéria submetida ao procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457/RJ. 2.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Precedentes. 3.
O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a pessoa que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar de direito indisponível.
Precedentes. 4.
Reavaliar a necessidade, ou não, da prova pericial requerida, a fim de verificar a existência de cerceamento de defesa, exige análise de provas e fatos, o que atrai para o recurso especial o óbice da Súmula 07/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013) E deve estar clara aos obrigados a amplitude da natureza solidária do dever que possuem.
Se é solidária, implica ser exigível de qualquer deles a obrigação em sua inteireza, não cabendo atitudes furtivas de fracionamento daquilo que devem ou não fazer.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
De início, vale salientar que a saúde é direito indisponível do ser humano, e o Poder Judiciário, na qualidade de aplicador da lei nos casos concretos colocados sob seu julgamento, não pode se esquivar da administração de um direito garantido constitucionalmente aos cidadãos.
Ainda que se respeite o princípio da legalidade orçamentária e financeira, a Justiça resulta de uma interpretação sistemática do texto legal, restando imprescindível a abordagem proporcional dos interesses ponderados.
Assim, o direito da autora baseia-se no fundamento mais importante do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Portanto, a realidade prescrita na nossa Carta Maior enquadra-se perfeitamente ao caso aqui em discussão, uma vez que a autora foi diagnosticada com ENDOMETRIOSE PROFUNDA + INFERTILIDADE e o Estado tem competência para prestar as devidas e necessárias garantias à proteção e saúde da requerente, de modo que é inegável que o valor requisitado para o custeio pode ser retirado das receitas direcionadas à saúde ou de outras receitas de menor importância para as quais os recursos públicos são muitas vezes canalizados.
No caso dos autos, verifico que a autora logrou êxito em comprovar o diagnóstico de Endometriose Profunda e Infertilidade, a necessidade e urgência para que os procedimentos médicos e cirúrgicos fossem realizados, como pode-se perceber através dos diversos documentos acostados de Ids. 97889817 à 97890748, assim como demonstrou a impossibilidade de realização das cirurgias pelo Sistema Único de Saúde (Id. 97890751).
Isso posto, não vislumbro outra solução para o presente litígio senão a confirmação da decisão interlocutória em caráter definitivo. É o que faço.
Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para tornar definitiva a decisão interlocutória proferida nos autos (Id nº 98049859).
Isento de custas.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar honorários à advogada da parte demandante, de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Macau/RN, 17/09/2024.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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