TJRN - 0853055-27.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853055-27.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 09:16
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0853055-27.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
C.
CAVALCANTI REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
I - RELATÓRIO DLC Cavalcanti, empresário individual, neste ato representado por Daniel Lacerda da Cunha Cavalcanti, propôs Ação de Desconstituição de débito de anulação de procedimento administrativo em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN.
A parte autora aduziu, em síntese, que em abril de 2023 a ré inspecionou o imóvel da autora e instalou um novo medidor de energia de n° 2230331416, oportunidade em que a ré concluiu que existia um “ramal ferido” com “desvio de medidor”.
Em razão disso, a concessionária ré está a cobrar o autor por suposto consumo não faturado de energia elétrica no valor de R$ 10.002,93 (dez mil e dois reais e noventa e três centavos), sendo R$ 7.358,12 (sete mil trezentos e cinquenta e oito reais e doze centavos) a título de insumos calculados, R$ 378,96 (trezentos e setenta e oito reais e noventa e seus centavos) a título de custo administrativo, e R$ 2.265,85 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) de impostos.
Apesar da cobrança da ré, a autora argumentou que nunca alterou o medidor e que mesmo após a mudança do aparelho, o consumo de energia manteve a média dos meses anteriores.
Nesse contexto, alegou que não houve exame laboratorial do medidor e que a ré cerceou o direito de defesa da autora, posto que não indicou com precisão a suposta conduta ilegal.
Requereu, em sede de tutela antecipada, “que a COSERN se abstenha de cobrar da parte autora a diferença do suposto consumo não faturado no valor de R$ 10.002,93 (dez mil e dois reais e noventa e três centavos), bem como de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito em relação à cobrança em discussão, como também (e principalmente) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em virtude do não pagamento do valor da fatura em discussão”.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e a desconstituição do débito em discussão, abstendo-se de voltar a constituir o débito e a cobrar a autora ou a incluir o nome dela em cadastros de restrição ao crédito em relação ao aludido débito.
Este juízo intimou a ré a se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada (ID n° 107174029).
A parte ré apresentou manifestação aduzindo que não houve qualquer irregularidade com na inspeção, tendo sido observado anomalia no equipamento de medição.
Desse modo, a multa seria devida e não restaria configura a probabilidade do direito da autora (ID nº 107759657).
Foi proferida decisão deferindo a tutela antecipada requerida para determinar que a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN (I) se abstenha de cobrar da parte autora a diferença do suposto consumo não faturado no valor de R$ 10.002,93 (dez mil e dois reais e noventa e três centavos), correspondente à fatura de Id. 107134132, em que é cobrado Consumo -TUSD no valor de R$ 5.605,77, mais consumo-TE no valor de R$ 4.150,92 e custo Adm - art. 1131R414 no valor de R$ 378,96, relativa ao mês 07/2023 e com vencimento em 13/09/2023; (II) não inclua o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito em relação à cobrança em discussão; (III) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em virtude do não pagamento do valor da fatura em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - ID nº 107931090.
A parte ré apresentou contestação com pedido de reconvenção aduzindo o cumprimento da liminar deferida, a ocorrência de desvio no medidor por fraude, a devida fatura de recuperação.
Requereu, em sede de reconvenção, o pagamento do débito acumulado na unidade no valor de R$ 10.135,65, referente ao contrato n. 7014182394, com faturas que constam em aberto.
Por fim, requereu a improcedência da demanda (ID nº 109570872).
A parte autora apresentou réplica à contestação e se manifestou acerca da reconvenção, aduzindo que a média de consumo se manteve a mesma 4 meses antes e após a inspeção da COSERN, que conforme vistoria constou apenas o ramal ferido, não atribuindo nenhuma ação humana ao ocorrido, que o valor que a parte ré pleiteia em sede de reconvenção refere-se às fatura que a autora pretende desconstituir (ID nº 111689891).
A parte ré apresentou réplica à contestação da reconvenção (ID nº 112974007).
Foi proferida decisão de saneamento, determinando a realização de prova pericial (ID nº 113345446).
O perito apresentou laudo pericial (ID nº 121144608).
A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial (ID nº 124623374), bem como a parte ré (ID nº 125704462). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
De início, cabe destacar que a ré, na condição de concessionária de serviço público essencial, responde de forma objetiva pelos danos que provocar em face da má prestação do serviço, porquanto incidentes as regras constantes nos arts. 37, §6º, da CF/88; 6º da Lei 8.987/95, e 14 e 15 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo existente entre as partes, competia à empresa ré comprovar a culpa exclusiva do consumidor, conforme dispõe o art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC, para eximir-se de sua responsabilidade perante o serviço defeituoso e cobrança indevida.
A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece que: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Nos termos do art. 422 do Código Civil, “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
No caso, constata-se que a pretensão da parte autora, no mérito da presente ação, consiste na confirmação da liminar para abstenção e cobrança da fatura no valor de R$ 10.002,93 (dez mil e dois reais e noventa e três centavos), a qual está sendo cobrada por recuperação de consumo, bem como a abstenção de inclusão do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito e desconstituição definitiva do débito cobrado e sua nulidade.
Conforme conclusão da perícia realizada por perito engenheiro eletricista, não foram identificadas anormalidades e/ou irregularidades no que diz respeito às instalações de responsabilidade da COSERN ou DEMANDANTE.
Observou-se que todos os componentes estão de acordo com as normas técnicas da COSERN.
A perícia técnica realizada no local, associada às análises dos documentos dos autos, levantamento de carga das instalações elétricas, entrevistas realizadas com as partes do processo e registro fotográfico das instalações elétricas, concluiu que a Demandante não foi responsável pelo rompimento da isolação elétrica (e posterior isolação suplementar com fita isolante) dos condutores do ramal de entrada.
Essa afirmação se dá pelo fato de que não há registro fotográfico de que os cabos elétricos, de fato, estavam com parte da isolação retirada (a fim de viabilizar um possível desvio).
Além disso, não houve alteração no consumo de energia elétrica da Autora, mesmo após vistoria e substituição do medidor de energia elétrica pela concessionária local.
Caso o Demandante estivesse se beneficiando de um possível furto de energia elétrica, certamente haveria uma discrepância no consumo após correção da irregularidade e substituição do medidor eletrônico realizado pela ré (ID nº 121144608).
Registre-se que a perícia corrobora com todos os documentos apresentados nos autos.
O documento de ID n° 107134130, p.10 juntado pelo próprio autor demonstra que o inspetor assinalou como única observação a existência de “ramal ferido”, sem, contudo, atribuir à ação humana a responsabilidade da suposta avaria do equipamento.
Além disso, conforme foi verificado em liminar, utilizando como parâmetro o memorial de cálculo fornecido pela COSERN (ID n° 107134131), nota-se que antes da troca do medidor, o registro de kilowatts faturado possuía uma variação compatível com as novas medidas apuradas após a troca do medidor (ID’s n°107134172, 107134176, 107135130), o que demonstra inexistência de erro na medição, bem como a de “ausência de fraude”.
Os arts. 39, inc.
V, e 51, inc.
IV, do CDC estabelecem que: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Tratam-se, grosso modo, de previsões legais tendentes a equalizar a relação consumerista, afastando práticas e estipulações contratuais que desvirtuem a natureza do negócio ou coloquem o consumidor em posição de desigualdade.
Portanto, diante do conjunto probatório acostado aos autos e da perícia realizada, a qual concluiu que não foram identificadas anormalidades e/ou irregularidades no que diz respeito às instalações de responsabilidade da COSERN ou da DEMANDANTE, bem como observou-se que todos os componentes estão de acordo com as normas técnicas da COSERN, verifica-se que o débito cobrado pela parte ré é indevido.
Desta forma, a liminar deve ser confirmada para determinar que a ré se abstenha de cobrar da parte autora a diferença do suposto consumo não faturado no valor de R$ 10.002,93 (dez mil e dois reais e noventa e três centavos), correspondente à fatura de Id. 107134132, em que é cobrado Consumo -TUSD no valor de R$ 5.605,77, mais consumo-TE no valor de R$ 4.150,92 e custo Adm no valor de R$ 378,96, relativa ao mês 07/2023 e com vencimento em 13/09/2023; (II) não inclua o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito em relação à cobrança em discussão; (III) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em virtude do não pagamento do valor da fatura em discussão, bem como (IV) declarar a nulidade da cobrança indevida, impondo-se a procedência dos pedidos realizados na inicial.
II.1 - DA RECONVENÇÃO A parte ré realizou pedido reconvencional, a fim de cobrar da parte autora o valor de R$ 10.135,65 (dez mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), referente ao contrato n. 7014182394, a título de fatura de recuperação de consumo.
Analisando os autos, o pedido reconvencional não merece prosperar, uma vez que restou comprovado nos autos e por meio de laudo pericial que não OCORRERAM anormalidades e/ou irregularidades no que diz respeito às instalações de responsabilidade da COSERN ou da DEMANDANTE, bem como observou-se que todos os componentes estão de acordo com as normas técnicas da COSERN, não havendo, portanto, constituição de débito em favor do réu.
Deste modo, improcedente a reconvenção apresentada.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para, confirmando os termos da decisão de ID nº 107931090, determinar que a ré (I) se abstenha de cobrar da parte autora a diferença do suposto consumo não faturado no valor de R$ 10.002,93 (dez mil e dois reais e noventa e três centavos), correspondente à fatura de Id. 107134132, em que é cobrado Consumo -TUSD no valor de R$ 5.605,77, mais consumo-TE no valor de R$ 4.150,92 e custo Adm - art. 1131R414 no valor de R$ 378,96, relativa ao mês 07/2023 e com vencimento em 13/09/2023; (II) não inclua o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito em relação à cobrança em discussão; (III) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em virtude do não pagamento do valor da fatura em discussão e (IV) desconstitua em definitivo a fatura cobrada e a declare nula.
Julgo improcedente a reconvenção.
Quanto à ação principal, com base nos princípios da causalidade e sucumbência, condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais pagas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos causídicos da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando que a complexidade da causa e a prestação dos serviços jurídicos no local habitual, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto à reconvenção, condeno a parte ré (reconvinte) em honorários advocatícios os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção.
As custas processuais da reconvenção já foram pagas.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, pelo sistema PJe.
Natal, 18 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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