TJRN - 0800595-42.2023.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2025 14:00
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:00
Juntada de decisão
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13/03/2025 02:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 19:29
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
03/12/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
26/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:33
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/10/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 05:15
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800595-42.2023.8.20.5105 AUTOR: VERONICA CRUZ DE SOUZA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Tratam os autos de Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência para Realização de Cirurgia Não Realizada pelo SUS ajuizada por Verônica Cruz de Souza Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Aduziu a requerente que é portadora de Endometriosa Profunda + Infertilidade com grave quadro de saúde e que, diante disso, tornou-se de suma importância realizar os procedimentos cirúrgicos de VIDEOLAPAROSCOPIA PARA COLOPLASTIA BILATERAL + RESSECÇÃO DE SEPTO RETOVAGINAL + RESSECÇÃO DE LIGAMENTOS UTEROSSACIOS RETOSSIGMOIDECTOMIA + ABAIXAMENTO DO COLON + CISTECTOMIA PARCIAL + COLOCÇÃO DE JJ BILATERAL + CISTOSCOPIA COM RETIRADA, no qual o SUS não dispõe de equipamentos e nem de equipe multidisciplinar para realização de tal procedimento cirúrgico.
O tratamento e o quadro de saúde da parte autora foram confirmados pela indicação médica contida no laudo circunstanciado (Id. 97890742), e reforçado pelos boletins de urgência nos documentos de Id. 97889817 à 97889822.
Diante da gravidade e complexidade de seu quadro de saúde e a não disposição do SUS para a realização das cirurgias necessárias, pleiteou determinação judicial para que o ente público fornecesse os procedimentos médicos e cirúrgicos em sede de tutela antecipada, sob pena de expedição de ordem de bloqueio de verbas públicas para garantir o acesso à estes, a qual foi deferida em decisão de Id. nº 98049859.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte contestou a demanda suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva e necessidade do chamamento do município ao processo, bem como pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial (Id.
Nº 98775300).
Determinado o bloqueio de valores, estes foram disponibilizados (Id. 99378258) e repassados para a parte autora (Ids. 99647974 à 99649031), que por sua vez fez a juntada das notas fiscais dos , procedimentos necessários (Ids. 100260376, 100261329, 100355744, 100677080 e 100682116). É o que importa relatar.
Decido.
Segundo disposição do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, bem como quando o réu for revel e não houver requerimento de prova.
Nota-se que as provas acostadas nos autos são mais do que suficientes para julgar a presente ação, razão pela qual julgo antecipadamente a lide.
O demandado suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que os procedimentos cirúrgicos seriam de competência e responsabilidade do Município de Macau através do Sistema Único de Saúde.
No entanto, a preliminar não merece prosperar, visto que a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte é patente.
A esse respeito, consigno que é responsabilidade solidária dos entes federativos o fornecimento de tratamento médico adequado ou medicamento aos necessitados, de modo que qualquer deles pode ser demandado em conjunto ou isoladamente para prestar serviço de saúde.
As disposições constantes na Carta Magna evidenciam tal caráter de solidariedade entre as esferas federativas no que tange à atividade prestacional no âmbito da saúde.
O fracionamento das tarefas que devem estar a cargo de Município, Estado e União nada são além de normas secundárias, precipuamente administrativas, que não se sobrepõem ao evidente desejo do constituinte de que ameaças à boa saúde sejam alvo de imediato socorro público, seja qual for a parcela da estrutura estatal que se incumba de propiciar este atendimento.
Nessa esteira é o entendimento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011).
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A presente divergência (legitimidade passiva do Estado para integrar a lide e legitimidade ativa do Ministério Público, que pretende o fornecimento de medicamentos à menor cuja provedora não dispõe de recursos para custear o tratamento médico) não guarda similitude com a matéria submetida ao procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457/RJ. 2.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Precedentes. 3.
O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a pessoa que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar de direito indisponível.
Precedentes. 4.
Reavaliar a necessidade, ou não, da prova pericial requerida, a fim de verificar a existência de cerceamento de defesa, exige análise de provas e fatos, o que atrai para o recurso especial o óbice da Súmula 07/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013) E deve estar clara aos obrigados a amplitude da natureza solidária do dever que possuem.
Se é solidária, implica ser exigível de qualquer deles a obrigação em sua inteireza, não cabendo atitudes furtivas de fracionamento daquilo que devem ou não fazer.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
De início, vale salientar que a saúde é direito indisponível do ser humano, e o Poder Judiciário, na qualidade de aplicador da lei nos casos concretos colocados sob seu julgamento, não pode se esquivar da administração de um direito garantido constitucionalmente aos cidadãos.
Ainda que se respeite o princípio da legalidade orçamentária e financeira, a Justiça resulta de uma interpretação sistemática do texto legal, restando imprescindível a abordagem proporcional dos interesses ponderados.
Assim, o direito da autora baseia-se no fundamento mais importante do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Portanto, a realidade prescrita na nossa Carta Maior enquadra-se perfeitamente ao caso aqui em discussão, uma vez que a autora foi diagnosticada com ENDOMETRIOSE PROFUNDA + INFERTILIDADE e o Estado tem competência para prestar as devidas e necessárias garantias à proteção e saúde da requerente, de modo que é inegável que o valor requisitado para o custeio pode ser retirado das receitas direcionadas à saúde ou de outras receitas de menor importância para as quais os recursos públicos são muitas vezes canalizados.
No caso dos autos, verifico que a autora logrou êxito em comprovar o diagnóstico de Endometriose Profunda e Infertilidade, a necessidade e urgência para que os procedimentos médicos e cirúrgicos fossem realizados, como pode-se perceber através dos diversos documentos acostados de Ids. 97889817 à 97890748, assim como demonstrou a impossibilidade de realização das cirurgias pelo Sistema Único de Saúde (Id. 97890751).
Isso posto, não vislumbro outra solução para o presente litígio senão a confirmação da decisão interlocutória em caráter definitivo. É o que faço.
Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para tornar definitiva a decisão interlocutória proferida nos autos (Id nº 98049859).
Isento de custas.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar honorários à advogada da parte demandante, de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Macau/RN, 17/09/2024.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 03:03
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 02:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 07:50
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 22:15
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 03:00
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/05/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:25
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:10
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 09:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
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12/04/2023 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 07:39
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 19:40
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:46
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:49
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:34
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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