TJRN - 0821115-10.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821115-10.2024.8.20.5001 Polo ativo JANIO MARTINS BATISTA Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO SEGURADO.
TEMA Nº 862 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Acidentária, reconhecendo o direito ao recebimento de auxílio-acidente e condenando o INSS ao pagamento do benefício, com efeitos financeiros retroativos a partir do 16º dia de afastamento por incapacidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar o termo inicial do benefício de auxílio- doença acidentário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 862. 4.
A cessação do auxílio-doença percebido pelo autor ocorreu em 30/05/2022, devendo, portanto, a data de início do auxílio doença acidentário ser fixada em 31/05/2022.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Conhecido e provido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 20, 59, 60, 61, 62 e 86, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1729555/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 09.06.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0801359-88.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 12.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em face da sentença (Id.30613330 ) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Acidentária n° 0821115-10.2024.8.20.5001 ajuizada por JANIO MARTINS BATISTA julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “[...] DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, impõe-se o deferimento total da pretensão para, reconhecendo o caráter alimentar e emergência do provimento, atento ao entendimento irradiado pela Súmula 729 do STF, na forma do artigo 311, IV do CPC, a imediata implantação em favor do autor do benefício de no valor determinar auxílio-acidente de 50% do respectivo salário-de-benefício respeitado o art. 33 da Lei 8.213/91; 2) para condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos a partir do 16º dia de afastamento por incapacidade valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pelo INSS, (hoje, 0,5%acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, ao mês em razão da SELIC está acima de 8,5% ao ano), estes contados da citação - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título em período coberto na presente condenação.
Reconhecendo a sucumbência mínima da parte autora, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento: a) das Custas (Súmula 178 do STJ), sendo desnecessário o preparo recursal (Súmula 483 do STJ); b) de honorários da sucumbência em favor da parte vencedora (Súmula 110 do STJ), estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111, do STJ), nos termos do dispositivo, em conformidade com o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Condeno o INSS a pagar as custas(Súmula 178 do STJ – no entanto, sem obrigação de preparo recursal, prevista na Súmula 483 do STJ) [...]" Em suas razões, (Id. 30613332), sustentou em síntese que o termo inicial (DIB) do benefício de auxílio-acidente não está fixado adequadamente.
Defendeu por sua vez, que “[...] entre 18/03/2022 e 30/05/2022, o segurado esteve temporariamente incapacitado para realização do seu labor, motivo pelo qual recebeu auxílio-doença, logo, não havia sequelas oriundas de lesões consolidadas à época (capazes de ensejar a concessão de auxílio-acidente), situações notadamente distintas.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de que seja reformada a sentença, para que o termo inicial do benefício pretendido seja estabelecido no dia posterior a cessação do último auxílio-doença recebido, qual seja, dia 31/05/2022.
Contrarrazões (Id.30613334), apresentadas pelo autor pelo desprovimento do apelo.
Ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, nos moldes elencados no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o cerne da controvérsia em aferir o termo inicial do auxílio-doença acidentário.
No caso do auxílio-doença acidentário, o segurado terá direito ao benefício se ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, em razão de doença profissional ou do trabalho, conforme listado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) ou reconhecido conforme o art. 20, § 2º da Lei nº 8.213/91.
A partir do 16º dia de afastamento, o segurado perceberá o auxílio-doença no valor correspondente a 91% do salário-de-benefício, desde que respeitados os limites do salário-mínimo vigente e o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Esse benefício será concedido enquanto perdurar a incapacidade ou até que seja convertido em auxílio-acidente ou aposentadoria.
A legislação pertinente ao tema é a seguinte: “Art. 20: Consideram-se acidentes de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes situações: I - Doença profissional: aquela desencadeada ou agravada pelo exercício do trabalho em uma atividade específica, conforme listado pelo MTPS.
II - Doença do trabalho: aquela adquirida ou agravada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e que se relacione diretamente com ele, também constante na relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas doenças do trabalho: a) doenças degenerativas; b) doenças inerentes ao grupo etário; c) doenças que não causem incapacidade laborativa; d) doenças endêmicas adquiridas por segurados residentes em áreas onde elas ocorrem, exceto quando comprovado que a doença foi provocada pela natureza do trabalho. § 2º Em casos excepcionais, quando uma doença não listada nos incisos I e II resultar das condições especiais do trabalho e se relacionar diretamente com ele, a Previdência Social deverá considerá-la como acidente de trabalho.
Art. 59: O auxílio-doença será concedido ao segurado que, cumpridos os requisitos de carência exigidos, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Parágrafo único: Não será concedido auxílio-doença ao segurado que já se filiou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) portando a doença ou lesão que originou o pedido do benefício, salvo se a incapacidade for decorrente da progressão ou agravamento dessa condição.
Art. 60: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento, e, no caso dos demais segurados, desde a data de início da incapacidade, sendo concedido enquanto durar a incapacidade. § 1º Quando solicitado por segurado afastado por mais de 30 dias, o auxílio-doença será concedido a partir da data do requerimento.
Art. 61: O auxílio-doença, inclusive aquele decorrente de acidente de trabalho, consistirá em uma renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, conforme disposto na Seção III, especialmente no art. 33 da Lei nº 8.213/91.
Art. 62: O segurado em gozo de auxílio-doença, considerado inapto para retornar à sua atividade habitual, deverá passar por reabilitação profissional para exercer outra atividade.
O benefício só será cessado quando o segurado for considerado apto para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, se não recuperável, for aposentado por invalidez.” O auxílio-acidente é concedido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, conforme listado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) ou reconhecido de acordo com o art. 20, § 2º da Lei nº 8.213/91, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Essa interpretação decorre da análise conjunta dos artigos 11, 20 e 86 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, o referido subsídio é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme estabelecido no art. 86, § 2º, e corresponderá a 50% do salário-de-benefício (art. 86, § 1º), podendo ser inferior ao salário-mínimo, já que a regra do art. 33 da Lei nº 8.213/91 não se aplica.
Esse benefício pode ser acumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho, ao contrário do auxílio-doença, mas não pode ser cumulado com aposentadoria.
No entanto, os valores recebidos como auxílio-acidente podem ser computados como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade.
No caso dos autos, não há controvérsia em relação à qualidade de segurado do autor e a sua percepção ao auxílio-acidente, devendo ser esclarecido que não foi objeto de irresignação recursal.
Tecidas tais considerações, cumpre analisar a fixação da DIB - data de início do benefício.
Quanto ao tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça, em 09/09/2021, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1729555/SP e 1112576/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 862), firmou a seguinte orientação vinculante: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). (destaques aditados).
Nessa linha de entendimento, este Tribunal de Justiça: Ementa: Direito previdenciário.
Processo civil.
Apelação cível em ação de restabelecimento previdenciário de auxílio-doença.
Insurgência da autarquia previdenciária.
Termo inicial: dia seguinte à cessação indevida do benefício.
Observância do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada pelo STJ no Tema 862.
Retificação do veredicto quanto a este ponto.
Reafirmação de jurisprudência.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801359-88.2019.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Analisando os autos, verifico que a cessação do último auxílio-doença percebido pelo apelado ocorreu em 30/05/2022, ID.30612941.
Em sendo assim, o termo a quo do benefício pretendido é a partir da cessação do auxílio-doença, qual seja, dia 31/05/2022, a teor do que dispõe o artigo 86, § 2º, do CPC, bem como o Tema nº 862, razão pela qual merece retoque a sentença em tal aspecto.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para tão somente definir como termo inicial do benefício pretendido, a data de 31/05/2022, devendo permanecer inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821115-10.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
15/04/2025 10:08
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821115-10.2024.8.20.5001 JANIO MARTINS BATISTA INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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