TJRN - 0853620-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/10/2024 13:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/10/2024 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 07:16 Transitado em Julgado em 16/10/2024 
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                                            17/10/2024 17:53 Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 16/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 15:43 Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 16/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 17:01 Publicado Intimação em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 17:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 17:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 14:24 Publicado Intimação em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 14:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 14:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0853620-54.2024.8.20.5001 AUTOR: SEVERINO LEITE DE SOUSA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária em que este Juízo determinou, em Id. 128568470, a intimação da parte autora para emendar a peça vestibular, juntando o extrato completo e atualizado do seu benefício previdenciário, emitido pelo INSS, contemplando o mês de averbação (inclusão) da operação financeira, bem como para apresentar planilha ou demonstrativo com referência aos meses de cobranças, valor de cada desconto e o valor total descontado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Apesar de intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 131790331.
 
 Petição do réu requerendo a extinção do feito (Id. 131229041). É o breve relatório.
 
 Compulsando os autos, tem-se que a parte demandante foi intimada para emendar a petição inicial e não o fez, invocando a aplicação do disposto pelo parágrafo único do art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Deste modo, considerando que a autora não cumpriu a diligência determinada, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
 
 Nesse sentido, veja-se o entendimento do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
 
 PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
 
 INTIMAÇÃO DA PARTE.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
 
 No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial.2.
 
 A parte autora/recorrente, mesmo intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial.3.
 
 Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (AC nº 2016.004643-8, Rel.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/07/2016; AC nº 2015.005529-0, Rel.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2016).4.
 
 Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803888-17.2023.8.20.5106, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024) Ante o exposto, com arrimo no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, VI e §3º, do CPC.
 
 Condeno a parte autora em custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido em favor da autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de deferimento da exordial e a consequente citação da parte ré.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I Natal/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/09/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 17:15 Indeferida a petição inicial 
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                                            23/09/2024 09:08 Conclusos para julgamento 
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                                            23/09/2024 09:08 Decorrido prazo de Autora em 16/09/2024. 
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                                            17/09/2024 04:12 Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 20:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 12:48 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO LEITE DE SOUSA. 
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                                            26/08/2024 12:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/08/2024 19:04 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2024 19:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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