TJRN - 0800812-61.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800812-61.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: JOSE ANTONIO BARBOZA, GRACIELLE GRECY LOPES DESPACHO Considerando que este Juízo, por meio de despacho anterior, (ID 147083924) determinou a suspensão do feito até o pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Agravo de Instrumento interposto pela própria parte exequente, indefiro, por ora, o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Tal medida visa resguardar os princípios da segurança jurídica, da coerência das decisões judiciais e da boa-fé processual, evitando-se o risco de decisões conflitantes ou contraditórias que possam comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, aguarde-se nos autos a juntada da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, conforme já determinado.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800812-61.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: JOSE ANTONIO BARBOZA, GRACIELLE GRECY LOPES DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte exequente protocolou Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça Estadual com o intuito de rever Decisão Judicial proferida por este Juízo (ID 145997405).
Ciente da interposição do referido recurso, não vislumbro, neste momento, alteração das circunstâncias fáticas e de direito que me convençam acerca da necessidade de modificar a Decisão hospedada no ID 144975961, razão pela qual a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Como existe tentativa de alteração do próprio cumprimento de sentença pela parte credora através do Agravo de Instrumento, entendo, por bem, para evitar imbróglios processuais futuros, que se aguarde o pronunciamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, devendo a Secretaria Judiciária juntar cópia nestes autos da respectiva Decisão prolatada pelo Juízo de Segundo Grau.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800812-61.2023.8.20.5113 Polo ativo JOSE ANTONIO BARBOZA e outros Advogado(s): EDUARDO JERONIMO DE SOUZA Polo passivo EMPREENDIMENTOS SANTA AMALIA LTDA e outros Advogado(s): CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Apelação Cível n° 0800812-61.2023.8.20.5113.
Apelantes: José Antônio Barboza e Gracielly Grecy Lopes.
Advogado: Dr.
Eduardo Jerônimo de Souza.
Apelados: Empreendimentos Santa Amália Ltda. e outros.
Advogado: Dr.
Cid Bezerra de Oliveira Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPRADORES QUE NÃO APRESENTARAM EXPRESSAMENTE PROVA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS À OUTORGA DO BEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso de Apelação Cível em face de sentença de improcedência em Ação de Adjudicação Compulsória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
O caso envolve o pedido de adjudicação compulsória de dois imóveis supostamente adquiridos pela parte demandante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A adjudicação compulsória é um instrumento jurídico utilizado quando não há dúvidas quanto à negociação, seja pela questão envolvendo a quitação do preço, seja pela legitimidade das partes e da negociação.
No presente caso, não há demonstração suficiente da cadeia dominial a ensejar a outorga das escrituras públicas requeridas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Tese de julgamento: “Inviável o pedido para a adjudicação compulsória quando não há documentação hábil a embasar a pretensão, mormente diante da ausência de comprovação da legitimidade da negociação em face do pagamento ter sido realizado a terceiros, sem que haja demonstração da cadeia dominial”. ---------------------------- Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 58/1937, arts. 15 e 16.
CC, art. 1.418.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1.0000.15.066767-3/002, Relator Desembargador Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2024.
TJMT, AC n 1000731-02.2019.8.11.0011, Relator Desembargador Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 23/06/2021.
TJSP, AC nº 0150040-50.2007.8.26.0001, Relatora Desembargadora Beretta da Silveira, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 28/09/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Antônio Barboza e Gracielly Grecy Lopes em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória movida em face de Empreendimentos Santa Amália Ltda. e outros, julgou improcedente o pedido, condenando os autores nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões do recurso, aduzem os apelantes que, no ano de 2015, adquiriram dois terrenos localizados no “Empreendimento Santa Amália”, consistentes nos Lotes 08 e 09 da Quadra “D”.
Detalham que o Lote 08 foi comprado às pessoas de Francisco Lopes de Souza e Silene Ferreira Souto, por meio de contrato particular de compra e venda, bem como o Lote 09 foi adquirido às pessoas de Elen Gomes de Albuquerque Pinto, Eliane Gomes de Albuquerque Pinto e José Wicliff Gomes de Albuquerque Pinto, também pelo mesmo tipo de instrumento contratual.
Asseveraram que “estão na posse dos imóveis há mais de oito anos e apenas pretendem regularizar a situação cadastral dos bens, porém, encontraram óbice pela parte apelada, sob o fundamento de que o imóvel não possui matrícula” (Id 27587077 - Pág. 7).
Acrescentam que “ainda que não tivesse sido demonstrada a cadeia negocial, deveria ser determinada a adjudicação compulsória do bem, visto que os documentos dos autos comprovam os fatos narrados pelos apelantes e não se exige registro do compromisso de compra e venda para fins de adjudicação compulsória” (Id 27587077 - Pág. 8).
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, determinando a adjudicação compulsória dos imóveis sob litígio em favor destes.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id 27587082).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso, acerca da manutenção ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória, vez que entendeu não estarem presentes todos os requisitos exigidos pela legislação.
A Ação de Adjudicação Compulsória é um instrumento processual que objetiva a proteção do direito de transferência da propriedade do imóvel adquirido contratualmente, de modo que a sentença constitutiva supra a manifestação espontânea do consentimento do inadimplente, agindo o Juiz como último recurso disponível ao comprador lesado.
Em consonância com o acima esposado, o Decreto-lei nº 58/37 dispõe, em seus artigos 15 e 16, acerca da adjudicação compulsória, in verbis: "Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tornará o rito sumaríssimo".
O Código Civil vigente, por sua vez, não descuidou de tratar do tema, ao prescrever que: “Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Neste palmilhar, existindo um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e, quitando o comprador o valor pactuado entre as partes, surge a obrigação de o vendedor outorgar a escritura definitiva do bem em favor do comprador, a qual, caso recusada, autoriza o ajuizamento de demanda objetivando o suprimento da vontade do compromitente.
Ocorre que, analisando as exposições fáticas delineadas pelas partes, bem como o conjunto probatório constante nos autos, verifico que não há o preenchimento de um dos requisitos imprescindíveis à procedência da ação de adjudicação compulsória, qual seja, a prova da legitimidade do negócio.
No presente caso, há nos autos dois contratos de promessa de compra e venda firmado pelos apelantes, quais sejam: (a) Lote 08, Quadra “D”, do “Empreendimento Santa Amália”, comprado às pessoas de Elen Gomes de Albuquerque Pinto, Eliane Gomes de Albuquerque Pinto e José Wicliff Gomes de Albuquerque Pinto (Id 27587021); (b) Lote 09, Quadra “D” do “Empreendimento Santa Amália”, comprado a Francisco Lopes de Souza e Silene Ferreira Souto (Id 27586719).
Pois bem.
Com relação ao Lote 08, este foi vendido originariamente para a pessoa de Maria Severina de Albuquerque Pinto pela empresa Empreendimentos Santa Amália Ltda. (Id 27587025).
Alegam os apelantes que os vendedores são os legítimos sucessores da proprietária, uma vez que esta já se encontra falecida, conforme certidão de óbito colacionada aos autos (Id 27587078).
No entanto, esta mesma certidão de óbito destaca que a falecida “não deixou bens a inventariar”.
Com relação ao Lote 09, este foi vendido originariamente para a pessoa de Maria das Graças Alves Morais pela empresa Empreendimentos Santa Amália Ltda. (Id 27587020 - Pág. 2/3).
Alegam os apelantes que havia uma procuração pública passada para o vendedor Francisco Lopes de Souza, de forma que este estaria habilitado a realizar a negociação do bem.
No entanto, o vendedor apresentou-se no contrato como “legítimo possuidor do imóvel”, inclusive incluindo como vendedora também a pessoa de Silene Ferreira Souto, estranha à procuração firmada (Id 27586719 - Pág. 1).
Desta forma, verifica-se que a situação envolvendo a compra e venda dos lotes encontra-se ainda muito nebulosa, pois, à primeira vista, os vendedores não possuíam legitimidade para realizar a negociação dos bens.
De fato, com relação ao Lote 08, há a ausência de menção a qualquer inventário da proprietária, aliado à informação de que esta não deixou bens.
Com relação ao Lote 09, mesmo havendo uma procuração em nome do vendedor, este não poderia ter realizado a negociação como se dono fosse, sequer informando no contrato quem seria a verdadeira proprietária.
Ademais, em audiência realizada no primeiro grau, conforme afirmado pelo julgador a quo, a filha da proprietária não reconheceu assinatura da sua genitora Maria das Graças Alves Moraes na referida procuração.
A adjudicação compulsória é um instrumento jurídico utilizado quando não há dúvidas quanto à negociação, seja pela questão envolvendo a quitação do preço, seja pela legitimidade das partes e da negociação.
No presente caso, não há demonstração suficiente da cadeia dominial a ensejar a outorga das escrituras públicas requeridas.
Este entendimento tem o respaldo da jurisprudência pátria, a saber: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REQUISITOS - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO REGISTRO PÚBLICO - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação para a adjudicação compulsória objetiva suprir a manifestação de vontade do proprietário que se recusa ou se mantêm inerte para outorgar a escritura do imóvel negociado entre as partes. 2.
Não tendo sido comprovada a cadeia dominial do imóvel que se pretende o registro, impossível a regularização pretendida, por força do princípio da continuidade do registro público. 3.
Recurso desprovido”. (TJMG – AC nº 1.0000.15.066767-3/002 - Relator Desembargador Fausto Bawden de Castro Silva - 9ª Câmara Cível - j. em 30/07/2024 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – CADEIA DOMINIAL NÃO REGISTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O fato em que se baseia a pretensão recursal refere-se à alegada existência de transferência do recorrido à terceiro estranho a lide, que vendeu o imóvel para o recorrente, contudo, o apelante não logrou êxito em comprovar a existência da cadeia sucessiva de transmissões.
II - Compromisso de compra e venda firmado com vendedores que não detinham o título dominial registrado na matrícula do imóvel.
Ação ajuizada sem a demonstração da cadeia sucessiva de transmissões que ocasionaram o direito dos requeridos/alienantes sobre o bem.
Pretensão de salto na cadeia dominial que provocaria quebra no princípio da continuidade registral.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85 , § 11 , do CPC).
RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP - Apelação Cível AC 01500405020078260001 SP 0150040-50.2007.8.26.0001 - Data de publicação: 28/09/2018)”. (TJMT - AC nº 1000731-02.2019.8.11.0011 - Relator Desembargador Sebastião de Moraes Filho - 2ª Câmara de Direito Privado - j. em 23/06/2021 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, com posse, preço quitado e adimplidos os impostos incidentes, não encontra êxito em obter o título definitivo de propriedade do imóvel, pela recusa dos promitentes vendedores em efetivá-la, conforme o art. 1.418, do Código Civil É incabível o manejo de ação de adjudicação compulsória com base em contrato de cessão de direitos possessórios, mormente quando não comprovada a cadeia dominial do imóvel.
Ausente, nos autos, qualquer instrumento de compra e venda realizado pela ré, proprietária registral do imóvel.
Sentença de improcedência mantida.
APELO DESPROVIDO. (TJRS – AC nº *00.***.*53-83 - Relatora Desembargadora Mylene Maria Michel - 19ª Câmara Cível - j. em 22/08/2019 - destaquei). “APELAÇÃO.
Adjudicação compulsória.
Ausência de fundamentação que não se confunde com a fundamentação sucinta.
Preliminar rejeitada.
Compromisso de compra e venda firmado com vendedores que não detinham o título dominial registrado na matrícula do imóvel.
Ação ajuizada sem a demonstração da cadeia sucessiva de transmissões que ocasionaram o direito dos requeridos/alienantes sobre o bem.
Pretensão de salto na cadeia dominial que provocaria quebra no princípio da continuidade registral.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, §11, do CPC).
RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP – AC nº 0150040-50.2007.8.26.0001 - Relatora Desembargadora Beretta da Silveira - 3ª Câmara de Direito Privado - j. em 28/09/2018 - destaquei).
Assim, tendo em vista que a adjudicação compulsória tem a finalidade de substituir a declaração de vontade do titular da propriedade do bem, viabilizando a transmissão efetiva do domínio, e, no caso concreto, não havendo a comprovação da cadeia dominial, não há como obrigá-lo a proceder com a transferência.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 85, §11º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800812-61.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
18/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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