TJRN - 0815528-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:41
Juntada de despacho
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03/11/2024 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:39
Decorrido prazo de JULIANA DE ALCANTARA ANGELINI em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:36
Decorrido prazo de JULIANA DE ALCANTARA ANGELINI em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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03/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:14
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815528-41.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA REU: JULIANA DE ALCANTARA ANGELINI SENTENÇA Vistos etc.
Internacional Residence Club Ltda., já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de Juliana de Alcantara Angelini, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 22 de fevereiro de 2013, firmou “contrato particular de promessa de compra e venda de fração de propriedade” com a parte ré, por meio do qual a demandada se comprometeu a efetivar o pagamento de um valor à vista e das taxas de utilização da fração adquirida; b) estão em atraso os pagamentos de 3 (três) taxas de utilização, que totalizam uma dívida de R$ 3.561,27 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos); e, c) tentou solucionar a lide extrajudicialmente, mas não obteve êxito.
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.561,27 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), bem como das parcelas que se vencessem e não fossem adimplidas no curso do processo.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 97567419, 97567420, 97567421, 97567422 e 97567423.
Citada, a parte ré deixou de apresentar contestação, consoante noticia a certidão de ID nº 107390516.
No despacho de ID nº 115342614, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca de eventual prescrição da pretensão de cobrança deduzida na inicial, bem como para esclarecer quais as taxas de utilização/reserva objeto da cobrança e para demonstrar as datas de utilização dos "Certificados de Férias denominado IRC Trial" pela parte ré.
Manifestação da parte autora no ID nº 117458173, por meio da qual se insurgiu contra a ocorrência de prescrição e informou que as taxas em atraso são as relativas aos anos de 2019, 2020 e 2021. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia da parte ré, que deixou de contestar a ação no prazo que lhe competia (cf. certidão de ID nº 107390516).
A revelia acaba por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil - CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Todavia, impende destacar que o CPC também prevê as hipóteses nas quais a revelia não produz os efeitos mencionados no art. 344.
Veja-se: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso em apreço, verifica-se a ausência de verossimilhança das alegações de fato formuladas pela parte autora, em razão de contradição entre os argumentos apresentados e as provas constantes dos autos.
Explica-se.
Em sua peça vestibular, a parte autora afirmou que o contrato firmado com a ré teria sido de compra e venda de fração de propriedade e que, por meio dele, a ré teria se comprometido a pagar um valor à vista e “taxas de utilização”.
Já na petição de ID nº 117458173, a parte autora sustentou que as taxas mencionadas na exordial são de manutenção das unidades oferecidas e que são cobradas independentemente da utilização do serviço pelo cliente.
Na oportunidade, sustentou, ainda, que as taxas que se encontravam em atraso eram as dos anos de 2019 a 2021 e juntou o documento de ID nº 117458174, uma relação de pagamentos, indicando como pendentes taxas de utilização dos anos de 2019 a 2023.
Ocorre que o instrumento contratual juntado aos autos pela própria autora (ID nº 97567419), no qual consta a data de celebração por ela informada na inicial (22/03/2013), é um “Instrumento Particular de Aquisição de IRC Trial”, não um instrumento particular de promessa de compra e venda, e informa em sua cláusula primeira que o objeto do contrato é a aquisição de pacote composto por um conjunto de certificados de férias.
Além da natureza do contrato ser diversa da mencionada na peça vestibular, não há previsão de pagamento de taxas de utilização ou mesmo de manutenção de unidades.
O campo 2 do quadro resumo do documento, que trata do preço e da forma de pagamento, prevê apenas o adimplemento de valor único a ser pago à vista e a cláusula quarta do instrumento menciona que cada certificado possui um valor de taxa de reserva, restando claro da leitura dos termos do contrato que tais taxas só seriam cobradas em caso de efetivação da reserva, haja vista que o documento menciona que os valores das taxas podem variar de acordo com os destinos, a época do ano e as acomodações selecionadas.
Frise-se, ainda, que na cláusula quinta é informada a validade de 3 (três) anos do contrato.
Assim, as alegações de que as taxas cobradas por meio da presente ação são de utilização ou de manutenção ou, ainda, que as taxas não adimplidas passam para o ano posterior, vertidas pela parte autora na inicial e na peça de ID nº 117458173, são contrárias ao disposto no instrumento contratual.
Apenas a título de reforço, cumpre mencionar que, afastada a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC, caberia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, por disposição do art. 373, inciso I, do mesmo diploma e que a demanda não se desincumbiu desse ônus.
Para espancar quaisquer dúvidas, importa mencionar que a relação de pagamentos de ID nº 117458174, além de ser documento produzido pela própria demandante, não é suficiente para comprovar uma dívida não prevista contratualmente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
De consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:03
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 20:46
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 23:25
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:40
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 17:27
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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13/03/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0815528-41.2023.8.20.5001 Autora: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA Ré: JULIANA DE ALCANTARA ANGELINI e outros DESPACHO Vistos etc.
Da análise dos autos, vislumbra-se que a pretensão de cobrança delineada na peça vestibular tem como esteio "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Propriedade" firmado em 22/02/2013 (ID nº 97567419), com vigência assinalada de 3 (três) anos a contar de assinatura (cláusula quinta), tendo por objeto a aquisição de pacote composto por um conjunto de sete "Certificados de Férias denominado IRC Trial" (cláusula primeira) e, embora na inicial indique o atraso da parte ré no pagamento referente a três taxas de utilização da fração adquirida, no valor total de R$ 3.561,27 (três mil quinhentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), não se dessume dos elementos carreados ao feito o uso ou solicitação das reservas contratadas, tampouco a quais dos sete certificados previstos no instrumento contratual fazem referência, nem em que período teria se dado a utilização que ensejou o mencionado débito.
Diante disso e tendo em mira que, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, intime-se a parte autora, com arrimo nos arts. 9º e 10º do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual prescrição da pretensão de cobrança deduzida na exordial, oportunidade na qual deverá esclarecer quais são as taxas de utilização/reserva objeto da cobrança, bem como demonstrar as datas de utilização dos respectivos certificados pela parte demandada.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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23/08/2023 04:23
Decorrido prazo de JULIANA DE ALCANTARA ANGELINI em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:51
Decorrido prazo de FLÁVIO FRANCO DE ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:23
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2023 17:22
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
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07/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815528-41.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA REU: JULIANA DE ALCANTARA ANGELINI, FLÁVIO FRANCO DE ALMEIDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré , no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de junho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 12:09
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 18:25
Juntada de Petição de estatuto/convenção
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27/03/2023 20:11
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2023 17:50
Juntada de custas
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27/03/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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