TJRN - 0821448-30.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821448-30.2022.8.20.5001 Polo ativo TEREZA MARIA DE SA E PAIVA Advogado(s): ADELE ESTRELA MARTINS Polo passivo ALEXANDRA ALBERTINA JOZEF FOUCART e outros Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTRIÇÃO EM CONTA PESSOAL DE CÔNJUGE.
DEFESA DA MEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃOP ANTE A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em nulidade por ausência de citação, já que não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário. 2.
Na presente hipótese, não é caso de constrição judicial em conta corrente pessoal da apelante, não se tratando de bem imóvel, admitindo-se a penhora sem a meação. 3.
Precedentes do TJDF (Acórdão 1320258, 07476884720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e TJES (AC: 00152758420208080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por TEREZA MARIA DE SÁ E PAIVA contra a sentença de Id. 18130973 proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos dos Embargos de Terceiros nº 0821448-30.2022.8.20.5001, opostos em face de ERNESTO CARLOS MARTIN FERRO, ALEXANDRA ALBERTINA JOZEF FOUCART e NOVOS HORIZONTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., julgou-os improcedentes, oportunidade em que manteve a penhora dos valores e condenou a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do ENCOGE desde o ajuizamento da demanda , com incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença. 2.
Em suas razões recursais (Id. 18130975), a apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, sustentando, em suma, que não tem bens constritos, posto que não possui relação com o objeto da lide que compõe o processo de execução, não sendo parte legítima para responder a execução, buscando, pois, a extinção da constrição nos bens de sua posse, ademais, alegou que o processo de execução deve ser anulado, considerando que não houve a citação da parte recorrente para a apresentação de defesa no processo de conhecimento. 3.
Por tais razões, requereu a reforma da sentença no sentido de que seja julgado completamente procedente os pedidos autorais. 4.
Não houve apresentação de contrarrazões, nos moldes da certidão com Id. 18130993. 5.
Em sede de contrarrazões (Id. 2895843), a apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 6.
Foi interposto Agravo de Instrumento de nº 0804713-84.2022.8.20.0000, contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a tutela de urgência relativa ao desbloqueio dos valores que estão constritos nas contas do cônjuge de Tereza Maria de Sá e Paiva, por força do processo de nº 0809157-42.2015.8.20.5001, postulando, portanto, alternativamente o desbloqueio dos bens da sua meação. 7.
O agravo foi conhecido e desprovido (Id. 18130991). 8.
Instado a se manifestar, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistente o interesse ministerial (Id. 18321660). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do apelo. 11.
O cerne da presente controvérsia reside no inconformismo em razão de sentença que julgou improcedente os pedidos referentes ao desbloqueio dos valores nas contas e aplicações financeiras de titularidade do cônjude da apelante, que sofreram constrição judicial nos autos do processo de nº 0809157-42.2015.8.20.5001, como também, ao desbloqueio dos bens da sua meação. 12.
Em atenção ao contexto fático-processual, não vislumbro qualquer mácula em relação à medida constritiva em questão. 13.
A princípio não há que se falar em nulidade por ausência de citação, já que não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário. 14.
Com efeito, a apelante é casada em regime de comunhão parcial de bens, logo, é possível que um dos cônjuges promova a administração de suas contas bancárias particulares, em consonância com o art. 1.663, do Código Civil. 15.
Neste viés, não é caso de constrição judicial em conta corrente pessoal da apelante, não se tratando de bem imóvel, admitindo-se a penhora sem a meação. 16.
Portanto, concordo com as razões de decidir do juízo monocrático ao estabelecer: “Não obstante o regime de bens do casamento, isso não implica que cada cônjuge não possa ter uma conta e possa dispor livremente e sem consentimento do outro de todo o valor nela depositado.
A comunhão de bens não retira de nenhum dos cônjuges a administração de suas respectivas contas bancárias, conforme artigo 1.663 do Código Civil e também não há óbice a vendas, transações, doações de bens que não sejam imóveis, sem o consentimento do outro cônjuge.
Não se tratando de bem imóvel, há disponibilidade do bem durante o casamento por qualquer dos cônjuges.
Diante dessa disponibilidade, o bem móvel consistente em dinheiro em conta pode ser penhorado.
No caso em exame, o dinheiro foi penhorado na conta individual do próprio executado, cônjuge da embargante.
Essa, por sua vez, não teve sua conta penhorada e pretende que não recaia a penhora sobre a conta do seu marido.
Entretanto, tal entendimento não se aplica porque o executado tem livre disponibilidade do bens em seu nome, salvo com relação a imóveis.
Em se tratando de conta corrente de titularidade exclusiva do cônjuge, não havendo provas de que o cônjuge terceiro contribuiu para a aquisição do numerário, torna-se temerária a liberação de metade dos valores sob alegação de meação (AI nº 5214406.38.2017.8.09.0000, TJGO, Rel.
Juiz Robert Horácio Rezende, Data do Julgamento 21/09/2017).
Ademais, mesmo quando a penhora incide em conta conjunta do casal, admite-se a penhora, sem fazer a meação, porque cada um dos cônjuges tem a livre disponibilidade sobre o saldo total da conta.
O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a partir do momento em que os correntistas optam pela conta conjunta cada um deles passa a ser credor do saldo depositado, solidariamente e, por este motivo, a importância ali depositada perde o caráter de exclusividade, passando a responder por dívida de qualquer um deles, exceto quando demonstrado efetivamente que o numerário pertence exclusivamente a um deles. [...] Assim, admitindo-se a penhora dos valores constantes em conta conjunta, sem separar meação, não há de se falar em ferimento à meação no caso de penhora em conta individual do cônjuge executado.” 17.
Bem se vê, que a sentença se mostra irretocável, não sendo comunicáveis . 18.
Nesta seara, apontam-se os seguintes precedentes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA.
TITULARIDADE EXCLUSIVA DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO.
PENHORA DE VEÍCULO.
MEAÇÃO RESGUARDADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Constatando-se que o pronunciamento jurisdicional buscado pela Embargante/Agravante tanto lhe é necessário como também útil e que os Embargos à Execução não têm o propósito exclusivo de defender o direito de preferência da esposa meeira em relação à alienação de automóvel penhorado, há que se reconhecer o interesse processual da parte, afastando-se a preliminar suscitada pela Recorrida em sentido contrário. 2 – Nos termos do art. 1.668, V, c/c art. 1.659, VI, do Código Civil, não se comunicam entre os cônjuges, nem mesmo no regime da comunhão universal, os proventos do trabalho pessoal de cada um.
Assim, não se acolhe a pretensão de liberação em favor da esposa de metade do valor bloqueado em conta salário do Devedor.
Considerando-se, ainda, que a conta em questão não é conjunta, a negativa de liberação estabelecida na decisão agravada há que ser mantida .(…).” (TJDFT, Acórdão 1320258, 07476884720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Sem grifo no original). “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DEFESA DA MEAÇÃO.
PENHORA EM CONTA CORRENTE EXCLUSIVA DE UM DOS CÔNJUGES.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código Civil ( CC), seja no regime da comunhão parcial, seja no da comunhão universal, estabelece hipóteses de bens particulares que são incomunicáveis, conforme disposto nos arts. 1659, I a VII (comunhão parcial) e 1.668, V, do CC (comunhão universal). 2.
No caso da penhora recair sobre conta corrente exclusiva de um dos cônjuges, cabe o outro comprovar, quando ajuíza ação de embargos de terceiros em defesa de sua meação, que a penhora recaiu sobre quantia incomunicável. 3.
Nítida distinção na jurisprudência para o caso de penhora sobre conta corrente conjunta na qual a meação é presumida e penhora sobre conta corrente exclusiva. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido.” (TJ-ES - AC: 00152758420208080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) 19.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos. 20.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em primeira instância para 12% (doze) por cento sobre o valor atualizado da execução. 21.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821448-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2023. -
17/02/2023 10:48
Conclusos para decisão
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17/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 13:20
Recebidos os autos
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07/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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