TJRN - 0815528-41.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815528-41.2023.8.20.5001 Polo ativo INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, RICARDO SALES LIMA SOARES, THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA Polo passivo JULIANA DE ALCANTARA ANGELINI e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO EM CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CERTIFICADOS DE FÉRIAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO GOZAM DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de cobrança, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da obrigação da ré ao pagamento de taxas de manutenção referentes a contrato de aquisição de pacotes de certificados de férias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o contrato firmado entre as partes impõe à apelada a obrigação de pagamento periódico de taxas de manutenção, independentemente da utilização dos serviços.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade das alegações autorais, decorrente da revelia, pode ser afastada quando houver contradição entre as alegações e as provas constantes dos autos, conforme art. 345, IV, do CPC. 4.
O contrato apresentado é um "Instrumento Particular de Aquisição de IRC Trial", cujo objeto é a aquisição de certificados de férias mediante pagamento único, sem estipular obrigação de pagamento periódico de taxas de manutenção. 5.
O instrumento contratual prevê apenas o adimplemento de valor à vista e taxa de reserva vinculada à efetiva utilização dos serviços, sem estipular encargos periódicos. 6.
A vigência do contrato limita-se a três anos, e a documentação acostada não comprova a existência de obrigação adicional àquela prevista expressamente. 7.
Os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato não têm o condão de criar obrigações não pactuadas pelas partes. 8.
Incumbia à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade decorrente da revelia pode ser afastada quando as alegações autorais forem contraditórias em relação às provas dos autos. 2.
Obrigações de pagamento de taxas periódicas devem estar expressamente previstas no contrato, não podendo ser presumidas. 3.
A função social do contrato e a boa-fé objetiva não autorizam a criação de obrigações não estipuladas pelas partes. 4.
Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, IV, 373, I, e 1.026, § 2º; CC, arts. 113, 421 e 422.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 27856724), que, nos autos da ação de cobrança (proc. nº 0815528-41.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor de JULIANA DE ALCANTARA ANGELINI, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao fundamento de que as alegações da autora não encontram respaldo nos documentos acostados aos autos, afastando a presunção de veracidade oriunda da revelia, nos termos do art. 345, IV, do CPC.
Em suas razões (Id 27856728), a apelante sustentou, em síntese, que a sentença desconsiderou a presunção de veracidade decorrente da revelia, e que o contrato, interpretado conforme a boa-fé objetiva e a função social, implica a obrigação de pagamento de taxas de manutenção independentemente da utilização dos serviços.
Requereu a reforma da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais.
Ausentes as contrarrazões, conforme certificado no Id 27856731.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 29431403). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27856730).
Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença de improcedência, com o reconhecimento da obrigação da apelada ao pagamento das taxas de manutenção cobradas.
Inicialmente, cumpre destacar que, embora tenha havido revelia da parte ré, a presunção de veracidade das alegações autorais não é absoluta, consoante disposto no art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada se houver contradição entre as alegações de fato e as provas constantes dos autos.
No caso, a sentença recorrida consignou corretamente que o contrato juntado pela apelante não corresponde a uma promessa de compra e venda de fração de propriedade, como alegado, mas sim a um "Instrumento Particular de Aquisição de IRC Trial", cujo objeto consiste na aquisição de um pacote de certificados de férias, mediante pagamento único.
Não há, no referido instrumento, qualquer previsão expressa de pagamento de taxas de manutenção ou de utilização, a serem cobradas independentemente da efetiva reserva e uso dos serviços, como pretendido pela autora, ora recorrente.
O campo relativo ao preço e forma de pagamento, bem como as cláusulas do contrato, indicam apenas o adimplemento de valor à vista e a cobrança de taxa de reserva vinculada à efetivação da utilização dos serviços, sem estipular obrigação de pagamento periódico de taxas de manutenção.
Além disso, o contrato possui vigência de três anos, conforme disposto em sua cláusula quinta, e a relação de pagamentos apresentada pela apelante não comprova a existência de obrigação financeira adicional prevista no instrumento contratual.
Dessa forma, restou demonstrado que as alegações da recorrente se mostraram contraditórias em relação à prova documental acostada, motivo pelo qual é cabível o afastamento da presunção de veracidade das alegações, nos termos do art. 345, IV, do CPC.
Ademais, a invocação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, não tem o condão de criar obrigações que não estejam pactuadas expressamente pelas partes.
Conforme a sistemática do Código de Processo Civil (art. 373, inciso I), incumbia à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Na oportunidade, deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista a ausência de arbitramento no primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815528-41.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
17/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:29
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 21:20
Recebidos os autos
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03/11/2024 21:20
Conclusos para despacho
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03/11/2024 21:20
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811462-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENNAN VINICIUS ENEAS ALVES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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