TJRN - 0100317-03.2016.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Retornaram os autos a esta Vice-Presidência, com petição de renúncia de mandato (Id. 28144361), por motivo de foro intimo.
Desta feita, intime-se a causídica ora renunciante (Bel.
MAGNA MARTINS DE SOUZA) para comprovar que intimou a parte mandante, nos termos do art. 112 do Código Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0100317-03.2016.8.20.0102 RECORRENTE: PAULO VITOR OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MAGNA MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27306587) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão ora vergastado restou assim ementado (Id. 26856439): PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RÉU NÃO SUCUMBENTE.
MÉRITO.
NULIDADE DA CONDENAÇÃO DEVIDO A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO DO APELANTE LASTREADA EM PROVAS INDEPENDENTES PRODUZIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Por sua vez, o recorrente alega haver violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27790970). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à violação ao artigo supracitado, sob argumento de que “houve contrariedade ao art. 226 do CPP, posto que não houve reconhecimento presencial, a decisão de custódia sequer observou a nulidade, afrontou ao que se emerge dos autos” (Id. 27306587), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 26856439): (...) malgrado o reconhecimento acostado aos autos não tenha obedecidos todos os requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, a condenação do apelante não foi lastreada apenas nesta prova, mas também em outras provas independentes, obtidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. (...) Desse modo, constato que o reconhecimento realizado nos autos foi corroborado por outros elementos probatórios apresentados em juízo, especificamente pelas declarações das vítimas (mídias audiovisuais de ID. 25169095 e ID. 25169095) e pelos depoimentos dos policiais militares que atuaram no flagrante (mídias audiovisuais de ID. 25169097 e ID. 25169098).
Tais provas, por sua natureza, possuem força suficiente para fundamentar a condenação.
Portanto, o pedido de absolvição não merece prosperar.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Assim, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Corte Superior no sentido de que o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório.
Além disso, o reconhecimento foi corroborado por outras provas, afastando a alegação de nulidade.
Nessa compreensão: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPARCIALIDADE DO JUIZ E NULIDADE DE RECONHECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 2.
A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo nulidade do reconhecimento pessoal e por parcialidade do juízo. 3.
O recurso especial foi desprovido por ausência de demonstração de prejuízo e reconhecimento de distinguishing quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a alegada parcialidade do juiz, sem demonstração de prejuízo, e o reconhecimento fotográfico podem ensejar a nulidade da condenação.
III.
Razões de decidir 5.
A mera menção ao silêncio do réu, sem exploração em seu prejuízo, não configura parcialidade do juiz. 6.
A condenação foi fundamentada em provas além do interrogatório do réu, não demonstrando parcialidade do juízo. 7.
A defesa não demonstrou prejuízo decorrente da alegada imparcialidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 8.
O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, afastando a alegação de nulidade. 9.
A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A mera menção ao silêncio do réu, sem exploração em seu prejuízo, não configura nulidade. 2.
A ausência de demonstração de prejuízo impede a nulidade por imparcialidade do juiz. 3.
O reconhecimento fotográfico corroborado em juízo por outras provas não enseja nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 478, II; CP, art. 157, § 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.404/BA, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 915.529/PR, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 192.672/SC, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024. (AgRg no REsp n. 2.101.954/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e sustentar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3.
Hipótese na qual, além do reconhecimento feito por usuários de drogas, a autoria delitiva restou amplamente demonstrada, conforme relato dos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante, na confissão do corréu e nas conversas extraídas do celular apreendido, indicando negociação de drogas ilícitas e nos entorpecentes encontrados no local. 4.
Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.163.634/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO DA SILVA PINHEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na sua utilização como substitutivo de recurso próprio e na inexistência de flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
O agravante sustenta o cabimento do habeas corpus, citando estudos sobre o tema, e reitera alegações de irregularidades no reconhecimento fotográfico realizado durante a fase policial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP configura flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 4.
O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem estrita observância ao art. 226 do CPP, não acarreta a nulidade do ato, especialmente quando corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5.
O reconhecimento fotográfico irregular não induz nulidade se houver outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme entendimento recente das 5ª e 6ª Turmas do STJ e da 2ª Turma do STF.
IV.
Dispositivo E tese 6.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 904.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13 -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0100317-03.2016.8.20.0102 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100317-03.2016.8.20.0102 Polo ativo PAULO VITOR OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0100317-03.2016.8.20.0102.
Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: Paulo Vitor Oliveira do Nascimento.
Advogada: Dra.
Magna Martins de Souza (OAB/RN nº 11.349).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RÉU NÃO SUCUMBENTE.
MÉRITO.
NULIDADE DA CONDENAÇÃO DEVIDO A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO DO APELANTE LASTREADA EM PROVAS INDEPENDENTES PRODUZIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do apelo, quanto ao pedido de redução da pena-base, suscitada pelo parquet ad quem.
No mérito, por igual votação, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO - Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Paulo Vitor Oliveira do Nascimento, em face da sentença oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 25169107), que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), a pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Nas razões recursais (Id. 25817028), o apelante busca a absolvição pelo crime de roubo majorado, devido à inobservância dos ditames legais do art. 226 do CPP.
Subsidiariamente, caso não sejam acolhidos os pleitos anteriores, requereu a redução da pena-base.
Em sede de contrarrazões (Id. 25955587), o Ministério Público de 1º grau rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença combatida.
Instada a se manifestar (Id. 26067602), a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, opinou: “(...) pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, levantada pela Douta Procuradoria de Justiça, no que tange ao pedido de diminuição da pena-base ao mínimo legal, ante a flagrante ausência de interesse recursal do apelante, eis que o magistrado de primeiro grau fixou[1] a pena-base do acusado no patamar mínimo legal previsto para o crime de roubo majorado, estabelecendo-a em 04 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa.
Desta feita, acolho a referida preliminar para não conhecer, especificamente neste ponto, do apelo interposto pela defesa. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A princípio, destaco que a materialidade e autoria do crime de roubo majorado se encontram respaldada nas seguintes provas: o Boletim de Ocorrência (Id. 25168552 - Págs. 30/31), o Recibo de Preso e Termo de Exibição e Apreensão (Id. 25168552 - Págs. 57/58), o Auto de Prisão em Flagrante nº 014/2016 (Id. 25168552 - págs. 04/12), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de Id. 25169095 - 25169099).
Em relação à autoria, merecem destaque as declarações da vítima prestadas na esfera policial e judicial (mídias audiovisuais de Id. 25169095 - 25169099) reproduzidos em sede de sentença.
Vejamos: A vítima Antônio Fonseca Limeira, disse em Juízo que: era por volta das 17 horas, acredita que o fato ocorreu em uma sexta-feira de carnaval; chegaram duas pessoas em uma motocicleta; eles estacionaram a motocicleta na lateral da loja; não se recorda a cor da motocicleta; eles chegaram de surpresa e entraram rápido; o depoente estava do lado de fora do estabelecimento esperando a chegada de um caminhão; o garupa pulou ligeiro e foi tirando o revólver da cintura; rendeu todos, o depoente, o filho e a nora; um ficou do lado de fora da loja e o outro levou todo mundo para dentro do escritório; eles estavam de capacete; o garupa tirou o capacete; o garupa entrou na loja e o outro permaneceu do lado de fora; eles subtraíram um relógio, um aparelho celular da marca IPHONE, todos de propriedade do depoente; também levaram coisas de seu filho e de sua nora; conseguiu recuperar tudo; ficou a noite inteira na delegacia esperando para ser ouvido e recuperar seus objetos; tem dezesseis câmeras de monitoramento em loja e no momento do ocorrido, o funcionário que faz a segurança das câmeras, por ter amizade na polícia, entrou em contato com os policiais; deu um jeito de falar com esse funcionário; cerca de uma hora depois, o funcionário informou que os indivíduos haviam sido pegos na Zona Norte, na ponte nova; só tinha dois indivíduos; quando eles foram pegos na Zona Norte estavam em um veículo do tipo Corsa; não sabe como os policiais chegaram a esse veículo; o veículo não tinha placa de táxi ou Uber, era um veículo comum; depois do ocorrido a loja do depoente não foi mais alvo de assaltos; cerca de uma hora depois do ocorrido, esse funcionário informou que seus conhecidos teriam pegado um veículo, descendo a ponte nova e os indivíduos tinham as mesmas características que o depoente repassou; depois dessa informação, foi para a Delegacia, ocasião em que foi ouvido e recuperou seus pertences; na Delegacia, reconheceu o que estava sem capacete e desceu da motocicleta; conseguiu recuperar tudo o que lhe foi subtraído, inclusive uma caixa de moedas de troco que foi levada pelos indivíduos; não se recorda se o outro indivíduo que estava pilotando a motocicleta também estava armado; acha que reconheceu os dois, mas em razão do lapso temporal não se recorda; quando chegou na Delegacia, eles estavam presos; chegou a vê-los quando eles estavam prestando depoimento; em razão do lapso temporal não consegue descrever as características dos indivíduos; não se recorda quem estava com seu relógio, pois quando chegou na Delegacia seus objetos estavam dentro de um saco; recuperou tudo; não sabia quem era Paulo Vitor, só se recorda de tê-lo visto prestando depoimento na Delegacia; não colocaram outras pessoas para serem conhecidas; já chegou na Delegacia sabendo que era ele. (mídia audiovisual de ID. 25169095).
O policial militar Iaponan Gomes de Lima Filho, disse em Juízo que: foram informados de que um veículo, do tipo táxi, talvez tivesse dado suporte a esse roubo; em patrulhamento, conseguiram localizar um veículo com três indivíduos em atitude suspeita; quando avistaram a viatura esses indivíduos ficaram apreensivos; localizaram o veículo na Zona Norte de Natal/RN; as vítimas informaram que esse carro estava dando apoio, mas não informaram placas, apenas que era um carro tipo táxi; quando visualizaram a viatura os três ficaram apreensivos e em atitude suspeita, razão pela qual prosseguiram com a abordagem; no momento da abordagem, foi localizada uma arma entre o console do carro, entre o banco do motorista e o banco do passageiro da frente; os três estavam com quantia em dinheiro e celulares das vítimas; ao chegarem na delegacia, as vítimas identificaram os pertences como sendo delas; se recorda que o motorista do táxi estava usando um relógio da marca Invicta; o celular de uma das vítimas foi encontrado no bolso de um deles, mas não se lembra de quem; não se recorda se algum deles informou ser o dono da arma; a viatura do depoente não foi a que recuperou uma motocicleta utilizada no roubo; não se recorda se Ubiranildo comentou que já tinha visto o táxi andando em Parnamirim; não se recorda se foram apreendidos capacetes com os suspeitos; não saberia, hoje, identificar o réu Paulo Vitor em razão do lapso temporal; não se recorda de quem estava com os celulares; recorda que o relógio estava no braço do motorista, era um relógio da marca Invicta de cor dourado; ao chegar na Delegacia, foi identificado que o relógio também pertencia às vítimas; não se recorda de quem estava com os celulares; não se recorda se algum deles assumiu a prática delituosa.(mídia audiovisual de ID. 25169097).
Friso que as provas orais supracitadas foram ratificadas pelas declarações dos ofendidos Rodrigo Cipriano da Silva (mídia audiovisual de ID. 25169099) e Daiany Kiberly Medeiros Cavalcante (mídia audiovisual de ID. 25169097) e pelo depoimento do policial militar Ubiranildo Jeyson Soares de Medeiros (mídia audiovisual de ID. 25169098), que atuou no flagrante.
Sendo assim, da análise as provas do processo, com especial destaque para as declarações das vítimas (mídias audiovisuais de Id. 25169095 - 25169096) aliado aos demais documentos produzidos na instrução processual – depoimentos dos policiais militares (mídias audiovisuais de Id. 25169097 - 25169098), Recibo de Preso e Termo de Exibição e Apreensão (Id. 25168552 - Págs. 57/58) e Auto de Prisão em Flagrante nº 014/2016 (Id. 25168552 - págs. 04/12), se conclui que o apelante é o autor do ilícito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal).
Nesse cenário, após as ponderações suso, passo a análise do pleito de nulidade arguido pelo recorrente.
A defesa do apelante sustentou que o reconhecimento realizado na esfera inquisitiva não obedeceu às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, à vista disso, a sentença hostilizada deve ser anulada e o recorrente absolvido.
Melhor razão não assiste a defesa.
Explico melhor.
De início, é sabido o entendimento recente do Tribunal da Cidadania, que defende que qualquer procedimento de reconhecimento, seja na fase inquisitorial ou de instrução, deve obrigatoriamente guardar obediência ao rito do art. 226 do Código de Processo Penal, in verbis: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali pre
vistos.
Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (...) (HC 630.949/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
Grifei.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INVALIDADE DA PROVA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA.
AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).
Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 3.
Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. 4.
Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar “falsas memórias”, além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5.
Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada.
Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 6.
O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível.
E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. (...) (HC nº 652284 / SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).
Grifei.
Ocorre que, malgrado o reconhecimento acostado aos autos não tenha obedecidos todos os requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, a condenação do apelante não foi lastreada apenas nesta prova, mas também em outras provas independentes, obtidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, destaco ementários do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES.
SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece que “o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório” (HC 104404, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 21.09.2010).
Precedentes. 2.
Eventual divergência quanto às premissas adotadas pelas instâncias antecedentes implicaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus. 3.
Agravo regimental desprovido. (HC 188760 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL).
NULIDADE DA CONDENAÇÃO, PORQUE BASEADA UNICAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIA DO CRIME CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A condenação do paciente, ao contrário do alegado pela defesa, não foi baseada isoladamente no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial.
As instâncias antecedentes assentaram a existência de outras provas, especialmente as declarações de testemunhas, aptas a subsidiar a manutenção da sentença condenatória. 2.
O exame do suporte probatório, de forma a infirmar o entendimento das instâncias ordinárias, é providência incompatível com os estreitos limites do Habeas Corpus. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 160842 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018).
Grifei.
Desse modo, constato que o reconhecimento realizado nos autos foi corroborado por outros elementos probatórios apresentados em juízo, especificamente pelas declarações das vítimas (mídias audiovisuais de ID. 25169095 e ID. 25169095) e pelos depoimentos dos policiais militares que atuaram no flagrante (mídias audiovisuais de ID. 25169097 e ID. 25169098).
Tais provas, por sua natureza, possuem força suficiente para fundamentar a condenação.
Portanto, o pedido de absolvição não merece prosperar.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “A pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, no mínimo legal em razão de não haver circunstância judicial desfavorável.
Ausentes agravantes e atenuantes”; ID. 25169107 - Pág. 11.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100317-03.2016.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
12/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
27/07/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 18:57
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:39
Juntada de intimação
-
15/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
15/07/2024 09:41
Juntada de termo de remessa
-
12/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
27/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0100317-03.2016.8.20.0102.
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: Paulo Vitor Oliveira do Nascimento.
Advogada: Dra.
Magna Martins de Souza (OAB/RN nº 11.349).
Apelado: Ministério Público.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú, em substituição legal.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por sua advogada, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição legal -
24/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:42
Juntada de termo
-
14/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 21:32
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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