TJRN - 0806065-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806065-12.2022.8.20.5001 ZELIA MARIA EMILIANO GUEDES e outros (4) Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos elaborados pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 7 de março de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806065-12.2022.8.20.5001 Polo ativo ZELDA DE SOUSA SERIDO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n° 0806065-12.2022.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Zélia Maria Barreto Advogadas: Sylvia Virgínia dos S.
Dutra de Macêdo (OAB/RN 5707) e outras Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESPALDO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
EXCESSO DE FORMALISMO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA E DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISOS XXXV E LV, DA CF/88).
VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º, 9º E 10 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por ZELIA MARIA BARRETO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento Individual de Sentença, proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "À vista do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação à exequente ZELIA MARIA BARRETO, considerado ineficazes todos os atos praticados com relação aos mesmos, nos termos do artigo 104 e 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, ficando sua cobrança sujeita ao comando do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da assistência judiciária gratuita ora deferida." (id. 18575961) Em suas razões, alega a apelante que “os documentos indispensáveis dependerão da natureza da ação e das previsões legais”, devendo-se apresentar a petição inicial, o título executivo, procurações e documentos pessoais das partes liquidantes e documentos que viabilizem o cálculo de liquidação, tudo conforme o artigo 319 do CPC, no caso de liquidação de sentença.
Afirma que toda a documentação indispensável já consta nos autos, ressaltando que as procurações anexadas não possuem prazo de validade.
Reporta que o Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua, em seu artigo 16, que “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”.
Portanto, não se está a negar a juntada do documento de procuração, tanto que foi requerida a dilação de prazo para atender a diligência.
Mas, extinguir o processo apenas por ausência de procuração atualizada, parece precoce e viola os princípios da economicidade e primazia do julgamento de mérito de acesso à jurisdição.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar nula a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo, para regular tramitação do feito.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal (Id. 18576070).
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se, o mérito recursal, em aferir se agiu com acerto o magistrado singular que, compreendendo que a recorrente não trouxe aos autos, documentação necessária para o processamento do feito, extinguindo o processo sem apreciação meritória, nos moldes dos artigos 104 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, a sentença impugnada merece reforma, conforme fundamentação a seguir delineada. É certo que, nos termos do artigo 320, do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Ao comentar tal dispositivo, Fredie Didier Júnior assim leciona: Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial, - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos ,como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 17 ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)” (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
In casu, ainda que se pudesse considerar pertinência da atualização de instrumentos procuratórios da exequente por simples esmero, percebe-se que tal expediente não pode ser considerado como sendo forçoso ao recebimento da exordial.
Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que a promovente cumpriu os requisitos estabelecidos no artigo 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, procedido às qualificações de estilo (art. 319, I e II, CPC/15), narrado os fatos, anexados os documentos relativos ao título executivo judicial formado, instrumento de mandato (Ids 18575928 a 18575931), dentre outros.
Nessa ordem de ideias, evidente que, apesar de o magistrado singular não ter considerado a contemporaneidade de todos os dados listados na exordial, não se tem como negar a existência daqueles catalogados como imperativo, para os fins especificados no decisum impugnado.
Ademais, pontue-se, que o fundamento externado pelo Julgador se deu com base em premissa equivocada, conforme disposição conferida pelo CPC, a rigor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (omissis) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado A despeito do texto normativo, a extinção processual não poderia ser fundamentada no inciso IV, mas de acordo com a regra insculpida no artigo 485, inciso III, de maneira que, somente após o exaurimento da intimação pessoal da parte, poderia ser decretada a extinção processual.
Na mesma linha de raciocínio, é o magistério de Daniel Neves: O art. 485, III, do Novo CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como “abandono do processo”, descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. [...] O autor será intimado nos termos do art. 485, § 1.º, do Novo CPC, sendo aplicáveis a essa forma de extinção as considerações já feitas quanto à sentença prevista no art. 485, II, do Novo CPC, e no caso de efetiva extinção do processo será condenado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios (art. 485, § 2.º, do Novo CPC).
Mesmo quando a parte advoga em causa própria a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera publicação no Diário Oficial.
Logo, ainda que fosse a hipótese de reconhecimento por abandono da causa, não há margem para dúvidas de que somente após a intimação pessoal do litigante incumbido de suprir aludido encargo é que estaria autorizada a prolação de sentença extintiva, o que, na situação, não foi observado pelo Juízo singular.
Some-se a tais fatores que para extinção do processo, cogente a observância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88), cooperação, primazia do julgamento do mérito e da decisão não surpresa, estes últimos elencados nos artigos 4º, 6º, 9º e 10º do CPC abaixo transcritos: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Texto original sem negrito).
Nesse sentido, trago à colação, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO EM FOTOCÓPIA.
FALTA DE ASSINATURA ORIGINAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO MANEJADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
VÍCIO SANÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na espécie, a única solução plausível para o caso delineado, já que o recurso especial foi manejado sob a égide do CPC/73, e que está em perfeita sintonia com os princípios da economia processual, instrumentalidade do processo e da primazia do julgamento do mérito, é a de que tratando-se de vício sanável, a teor do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil, deve ser franqueado à parte prazo razoável para suprir o defeito relativo à falta de assinatura de recurso interposto nas instâncias ordinárias (AgRg no REsp nº 1.373.634/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 8/9/2014). 3.
Sendo incontroverso o quadro fático, aplica-se o direito à espécie, nos termos da Súmula nº 456 do STF, por analogia. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1746047 PA 2017/0147517-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
O Tribunal estadual não se pronunciou sobre os arts. arts. 4º, 932, parágrafo único, e 938, § 1º, do NCPC, apontados como violados nas razões do recurso especial.
Tampouco fez qualquer menção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do art. 1.025 do NCPC exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação do art. 1.022 do mesmo diploma. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1477872 SP 2019/0089509-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020). (Grifos aditados).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE A PARTE ANEXE “PROCURAÇÃO NOVA” OU COM “DATA ATUAL”.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO OU EXIGIDO EM LEI.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É EFICAZ, SEGUNDO O CPC, PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 105, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO POR ALGUMAS DAS FORMAS PREVISTAS NO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN.
AC 0805950-88.2022.8.20.5001, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Segunda Câmara Cível, Julgado em 02/05/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE A PARTE ANEXE “PROCURAÇÃO NOVA” OU COM “DATA ATUAL”.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO OU EXIGIDO EM LEI.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É EFICAZ, SEGUNDO O CPC, PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 105, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO POR ALGUMAS DAS FORMAS PREVISTAS NO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com prescrição do art. 105, § 4º, do CPC, “salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” - Percebe-se, pois, que o critério “procuração nova” ou “procuração com data atual” ou “procuração antiga” não está previsto em lei.
Assim, a exigência do Juízo de Primeiro de “juntada de novo instrumento procuratório com data atual” não possui previsão legal e, ao contrário, colide com o art. 105, § 4º, do CPC. - Entende a jurisprudência em casos análogos, que não há amparo legal para exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos, especialmente porque não há notícia de extinção da procuração outorgada no início a ação, devendo ser regularmente processada a ação (TRT4 - AG 03034009819915040301 - Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrink - Seção Especializada em Execução - j. em 03/08/2020). - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil (TJPR - AC 1651817-7 - Relator Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível - j. em 07/06/2017). - Ademais, como decidi no AI 0800030-33.2023.8.20.9000, em 1º/02/2023, se não há informação de cessação do referido mandato, não há situação fática que exija a atualização da procuração (TJRN.
AC 0806020-08.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Origem para regular processamento. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
20/03/2023 20:20
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:12
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/03/2023 11:26
Declarado impedimento por Desembargador Virgilio Macedo Júnior
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09/03/2023 14:00
Recebidos os autos
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09/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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