TJRN - 0813010-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813010-12.2024.8.20.0000 Polo ativo B.
D.
O.
S. e outros Advogado(s): NATHALIA CHRISTINA JACOME ROLIM DUARTE, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E APRAXIA DA FALA NA INFÂNCIA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DESCONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DEVIDO AO DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA NOVA REDE CREDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde, menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Apraxia da Fala na Infância, em face de decisão que indeferiu tutela de urgência para custeio de tratamento multidisciplinar em clínica não credenciada.
O agravante alega que a rede credenciada não disponibiliza todos os profissionais necessários ao seu tratamento, comprometendo a continuidade e a eficácia das terapias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para menor diagnosticado com TEA e Apraxia da Fala na Infância configura recusa abusiva de tratamento essencial; e (ii) estabelecer se o plano de saúde deve custear o tratamento em clínica não credenciada quando a rede conveniada não oferece suporte terapêutico adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de custeio do tratamento em clínica não credenciada equivale, na prática, à recusa parcial de cobertura do tratamento essencial, uma vez que impede o acesso integral às terapias prescritas. 4.
A ausência de profissionais habilitados na rede credenciada impossibilita a continuidade do tratamento de forma eficaz, colocando em risco o desenvolvimento da criança e caracterizando descumprimento do dever do plano de saúde de garantir o atendimento adequado. 5.
A jurisprudência reconhece como abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de TEA, especialmente quando não há disponibilidade de profissionais adequados na rede credenciada (STJ, AgInt no REsp 2105821/SP). 6.
A substituição abrupta do local de tratamento, sem garantia de continuidade das terapias essenciais e sem um período de transição adequado, pode resultar em prejuízos significativos ao desenvolvimento da criança, justificando a manutenção do tratamento na clínica indicada até que a rede credenciada ofereça suporte equivalente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de custeio de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA e Apraxia da Fala na Infância configura recusa abusiva quando inviabiliza o acesso integral às terapias essenciais. 2.
O plano de saúde deve custear o tratamento em clínica não credenciada quando a rede conveniada não oferece profissionais habilitados para atender integralmente às necessidades do paciente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I, e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 35-F; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2105821/SP; TJRN, AI 0808869-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 15/12/2023; TJRN, AI 0809684-44.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 23/07/2024; TJRN, AI 0811277-11.2024.8.20.0000, Rel.
Desa.
Maria de Lourdes Azevêdo, j. 21/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por B.D.O.S., representado por Diego Vandinely Moura de Oliveira, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n 0817604-77.2024.820.5106, ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido liminar.
Nas suas razões recursais (Id 27026748), o Agravante alega, em suma, ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Apraxia da Fala na Infância, tendo iniciado tratamento na Clínica Infantti, outrora conveniada ao plano de saúde, tendo sido o ajuste rescindindo, em decorrência da ausência de repasse dos valores das consultas por parte do plano de saúde réu, “tendo o pai do autor buscado solucionar administrativamente o problema, com o intuito de não ser interrompido o tratamento do seu filho.” Diz que o agravante necessita de “Terapia Fonoaudiológica com profissional especialista em linguagem e formação PROMPT 3h/semana; Psicomotricidade 2h/semana; Psicopedagogia 1h/semana; Psicologia com foco em Terapia Cognitivo Comportamental (TCC) 2h/semana e atividade física regular.
Entretanto, a CUIDARE TERAPIA OCUPACIONAL INTEGRADA LTDA, clínica supostamente credenciada ao plano de saúde réu, somente oferece três especialidades a fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, não atendendo plenamente as necessidades do autor.” Relata que “tendo o processo judicial sido protocolado no dia 30 de julho de 2024, após tentativas de resolução na via administrativa, enquanto o contrato com a Cuidare somente foi assinado no dia 06 de agosto de 2024, dias após o início do processo judicial, não sendo credenciada no início do processo administrativo e judicial.
Ademais, a segunda clínica indicada pelo réu, a LARISSA ARCANJO DE MORAIS não fornece os tratamentos que o autor necessita.” Pontua que “é nítida a necessidade de reforma da decisão que negou a liminar pleiteada, tendo em vista que a clínica apresentada somente fora credenciada após o início do processo judicial, bem como, não atende as necessidades do autor, que está até o presente momento sem acesso as suas terapias, sofrendo, inclusive, regressão em seu desenvolvimento”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para “Determinando que o plano de saúde ré inicie imediatamente o tratamento do autor, conforme prescrito pelo médico que o acompanha, em uma das clínicas especializadas com orçamentos apresentados.” No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
O pedido de feito suspensivo foi deferido no Id. 27036570.
A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 27624483.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público, por sua 10ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, com o indeferimento da tutela de urgência na origem, o Agravante recorre alegando que, com a migração de seu tratamento multidisciplinar para a Cuidare ou para a Larissa Arcanjo de Morais, deixaram de ser fornecidas todas as terapias de que necessita.
Com isso, defende a permanência do tratamento mantido nas clínicas indicadas pelo agravante, nos moldes outrora realizado, ou seja custeado o tratamento em clínica que forneça o suporte terapêutico de que o Recorrente necessita, sob as expensas da Agravada.
Na hipótese, o Agravado possui pouco mais 06 (seis) anos e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Apraxia da Fala, consoante apontam os laudos médicos acostados na origem, e busca a manutenção do tratamento multidisciplinar em clínica não credenciada, destacando ser necessária a manutenção do tratamento nos moldes em que vinha recebendo, sob pena de sofrer prejuízo na melhora da saúde e/ou involução.
Logo, a pretensão inicial não trata, pois, de exigir a continuidade do tratamento multidisciplinar em unidade não credenciada, mas de manter a continuidade terapêutica, com os profissionais habilitados a dar continuidade às terapias necessárias para o agravante, haja vista todo o risco que decorre da sua quebra.
Tem-se, pois, o descredenciamento da prestadora de serviço anterior (INFANTTI), onde o Agravante estava sendo atendido, e a demora do fornecimento das terapias prescritas pela nova prestadora, o que se assemelha à recusa de cobertura, ainda que parcial, da terapêutica prescrita, ao passo em que se mostra incontroversa a premência dos procedimentos suso, a serem prestados em ambiente clínico adequado às demandas do infante, sendo vedado ao Poder Judiciário negar pretensões nesse sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, em virtude de não dispor de elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
Aqui, ressalte-se, deixar de disponibilizar rede credenciada para a realização de todas as terapias solicitadas, na prática, a deixar de autorizá-lo, posto que o paciente fica impedido, no final das contas, de ser atendido em seu direito à saúde, já que a demora na realização das terapias pode ensejar o agravamento da saúde do requerente, criança de seis anos de idade, de sorte que o comportamento reprovável do plano intensificou a situação aflitiva e penosa suportada por esta.
Nesse sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO PRESCRITO COMO NECESSÁRIO AO ADEQUADO DESENVOLVIMENTO DO AUTOR, PESSOA COM TRANSTORNO DO DEFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH) E TRANSTORNO MISTO DE HABILIDADES ESCOLARES.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS TRATAMENTOS NO ROL DA ANS E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
AJUSTE FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO ADEQUADO DO DEMANDANTE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808869-81.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023); Para além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) - AgInt no REsp 2105821 / SP.
Assim, nos casos em que a OPS não disponibiliza o serviço adequado e profissional habilitado em sua rede credenciada na cidade do beneficiário do plano, mostra-se indispensável o custeio de outro profissional pelo plano de saúde, ainda que fora da sua rede conveniada, sob pena de restringir o objeto principal do contrato firmado entre as partes que é o acesso à saúde e a manutenção da vida do beneficiário.
Neste ponto, é importante esclarecer que os requisitos apontados não são cumulativos, bastando a ocorrência de apenas um para configurar o deve de custeio de tratamento fora da rede credenciada. É o que ocorre na hipótese dos autos, em que, embora a Agravada tenha “migrado” o paciente para outro prestador que dispõe em sua rede credenciada, o mesmo não se mostrou apto em atender às demandas do usuário, tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar que não está tendo efetivo acesso aos profissionais da área de fonoaudiologia formação prompt, psicopedagogia, psicomotricidade, psicologia TCC, por ausência de profissionais habilitados nas clínicas disponibilizadas.
No mais, o fato de o Plano de Saúde Agravado possuir profissionais/clínicas na sua rede credenciada não significa garantir efetivo atendimento aos seus usuários, que não conseguem vagas ou nem mesmo previsão de surgimento destas para iniciar ou continuar o tratamento de que necessitam.
Assim, patente a responsabilidade do plano de saúde réu em custear a terapêutica indicada pelo médico que assiste o Agravante, com o profissional indicado pela parte autora, fora da rede credenciada, de forma que não identifico, no caso concreto, nenhuma violação à Lei nº 9.656/98, que regulamenta a atividade privada no âmbito da saúde no Brasil.
A propósito, a situação retratada nos presentes autos foi trazida ao cotejo desta Instância, que vem acolhendo o pleito dos usuários, in limine, consoante se colhe dos precedentes: AI 0809684-44.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, decisão datada de 23/07/2024; AI 0811907-67.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira decisão datada de 02/09/2024; AI 0811277-11.2024.8.20.0000, Rela.
Desa.
Maria de Lourdes Azevêdo, decisão datada de 21/08/2024; e AI 0810351-30.2024.8.20.0000, Rela.
Desa.
Sandra Elali, decisão datada de 23/08/2024.
Por derradeiro, há de se considerar o perigo da iminente interrupção ou diminuição da qualidade do tratamento que o Agravante necessita para manter seu desenvolvimento adequado, o que é crucial para evitar retrocessos significativos na sua condição.
Dessa forma, é patente a probabilidade do direito alegado pelo Recorrente, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que autoriza a concessão da medida liminar.
Assim, também é o entendimento da Procuradora de Justiça emitido no seu parecer, vejamos: “(...) De todo o exposto, entende-se que, no âmbito da cognição sumária própria, reputa-se configurada a probabilidade do direito do autor.
Outrossim, a não concessão da tutela de urgência pretendida teria o condão de causar danos severos à saúde da criança portadora de autismo, posto que poderia resultar no agravamento do seu quadro clínico, motivo pelo qual considera-se também estar configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessarte, restando simultaneamente preenchidos ambos os requisitos contidos no art. 300, do Código de Processo Civil, conclui-se que a decisão de primeiro grau deve ser reformada.
IV.
Conclusão: Em face do exposto, esta 15ª Procuradora de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, opina pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto, devendo ser reformada a decisão em primeiro grau (...).” Diante do exposto, dou provimento ao recurso da agravante, determinando a continuidade do seu tratamento nas clínicas indicadas na inicial, com a equipe multidisciplinar, até que se possa garantir, de forma segura, a transição sem prejuízos ao seu tratamento. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813010-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
13/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
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11/12/2024 19:33
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 13:43
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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24/09/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0813010-12.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: B.D.O.S., representado por Diego Vandinely Moura de Oliveira Advogada: Nathalia Christina Jacome Rolim Duarte Agravada: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Relator: Luiz Alberto Dantas Filho DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por B.D.O.S., representado por Diego Vandinely Moura de Oliveira, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n 0817604-77.2024.820.5106, ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido liminar.
Nas suas razões recursais (Id 27026748), o Agravante alega, em suma, ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Apraxia da Fala na Infância, tendo iniciado tratamento na Clínica Infantti, outrora conveniada ao plano de saúde, tendo sido o ajuste rescindindo, em decorrência da ausência de repasse dos valores das consultas por parte do plano de saúde réu, “tendo o pai do autor buscado solucionar administrativamente o problema, com o intuito de não ser interrompido o tratamento do seu filho.” Diz que o agravante necessita de “Terapia Fonoaudiológica com profissional especialista em linguagem e formação PROMPT 3h/semana; Psicomotricidade 2h/semana; Psicopedagogia 1h/semana; Psicologia com foco em Terapia Cognitivo Comportamental (TCC) 2h/semana e atividade física regular.
Entretanto, a CUIDARE TERAPIA OCUPACIONAL INTEGRADA LTDA, clínica supostamente credenciada ao plano de saúde réu, somente oferece três especialidades a fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, não atendendo plenamente as necessidades do autor.” Relata que “tendo o processo judicial sido protocolado no dia 30 de julho de 2024, após tentativas de resolução na via administrativa, enquanto o contrato com a Cuidare somente foi assinado no dia 06 de agosto de 2024, dias após o inicio do processo judicial, não sendo credenciada no início do processo administrativo e judicial.
Ademais, a segunda clínica indicada pelo réu, a LARISSA ARCANJO DE MORAIS não fornece os tratamentos que o autor necessita.” Pontua que “é nítida a necessidade de reforma da decisão que negou a liminar pleiteada, tendo em vista que a clínica apresentada somente fora credenciada após o início do processo judicial, bem como, não atende as necessidades do autor, que está até o presente momento sem acesso as suas terapias, sofrendo, inclusive, regressão em seu desenvolvimento”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para “Determinando que o plano de saúde ré inicie imediatamente o tratamento do autor, conforme prescrito pelo médico que o acompanha, em uma das clínicas especializadas com orçamentos apresentados.” No mérito, pugna pelo provimento do recurso para, para reformar decisão agravada. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Conforme relatado, com o indeferimento da tutela de urgência na origem, o Agravante recorre alegando que, com a migração de seu tratamento multidisciplinar para a Cuidare ou para a Larissa Arcanjo de Morais, deixaram de ser fornecidas todas as terapias de que necessita.
Com isso, defende a permanência do tratamento mantido nas clínicas indicadas pelo agravante, nos moldes outrora realizado, ou seja custeado o tratamento em clínica que forneça o suporte terapêutico de que o Recorrente necessita, sob a expensas da Agravada.
Na hipótese, o Agravado possui pouco mais 06 (seis) anos e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Apraxia da Fala, consoante apontam os laudos médicos acostados na origem, e busca a manutenção do tratamento multidisciplinar em clínica não credenciada, destacando ser necessária a sua manutenção do tratamento nos moldes em que vinha recebendo, sob pena de sofrer prejuízo na melhora da saúde e/ou involução.
Logo, a pretensão inicial não trata, pois, de exigir a continuidade do tratamento multidisciplinar em unidade não credenciada, mas de manter a continuidade terapêutica, com os profissionais habilitados a dar continuidade às terapias necessárias para o agravante, haja vista todo o risco que decorre da sua quebra.
Tem-se, pois, o descredenciamento da prestadora de serviço anterior (INFANTTI), onde o Agravante estava sendo atendido, e a demora do fornecimento das terapias prescritas pela nova prestadora, o que se assemelha à recusa de cobertura, ainda que parcial, da terapêutica prescrita, ao passo em que se mostra incontroversa a premência dos procedimentos suso, a serem prestados em ambiente clínico adequado às demandas do infante, sendo vedado o Poder Judiciário negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, em virtude de não dispor de elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
Aqui, ressalte-se, deixar de disponibilizar rede credenciada para a realização de todas as terapias solicitadas, na prática, a deixar de autorizá-lo, posto que o paciente fica impedido, no final das contas, de ser atendido em seu direito à saúde, já que a demora na realização das terapias pode ensejar o agravamento da saúde do requerente, uma criança de seis anos de idade, de sorte que o comportamento reprovável do plano intensificou a situação aflitiva e penosa suportada por esta.
Nesse sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO PRESCRITO COMO NECESSÁRIO AO ADEQUADO DESENVOLVIMENTO DO AUTOR, PESSOA COM TRANSTORNO DO DEFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH) E TRANSTORNO MISTO DE HABILIDADES ESCOLARES.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS TRATAMENTOS NO ROL DA ANS E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
AJUSTE FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO ADEQUADO DO DEMANDANTE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808869-81.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023); Para além disso, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) - AgInt no REsp 2105821 / SP.
Assim, nos casos em que a OPS não disponibiliza o serviço adequado e profissional habilitado em sua rede credenciada na cidade do beneficiário do plano, mostra-se indispensável o custeio de outro profissional pelo plano de saúde, ainda que fora da sua rede conveniada, sob pena de restringir o objeto principal do contrato firmado entre as partes que é o acesso à saúde e a manutenção da vida do beneficiário.
Neste ponto, é importante esclarecer que os requisitos apontados não são cumulativos, bastando a ocorrência de apenas um para configurar o deve de custeio de tratamento fora da rede credenciada. É o que ocorre na hipótese dos autos, em que, embora a Agravada tenha “migrado” o paciente para outro prestador que dispõe em sua rede credenciada, o mesmo não se mostrou apto em atender às demandas do usuário, tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar que não está tendo efetivo acesso aos profissionais da área de fonoaudiologia formação prompt, psicopedagogia, psicomotricidade, psicologia TCC, por ausência de profissionais habilitados nas clínicas disponibilizadas.
No mais, o fato de o Plano de Saúde Agravado possuir profissionais/clínicas na sua rede credenciada não significa garantir efetivo atendimento aos seus usuários, que não conseguem vagas ou nem mesmo previsão de surgimento destas para iniciar ou continuar o tratamento de que necessitam.
Assim, patente a responsabilidade do plano de saúde réu em custear a terapêutica indicada pelo médico que assiste o Agravante, com o profissional indicado pela parte autora, fora da rede credenciada, de forma que não identifico, no caso concreto, nenhuma violação à Lei nº 9.656/98, que regulamenta a atividade privada no âmbito da saúde no Brasil.
A propósito, a situação retratada nos presentes autos foi trazida ao cotejo desta Instância, que vem acolhendo o pleito dos usuários, in limine, consoante se colhe dos precedentes: AI 0809684-44.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, decisão datada de 23/07/2024; AI 0811907-67.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira decisão datada de 02/09/2024; AI 0811277-11.2024.8.20.0000, Rela.
Desa.
Maria de Lourdes Azevêdo, decisão datada de 21/08/2024; e AI 0810351-30.2024.8.20.0000, Rela.
Desa.
Sandra Elali, decisão datada de 23/08/2024.
Por derradeiro, há de se considerar o perigo da iminente interrupção ou diminuição da qualidade do tratamento que o Agravante necessita para manter seu desenvolvimento adequado, o que é crucial para evitar retrocessos significativos na sua condição.
Dessa forma, é patente a probabilidade do direito alegado pelo Recorrente, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que autoriza a concessão da medida liminar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a continuidade do tratamento do Agravante nas clínicas indicadas na inicial, com a equipe multidisciplinar, até que se possa garantir, de forma segura, a transição sem prejuízos ao seu tratamento.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
19/09/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 10:58
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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