TJRN - 0859046-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0859046-47.2024.8.20.5001 AUTOR: ECLIESTON DO NASCIMENTO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por ECLIESTON DO NASCIMENTO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, ambos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, que vem suportando, em seu benefício previdenciário, descontos referentes a contribuições denominadas "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777", sem, contudo, ter contratado qualquer produto ou serviço fornecido pela ré.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e a gratuidade da justiça.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, com a consequente condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais.
Juntou documentos.
Em Id. 129969250, foi concedido o benefício da justiça em favor da parte autora e deferida a tutela de urgência.
Devidamente citada, em sede de contestação (Id. 133905562), a demandada arguiu as seguintes preliminares: a) ausência de pretensão resistida; b) impugnou a procuração e o valor da causa; c) existência de advocacia predatória; e, c) prescrição.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de condenação em danos morais e em restituição de valores e requereu a improcedência da ação.
Em prol de sua pretensão, juntou documentos correlatos.
O INSS informou em Id. 135111292 o cumprimento da tutela.
A parte autora apresentou réplica em Id. 137405281.
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
Após, vieram-se os autos conclusos para sentença.
Posteriormente, a demandada requereu a suspensão do feito nos termos da petição de Id. 152352529. É o que importava relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
Havendo pendência de decisão de matéria preliminar ao mérito, cabe o seu enfrentamento em capítulo inicial de sentença.
Inicialmente, no que se refere à preliminar de ausência de pretensão resistida, esta não se mostra presente, visto que inexiste no direito pátrio a obrigatoriedade de tentativa de resolução do conflito extrajudicial para o caso presente, mormente considerando-se a existência dos descontos no benefício da parte autora.
Deste modo, REJEITO a preliminar suscitada.
A parte demandada impugnou o valor atribuído à causa, afirmando a não existência de comprovação ou mesmo descrição de eventos danosos extraordinários que justifiquem uma indenização por danos morais e muito menos que justifiquem o arbitramento no patamar solicitado.
Todavia, convém destacar que, conforme preconiza o art. 292, VI do Código de Processo Civil, o valor causa, na ação em que há cumulação de pedidos, deverá corresponder à soma dos valores de todos eles.
Neste sentido, ao compulsar a inicial, verifica-se que o valor atribuído à causa corresponde ao somatório dos valores requeridos a título de danos materiais e do dano extrapatrimonial pleiteado pela autora, não havendo uma superestimação do valor da causa.
Assim, REJEITO essa preliminar.
No tocante à alegação de vício de representação, verifica-se pelo documento de Id. 129953243 que objeto da procuração se encontra definido e delimitado para a prestação dos serviços da cláusula judicia, não havendo a necessidade de maiores especificações.
Também não vislumbro indícios da prática de advocacia predatória no caso em apreço a justificar o não conhecimento da demanda conforme pretendido pelo demandado.
Dessa maneira, REJEITO essas preliminares.
Além disso, a demandada sustentou, ainda, que o suposto vínculo entre as partes possui natureza associativa, sendo inaplicável o do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, isso porque, a relação entre associações e entidades sem fins lucrativos, quando prestam serviços a seus associados, pois a parte autora figura na condição de "consumidor equiparado", por força do disposto no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, considera-se plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Por consequência, aplica-se o prazo quinquenal estampado no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo prescrição ocorrida no caso em concreto, tendo em vista que os descontos no benefício da parte autora ocorreu, pelo menos, até 07/2024 e a ação foi protocolada em 09/2024.
Por tal razão, AFASTO a prejudicial de mérito suscitada.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Quanto ao mérito, tem-se que o cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade dos descontos realizados pela ré (Id. 129953254), cuja adesão afirma a autora desconhecer.
Todavia, o conjunto probatório indica a existência de filiação, conforme termo apresentado pela demandada em Id. 133907979 e pelo áudio anexado em Id. 133905562.
No caso em comento, competia à parte requerida demonstrar a regular contratação da filiação hostilizada pela parte autora, tendo ela se desincumbido de maneira eficaz do seu ônus probatório, visto que apresentou fato impeditivo da tese autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em réplica, passou a sustentar a invalidade da contratação por suposta ausência de validade da contratação realizada de modo digital, bem como impugnou o áudio juntado aos autos, sob o argumento de que não reconhece a referida gravação, nem os demais documentos juntados pelo demandado.
No entanto, pelos documentos carreados aos autos, há de se reconhecer a existência da relação contratual entre as partes, bem como os termos da contratação e a anuência expressa da parte autora, que informa o seu nome completo, bem como informa a aceitação do desconto da contribuição, objeto dos autos, em seu benefício (Id. 133905562, pp. 11/12).
Somado a isso, o autor limitou-se a dizer que não reconhecia o áudio e os documentos juntados, todavia, não negou, expressamente, que a voz da pessoa que realizou a contratação e anuiu com os termos desta fosse dele, bem como que a selfie que acompanha a ficha de sócio não o representasse.
Dessa maneira, não há nos autos provas suficientes da alegada inexistência do contrato ou de vício de consentimento apto a ensejar sua nulidade, sendo plenamente válidos os elementos apresentados pela demandada.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto por aposentado visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica AMBEC.
Alega não ter contratado o serviço e desconhecer a entidade ré.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se há vício de consentimento apto a invalidar a contratação de serviços da associação ré e, por consequência, tornar ilegítimos os descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença rejeita a preliminar de impugnação à justiça gratuita, por considerá-la inoportuna no primeiro grau de jurisdição, e julga a lide de forma antecipada, diante da suficiência probatória.4.
Os elementos trazidos aos autos pela parte ré, especialmente a gravação telefônica anexada - link de arquivo de áudio em Id TR 28376056, página 3, comprovam a ciência e voluntariedade do consumidor quanto à adesão ao serviço, contendo dados pessoais confirmados, valor das parcelas e informação expressa sobre os descontos.5.
A jurisprudência admite a contratação por telefone como válida, desde que haja prova da manifestação de vontade e da devida informação, o que se verifica no caso concreto.6.
Não se comprovou qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço capaz de configurar danos morais ou justificar a devolução dos valores pagos.7.
Ausente o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A contratação de serviços mediante gravação telefônica é válida quando demonstrada a manifestação de vontade e a ciência do consumidor sobre os termos pactuados.2.
A existência de vínculo associativo e a voluntariedade da contratação afastam a tese de vício de consentimento e tornam legítimos os descontos efetuados.3.
A improcedência dos pedidos deve ser mantida quando não comprovado o fato constitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373, I, do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814476-64.2024.8.20.5004, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 23/07/2025) (grifo acrescido) Destarte, considerando que o feito não comporta maiores indagações, resta evidente a ausência de elementos que justifiquem o acolhimento das pretensões autorais, impondo-se o reconhecimento da regularidade dos atos praticados e a improcedência do pedido.
III – Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, deixo de acatar as arguições processuais, mas JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ECLIESTON DO NASCIMENTO, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, outrora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mencionado diploma legal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859046-47.2024.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Aitvo: ECLIESTON DO NASCIMENTO Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse em audiência de conciliação e/ou pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:46
Publicado Citação em 25/09/2024.
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07/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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29/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 10:40
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:14
Decorrido prazo de SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA em 26/09/2024.
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27/09/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0859046-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECLIESTON DO NASCIMENTO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Ao Representante Legal SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL RUA DO CARMO, 171, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 CITAÇÃO DOMICILIO ELETRÔNICO Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24092117170716200000121410965- PETIÇÃO INICIAL: 24090210071525100000121396659 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 10:30
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2024 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ECLIESTON DO NASCIMENTO.
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02/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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