TJRN - 0001753-74.2011.8.20.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0001753-74.2011.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: MARIA CICERA FIRMINO e outros (8) Advogado/a(os/as) da parte autora: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR, RODRIGO EMANUEL DE ARAUJO DANTAS, FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA Parte ré/requerida: Espólio Manoel Maurício de Macêdo/Neusa Mendes de Macêdo e outros (8) Advogado/a(os/as) da parte ré: MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO, BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO, ZOHUR LAMIEA GHABI BEN TAIB MACHADO LIRA DESPACHO – OFÍCIO I HISTÓRICO PROCESSUAL 1.
Trata-se de ação de usucapião especial urbana 2.
Alegou a parte autora exercer posse mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta sobre o imóvel situado na Rua Pastor Pires, 5, Quintas, Natal (RN), há mais de 5 anos, com ânimo de dona, pelo que requereu, em seu favor, a declaração da operação da prescrição aquisitiva do domínio útil. 3.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais a certidão de registro imobiliário de ID 51948508 (p. 12), emitida pela 1.ª C.
R.
I., a qual indicou que a carta de aforamento (“CdA”) n.º 17.968 não foi apresentada à Serventia.
No ID 51948508 (p. 14), a 2.ª C.
R.
I. citou que o bem usucapiendo faz parte do lote n.º 338, o qual conta com área de 345,00 m², conforme CdA n.º 10.045, pertencente a Manoel Maurício de Macêdo; há no documento menção acerca de uma área de 106,50 m² desmembrada do indigitado lote, consoante CdA n.º 17.967, “daí porquê, a área disponível perante esta 2º CRI é de 238,50 m², não caracterizada” (grifos acrescidos). 4.
Recebida a exordial (ID 51948510, p. 4), o Juízo determinou as comunicações de praxe. 5.
Citação dos titulares registrais: Manoel Maurício de Macêdo, através de sua filha e procuradora Marilda Mendes de Macêdo Lúcio (ID 51949134, p. 12); espólio de Manoel Maurício de Macêdo e Neusa Mendes de Macêdo, através da inventariante Maria Milza Macêdo Cunha (ID 52937299, p. 3). 6.
Edital(is) de citação: réus incertos (ID 51948512, p. 12). 7.
Pessoas jurídicas de direito público: Município manifestou interesse apenas no domínio pleno (ID 51948514, p. 1); Estado e União expressaram desinteresse na causa (ID 51948513, p. 1; 51948515, p. 1). 8.
Citação dos(as) confinantes: Antônio Maria da Silva e Ester de Oliveira Silva (Rua Pastor Pires, 3 – ID 51948512, p. 10); Robson Santos e Rizelda de Medeiros Torres Santos (ID 51948522, p. 1-2); Romilton de Melo e Jane Cleide de Souza Bonifácio (Rua dos Paianazes, 1884-A – ID 51948523, p. 13). 9.
Contestação(ões): dos confinantes Antônio Maria da Silva e Ester de Oliveira Silva (ID 51948519, p. 1). 10.
Réplica(s): ID 51948527 (p. 1). 11.
Croqui: ID 78721786 (p. 1-4) . 12.
A parte autora requereu a inclusão no polo ativo dos herdeiros de seu cônjuge pré-morto: (procurações de: Francisco Hilário (solteiro) – ID 51949130, p. 2; Francisco Valmir (solteiro) – ID 51949130 (p. 4); Valmira (solteira) – ID 51949130 (p. 6); Ivanildo (casado) - 51949130 (p. 8) ); Valdecira (solteira) – ID 51949130 (p. 10); Ivanilda (casada) – ID 51949130 (p. 12); Luzenildo (casado) – ID 51949133 (p. 2); Elias (casado) – ID 51949134 (p. 3).
O pedido foi deferido pelo Juízo (ID 51949134, p. 15). 13.
A parte autora juntou termos de anuência dos cônjuges dos aludidos herdeiros (ID 67904644/67904650). 14.
Ante a notícia de falecimento de Manoel Maurício de Macêdo (ID 51949139, p. 6), seu espólio (com o de Neusa Mendes) qualificou Maria Milza Macêdo Cunha como inventariante (ID 51949141, p. 1), juntou cópia das primeiras declarações do inventário extrajudicial e relatou “que não há indicação de qualquer outro bem além do imóvel situado na rua Rosa de Lima 3322, Candelária, Natal/RN, razão pela qual não há e nunca houve qualquer oposição ao pedido inicial do usucapião em epígrafe” (grifos acrescidos). 15.
As certidões imobiliárias negativas, da 1.ª e 3.ª C.
R.
I., em nome dos demandantes foram coligidas nos ID 69484208 (p. 2)/69729090 (p. 11). 16.
Após requisição do Juízo, a SEMURB certificou que o imóvel usucapiendo ocupa parte do lote 338, do loteamento n.º 44; a superfície da CdA n.º 17.968 (derivada da 10.045); e parte do passeio público da Rua Pastor Pires (ID 77268390, p. 5). 17.
Intimada, a parte autora juntou croqui, com A.R.T, do imóvel usucapiendo (ID 78721786, p. 1-4), o qual indicou área maior do que a apontada na petição inicial (57,96 m² x 77,74 m²). 18.
Novamente intimada para prestar esclarecimentos sobre a majoração da metragem, a parte demandante registrou que o segundo (77,74 m²) é o correto, porquanto o profissional que entregou o primeiro croqui incorreu em erro na medição.
Pontuou, também, que, “[p]elas fotos ora apresentadas, percebe-se que a área efetivamente utilizada pelo imóvel não vai até o arruamento.
Quando a rua foi calçada, segundo informações da Autora, o engenheiro da Prefeitura teria dito que ela poderia estender até o arruamento, situação que foi realizada pelos demais moradores.
Nesta senda, a Autora reconhece que não é de sua propriedade, nem objetiva usucapir área de domínio público” (grifos acrescidos – ID 133052905).
Afirmou, ainda, que os confinantes aos fundos permanecem sendo Romilton e Jane Cleide. 19.
Por sua vez, em 26/3/2023, o Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer a modalidade de usucapião e se haveria alteração nos polos da demanda, dado que a jurisprudência fixou entendimento segundo o qual apenas herdeiros que coabitavam o imóvel usucapiendo ao tempo do óbito poderiam requerer declaração judicial da prescrição aquisitiva na modalidade especial urbana (ID 97488125). 20.
Em resposta, a parte demandante reafirmou a modalidade especial urbana e asseverou que “somente exerceu posse conjuntamente com a Autora as pessoas de Valmira Ester Lucas e Valdeci Lucas Firmino, filha da Autora principal, devendo apenas as três permanecerem no polo ativo da presente demanda” (grifos acrescidos – ID 100183350, p. 1). 21.
Sobre esse ponto, a parte autora colacionou termos de renúncia ao objeto usucapiendo, amparados por procurações judiciais com poder específico para tanto, dos herdeiros, e respectivos cônjuges, do cônjuge pré-morto da autora (ID 133052905, p. 1/133052918, p. 2). 22.
Quanto à ré/confinante Ester, noticiou o óbito réu/confinante Antônio Maria da Silva, informou a inexistência de inventário do falecido, qualificou os herdeiros e narrou ser a possuidora do imóvel usucapiendo, pois, supostamente, comprara o bem diretamente de Manoel Maurício de Macêdo (ID 92950392).
Na oportunidade, juntou procurações judiciais dos aludidos filhos (Marise de Oliveira Silva Rocha, Manoel de Oliveira Silva, Márcia de Oliveira Silva Lira, Márcio de Oliveira Silva, Marcos de Oliveira Silva e Mônica Oliveira Silva (ID 92950393/92950399). 23.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção (ID 128400814).
II DETERMINAÇÕES 24.
Retifiquei a autuação para corrigir o valor da causa a fim de corresponder ao montante delineado pela SEMUT, no ID 129154481, qual seja, R$ 16.640,64, forte no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 25. À luz do realçado no item “21”, acima, a Secretaria Judiciária RETIFIQUE a autuação para deixar no polo ativo somente a autora Maria Cícera Firmino, EXCLUINDO-SE os demais. 26.
Não se vislumbra nos autos o cumprimento da ordem contida nos itens “34”, do despacho de ID 128271253 (p. 4), e “2”, do despacho de ID 131987566 (p. 1), pela parte demandada, pois esta argumentou que juntara, no ID 122564826, procuração judicial outorgada por Ester.
Entretanto, as sobreditas ordens consistem na apresentação de procurações judiciais subscritas pelos CÔNJUGES dos herdeiros Manoel, Márcia e Marcos; e certidões de registro civil atualizadas (expedidas no corrente ano) de todos os herdeiros de Antônio Maria da Silva (cônjuge pré-morto de Ester), o que não foi ainda atendido. 27.
Desse modo, INTIME-SE a parte demandada para, em 5 dias, dar cumprimento às indigitadas ordens, acrescendo-lhes a juntada da certidão de óbito de Antônio Maria da Silva, sob pena de eventualmente ser imposta multa por litigância de má-fé.
No mesmo prazo, deverá esclarecer a pertinência do arquivo de áudio carreado no ID 134873328. 28.
Por seu turno, não se visualiza no caderno eletrônico o cumprimento da requisição dirigida à SEMURB (item “36” do ID 128271253), cujo e-mail remetido pela Secretaria Judiciária jaz no ID 128552172 (p. 1).
Assim, a Secretaria Judiciária CERTIFIQUE acerca da resposta da SEMURB e, na hipótese de não localizar a documentação requisitada, RENOVE o Ofício, com urgência, para atendimento no prazo de 10 dias. 29.
Com cópia do ID 51948508 (p. 16), REQUISITE-SE à 2.ª C.
R.
I. que certifique se a autora Maria Cícera é proprietária de imóvel situado em sua circunscrição.
Prazo de 5 dias. 30.
Este despacho servirá de Ofício. 31.
Noutro giro, RECEBO a peça de ID 51948519 (p. 1-4) como contestação.
INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, esclarecer o primeiro pedido formulado e manifestar-se sobre a incompetência material desta 20.ª Vara Cível para processar e julgar pedido indenizatório em sede de usucapião. 32.
Após, voltem conclusos para examinar o resultado das diligências acima ordenadas. 33.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0001753-74.2011.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: MARIA CICERA FIRMINO e outros (8) Advogado/a(os/as) da parte autora: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR, RODRIGO EMANUEL DE ARAUJO DANTAS, FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA Parte ré/requerida: Espólio Manoel Maurício de Macêdo/Neusa Mendes de Macêdo e outros (8) Advogado/a(os/as) da parte ré: MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO, BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO, ZOHUR LAMIEA GHABI BEN TAIB MACHADO LIRA D E S P A C H O 1.
Diante do lapso temporal desde a juntada da petição de ID. 131069738, DEFIRO o pedido autoral, pelo que CONCEDO dez dias adicionais para cumprimento do anteriormente determinado (item 33 do despacho de ID. 12827. 2.
Por sua vez, considerando que não visualizo cumprimento da ordem direcionada à parte ré (item 34 do despacho de ID. 128271253), INTIMEM-SE os réus para, em quinze dias, cumprirem o determinado ou justificar eventual impossibilidade, sob pena de caracterização, em tese, de litigância de má-fé.
Rememoro às partes que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do Código de Processo Civil). 3.
Após, à nova conclusão. 4.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal–RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
08/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 17:37
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2023 18:01
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 18:28
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2023 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO EMANUEL DE ARAUJO DANTAS em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 02:49
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 13:05
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 13:04
Decorrido prazo de DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR em 22/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:29
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 09:17
Decorrido prazo de DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR em 11/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:12
Decorrido prazo de RODRIGO EMANUEL DE ARAUJO DANTAS em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:11
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
18/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:43
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
18/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO EMANUEL DE ARAUJO DANTAS em 11/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 01:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2021 20:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 11:53
Expedição de Ofício.
-
31/05/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 03:29
Decorrido prazo de IVANILDO LUCAS FIRMINO em 05/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2021 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 17:01
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 21/01/2021 23:59:59.
-
16/11/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 16:53
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
13/11/2020 16:41
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 13:44
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
20/10/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 07:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 13:43
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 16/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 19:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 15:15
Decorrido prazo de Marcel Henrique Mendes Ribeiro em 15/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 13:50
Decorrido prazo de DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 16:48
Recebidos os autos
-
17/12/2019 04:46
Digitalizado PJE
-
26/11/2019 12:49
Desapensamento
-
26/11/2019 12:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/11/2019 01:32
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
25/11/2019 04:10
Certidão de Oficial Expedida
-
01/11/2019 01:55
Petição
-
30/10/2019 02:19
Certidão de Oficial Expedida
-
24/10/2019 03:39
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 10:55
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2019 08:30
Relação encaminhada ao DJE
-
15/10/2019 01:39
Mero expediente
-
17/06/2019 01:58
Concluso para despacho
-
20/02/2019 05:53
Juntada de mandado
-
18/01/2019 07:41
Certidão de Oficial Expedida
-
14/11/2018 02:17
Expedição de Mandado
-
29/08/2018 05:54
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2018 08:40
Relação encaminhada ao DJE
-
28/08/2018 08:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/08/2018 08:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/08/2018 02:38
Mero expediente
-
05/10/2017 08:04
Concluso para despacho
-
05/10/2017 06:47
Expedição de termo
-
29/09/2017 01:51
Petição
-
25/07/2017 10:13
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2017 02:53
Relação encaminhada ao DJE
-
14/07/2017 08:08
Recebimento
-
10/07/2017 02:00
Mero expediente
-
04/07/2017 11:33
Concluso para despacho
-
04/07/2017 11:19
Expedição de termo
-
28/06/2017 02:17
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2017 01:18
Juntada de mandado
-
10/02/2017 12:53
Certidão de Oficial Expedida
-
05/12/2016 05:33
Expedição de Mandado
-
18/10/2016 07:59
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2016 11:25
Relação encaminhada ao DJE
-
17/10/2016 09:57
Recebimento
-
10/10/2016 10:18
Mero expediente
-
14/04/2016 12:58
Petição
-
04/04/2016 01:51
Concluso para despacho
-
04/04/2016 01:28
Petição
-
10/03/2016 07:01
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2016 09:41
Mero expediente
-
09/03/2016 02:13
Relação encaminhada ao DJE
-
09/03/2016 01:10
Recebimento
-
23/09/2015 05:17
Concluso para despacho
-
23/09/2015 03:17
Juntada de Ofício
-
23/09/2015 03:09
Juntada de AR
-
02/09/2015 08:50
Expedição de ofício
-
02/09/2015 08:40
Juntada de Ofício
-
19/08/2015 01:55
Juntada de AR
-
28/07/2015 12:54
Expedição de ofício
-
25/05/2015 02:36
Recebimento
-
25/05/2015 02:12
Mero expediente
-
08/01/2015 10:42
Concluso para despacho
-
17/12/2014 09:36
Petição
-
17/12/2014 09:32
Petição
-
02/12/2014 02:43
Prazo Alterado
-
24/11/2014 08:19
Certidão expedida/exarada
-
20/11/2014 12:02
Relação encaminhada ao DJE
-
20/11/2014 11:29
Recebimento
-
17/11/2014 11:45
Mero expediente
-
16/09/2014 12:41
Concluso para despacho
-
15/09/2014 12:26
Expedição de termo
-
04/09/2014 02:59
Petição
-
18/08/2014 09:41
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2014 09:21
Mero expediente
-
15/08/2014 05:46
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2014 05:44
Recebimento
-
13/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
10/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2013 12:00
Juntada de mandado
-
16/07/2013 12:00
Prazo Alterado
-
01/07/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
19/06/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
13/05/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
13/05/2013 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
08/05/2013 12:00
Recebimento
-
29/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/04/2013 12:00
Petição
-
15/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2013 12:00
Juntada de AR
-
25/02/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2013 12:00
Juntada de mandado
-
17/12/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
17/12/2012 12:00
Expedição de Carta precatória
-
20/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/09/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2012 12:00
Petição
-
03/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/07/2012 12:00
Recebimento
-
17/07/2012 12:00
Mero expediente
-
04/10/2011 12:00
Concluso para despacho
-
04/10/2011 12:00
Apensamento
-
04/10/2011 12:00
Recebimento
-
23/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
21/09/2011 12:00
Petição
-
08/09/2011 12:00
Petição
-
01/09/2011 12:00
Petição
-
25/08/2011 12:00
Petição
-
24/08/2011 12:00
Juntada de AR
-
23/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2011 12:00
Ato ordinatório
-
19/08/2011 12:00
Juntada de mandado
-
17/08/2011 12:00
Juntada de AR
-
15/08/2011 12:00
Petição
-
15/08/2011 12:00
Juntada de AR
-
01/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/07/2011 12:00
Expedição de edital
-
29/07/2011 12:00
Juntada de mandado
-
27/07/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
09/06/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
07/06/2011 12:00
Petição
-
24/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/05/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2011 12:00
Recebimento
-
25/02/2011 12:00
Despacho Proferido
-
25/02/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2011 12:00
Juntada de Petição
-
21/02/2011 12:00
Recebimento
-
17/02/2011 12:00
Carga ao Advogado
-
09/02/2011 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
09/02/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/02/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/02/2011 12:00
Aguardando Publicação
-
07/02/2011 12:00
Recebimento
-
28/01/2011 12:00
Despacho Proferido
-
27/01/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
26/01/2011 12:00
Recebimento
-
25/01/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2011
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801323-25.2019.8.20.5105
Municipio de Guamare
Joao Pedro Filho
Advogado: Mayron Silveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2019 20:46
Processo nº 0800955-56.2024.8.20.5132
Francisca Barbosa Camara
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 17:07
Processo nº 0858327-65.2024.8.20.5001
Larissa Mirelly Carlota Cavalcanti
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 20:55
Processo nº 0858327-65.2024.8.20.5001
Larissa Mirelly Carlota Cavalcanti
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 14:21
Processo nº 0853126-92.2024.8.20.5001
Niete Santos da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 12:48