TJRN - 0861494-90.2024.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:07
Decorrido prazo de MAESG INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2025.
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14/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MAESG INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº 0861494-90.2024.8.20.5001 AUTOR: HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE REU: MAESG INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Na data de 10/04/2025 às 09:50 horas, na sala de audiências deste Juízo, onde presente se achava o Conciliador JANDERSON REINIER DIAS COSME, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais.
Aberta a audiência, decorrido o tempo de espera de 15 (quinze) minutos, foi constatada a ausência das partes demandante, HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE, e demandada, MAESG INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, apesar de devidamente intimadas, conforme expediente de Intimação (21459541) - ID do documento (140251315) e certidão acostada no ID 146383947.
Por esta razão, a audiência restou prejudicada.
Ato continuo, nos termos do art. 334, I, do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a demandada oferecer contestação, por petição, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Apresentada contestação, intime-se o autor para oferecer réplica e, após a fluência dos prazos processuais, conclusos os autos à MM.
Juíza de Direito para os devidos fins.
Como nada mais houve, encerro o presente termo, que após lido e achado conforme, segue juntado aos autos e assinado digitalmente, sendo dispensada a assinatura das partes, sem oposição, porquanto se trata de processo judicial eletrônico.
São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe.
JANDERSON REINIER DIAS COSME Conciliador ¹ BRASIL.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Azevedo, André Gomma de (Org.).
Manual de Mediação Judicial, 6ª Edição (Brasília/DF:CNJ), 2016, p. 140, disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp content/uploads/2015/06/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf. -
10/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:07
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 10/04/2025 09:50 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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10/04/2025 10:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:50, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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24/03/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:15
Juntada de diligência
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17/01/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:49
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 10/04/2025 09:50 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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07/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 21:29
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:39
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. 0861494-90.2024.8.20.5001 DECISÃO Verifico que o imóvel que se pretende adjudicar encontra-se localizado em São Paulo do Potengi-RN, conforme o informado na inicial.
Nas ações de adjudicação compulsória, será observado o forum rei sitae, diante da natureza de uma ação real imobiliária, sobrepondo-se inclusive a eventual foro de eleição.
De fato, o art. 47 do CPC preceitua que "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa." Trata-se, pois, de regra de competência absoluta, a qual incide independentemente da vontade das partes, devendo o magistrado, de ofício, aplicá-la.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL/RN, POR DISTRIBUIÇÃO.
IMÓVEL QUE SE SITUA NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
ARTIGO 1º, DA LEI Nº 8.246/02.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA DECISÃO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002004-4; Rel.: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Julgamento em: 23/03/2009) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO.
REQUISITO QUE PODE IMPLICAR NA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MAS NÃO DEFINE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE TOUROS/RN, ONDE ESTÁ SITUADO O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO.(TJRN, Conflito Negativo de Competência n° 2016.008950-0; Rel.: Desembargador Ibanez Monteiro.
Julgamento em: 06/12/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de adjudicação compulsória.
Redistribuição de ofício, por dependência, ao MM.
Juízo por onde tramitou demanda anterior da qual adveio o título executivo.
Impossibilidade.
Autora que optou pela via autônoma da adjudicação compulsória.
Direito real sobre imóvel.
Competência absoluta do foro da situação da coisa.
Inteligência do artigo 95 do anterior Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 47 do CPC/15) e da Súmula 110, TJSP.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo Suscitado (35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital). (TJSP; Conflito de competência 0016371-15.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018) Não é outro o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se por todos: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA - FORUM REI SITAE - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO (STJ.
AgRg no REsp 773942 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0135514-0, Rel.Ministro MASSAMI UYEDA (1129), 3ªTurma.
Julgamento 19/08/2008.
Data da Publicação/Fonte DJe 05/09/2008).
Registro que nesse julgado do STJ reconhece-se a aplicação do art. 95, parte final, do antigo CPC (com a mesma inteligência do art. 47 atual), mesmo sem o prévio registro do contrato.
Ante o exposto, em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos à Comarca da situação da coisa, para os devidos fins.
I.
Natal, 23 de setembro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:24
Declarada incompetência
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23/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:00
Conclusos para despacho
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10/09/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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