TJRN - 0804248-33.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804248-33.2024.8.20.5100 Polo ativo LUIZ CABRAL RODRIGUES Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA, MARIA NAYARA DE CARVALHO Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Apelação Cível n.º 0804248-33.2024.8.20.5100.
Apelante: Luiz Cabral Rodrigues.
Advogados: Dr.
Heitor Fernandes Moreira e outro.
Apelado: Banco AGIBANK S.A.
Advogado: Dr.
Eugênio Costa Ferreira de Melo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
VALIDADE COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
A parte autora sustenta não ter pactuado qualquer contrato com a instituição financeira, enquanto o Banco AGIBANK S.A apresentou documentação comprovando a contratação digital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato digital apresentado pelo banco, com a respectiva comprovação da manifestação de vontade da parte autora; (iii) determinar se há ilicitude na cobrança dos valores descontados, com eventual reconhecimento de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado é válido, uma vez que a instituição financeira demonstrou de forma clara e objetiva a manifestação de vontade da parte autora, mediante a apresentação de documentação que incluiu contrato digitalmente assinado, selfie com reconhecimento facial, identificação do IP e geolocalização do dispositivo utilizado, bem como os documentos pessoais da parte demandante. 4.
Não se verifica violação ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato contém informações precisas acerca do valor do empréstimo, forma de pagamento e condições pactuadas, afastando qualquer nulidade contratual. 5.
Ausente indício de fraude ou qualquer outro elemento que desabone a contratação, não se configura ato ilícito que justifique indenização por danos morais, tampouco a declaração de nulidade do débito. 6.
Os precedentes jurisprudenciais desta Corte confirmam a legitimidade de cobranças realizadas com base em contratos válidos e a ausência de dever de indenizar quando inexistente ilicitude.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801133-04.2024.8.20.5100, Relator Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 12/02/2025; TJRN – AC nº 0801199-91.2023.8.20.5108 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 13/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Cabral Rodrigues em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais interposta em desfavor do Banco AGIBANK S.A, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
No mesmo dispositivo condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade.
Em suas razões explica que foi vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (NB: 147.678.363-0), sem sua anuência, requerendo a declaração de nulidade do contrato firmado em 25/10/2022, no valor de R$ 928,10 (novecentos e vinte e oito reais e dez centavos), parcelado em 84 vezes de R$ 21,82 (vinte e um reais e oitenta e dois centavos).
Ressalta que ocorreu evidente fraude pelo fato de existirem outros três contratos supostamente firmados com a mesma instituição financeira, todos no mesmo dia, horário, minuto e segundo, utilizando a mesma fotografia facial o que evidencia vício insanável de consentimento.
Esclarece que existe jurisprudência consolidada reconhecendo a nulidade de contratações digitais análogas em razão da falha na segurança e do uso indevido da imagem do consumidor.
Pontua sobre seu direito à restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a ocorrência de danos morais, por se tratar de beneficiário do INSS com renda de subsistência, que foi atingido por descontos mensais indevidos, decorrentes de negócio jurídico inexistente.
Ao final, pugna pela total reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30998753).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença no sentido que seja julgada totalmente procedente a demanda, para declarar a ilegalidade da cobrança da parcela de empréstimo consignado.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a instituição financeira qualquer relação jurídica que justifique o desconto da parcela de empréstimo em seu benefício previdenciário, contudo, o Banco AGIBANK S.A demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato digitalmente assinado pela parte autora (Id 30998735) em conjunto com o extrato comprovando o crédito depositado em conta (Id 30998734).
De fato, o banco demonstrou de forma clara como o contrato foi assinado digitalmente, apresentando a selfie que comprova o reconhecimento facial da autora, o IP e a geolocalização do aparelho celular por meio do qual a proposta foi contratada.
Assim, o contrato acostado aos autos é considerado válido, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada.
Além disso, observa-se do mencionado negocio informações precisas acerca do valor emprestado e sua forma de pagamento, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, estando afastado qualquer indício de fraude, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados no contracheque do autor, mantendo in totum os termos da sentença combatida.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
A parte apelante sustenta que não contratou o empréstimo em questão e requer a devolução dos valores descontados, além de compensação pelos danos sofridos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da inexistência de relação contratual entre as partes, capaz de justificar a nulidade do contrato; e (ii) estabelecer se há conduta ilícita do banco apelado a ensejar reparação por danos morais e materiais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, nos termos do art. 3º, § 2º, visto que a relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo o banco fornecedor de serviços e a parte apelante sua destinatária final.4.
A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo por meio digital, com a autenticação da operação via biometria facial (selfie) e o envio de documentos pessoais, cumprindo o ônus probatório que lhe cabia.5.
O extrato bancário da parte apelante confirma o recebimento dos valores contratados e a posterior realização dos descontos, evidenciando a efetiva relação contratual entre as partes.6.
Inexistindo indícios de fraude ou falha no dever de informação por parte do banco, conclui-se pelo exercício regular de direito da instituição financeira, afastando-se a tese de nulidade do contrato e a pretensão indenizatória.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
O contrato bancário firmado por meio digital é válido quando acompanhado de elementos comprobatórios suficientes para atestar o aceite pelo contratante, como biometria facial e envio de documentos pessoais.8.
A apresentação de extrato bancário evidenciando o crédito dos valores contratados e a realização dos descontos subsequentes reforça a existência da relação jurídica, afastando a alegação de inexistência de contratação.9.
A instituição financeira que age no exercício regular de direito e cumpre os requisitos de contratação digital não comete ato ilícito, não havendo fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.10.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJRN – AC n.º 0801199-91.2023.8.20.5108 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 13/03/2025 - destaquei) “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos de parcelas de empréstimo consignado em sua conta bancária.
A parte autora sustenta não ter pactuado qualquer contrato com a instituição financeira, enquanto o Banco C6 Consignado S.A. apresentou documentação comprovando a contratação digital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato digital apresentado pela instituição financeira, com a respectiva comprovação da manifestação de vontade da parte autora; (ii) determinar se há ilicitude na cobrança dos valores descontados, com eventual reconhecimento de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado é válido, uma vez que a instituição financeira demonstrou de forma clara e objetiva a manifestação de vontade da parte autora, mediante a apresentação de documentação que incluiu contrato digitalmente assinado, selfie com reconhecimento facial, identificação do IP e geolocalização do dispositivo utilizado, bem como os documentos pessoais da autora.4.
O depósito do valor contratado foi comprovado por meio de extrato bancário, evidenciando o crédito em favor da parte autora, o que reforça a legitimidade da relação jurídica entre as partes.5.
Não se verifica violação ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato contém informações precisas acerca do valor do empréstimo, forma de pagamento e condições pactuadas, afastando qualquer nulidade contratual. 6.
Ausente indício de fraude ou qualquer outro elemento que desabone a contratação, não se configura ato ilícito que justifique indenização por danos morais, tampouco a declaração de nulidade do débito. 7.
Os precedentes jurisprudenciais desta Corte confirmam a legitimidade de cobranças realizadas com base em contratos válidos e a ausência de dever de indenizar quando inexistente ilicitude.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido." (TJRN – AC n.º 0801133-04.2024.8.20.5100 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 – destaquei).
No tocante à alegação de existência de outros três contratos supostamente firmados com a mesma instituição financeira, observo que o apelante, ao instruir a petição inicial, apresentou extrato bancário no qual constam lançamentos de créditos identificados como “CRE.
CONSIG.
DIG”, em sua conta digital, todos datados de 25/10/2022.
Tal circunstância corrobora a efetiva formalização de múltiplos empréstimos na mesma data.
Diante disso, ao efetuar a cobrança, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo a demonstração por meio contrato devidamente assinado de forma digital pela parte autora.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
08/05/2025 10:34
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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