TJRN - 0831848-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 20:56
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Andreza Kaline da Silva Chocron em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0831848-69.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:OVIDIO CABRAL DE MACEDO NETO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON - RN14582 Parte Ré/Requerida: LUIZA DUARTE DE MOURA LIMA SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por OVÍDIO CABRAL DE MACEDO NETO, no exercício da função de curador de LUIZA DUARTE DE MOURA LIMA, referente ao período de janeiro a dezembro de 2022.
O curador apresentou termos de anuência dos demais familiares da curatelada (ID. 142277044).
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma (ID.102589611).
Este Juízo determinou a intimação do curador para esclarecer a ajuda financeira em favor de Elenita Amancio de Macedo (ID. 106935373).
Em resposta, o autor aduziu que o valor não se trata de ajuda financeira, mas de uma contraprestação por serviços prestados (ID. 108928451).
Juntou os recibos de ID. 114658509.
Designada audiência para oitiva do curador e da cuidadora, para fins de esclarecimento da respectiva despesa (ID. 127285095).
O requente juntou aos autos a comprovação dos envios de e-mails encaminhados aos demais familiares da curatelada prestando contas da curatela (ID. 134554870), além de declaração subscrita por Eleomar Cabral Duarte a respeito do valor fornecido à Elenita Amancio mensalmente.
No ID. 135163043, o Ministério Público reiterou seu parecer de ID. 102589611 pela aprovação das contas ofertadas.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Conforme consulta no PJE, a última prestação de contas oferecida pelo requerente foi a do período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021, sob o nº 0833619-19.2022.8.20.5001, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 01/08/2022.
Verifico que o saldo credor da última prestação se encontra inserido na planilha desta prestação.
Todavia, da instrução processual, verifiquei a existência de transferência da quantia mensal de R$2.000,00 (dois mil reais) à sobrinha Elenita Amancio de Macedo, sem autorização judicial para tanto, o que é vedado e está expresso na sentença proferida na ação de curatela (0807404-11.2019.8.20.5001): "ressalto que não poderá o(a) curador(a) se utilizar dos recursos financeiros do(a) Requerido(a) para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares".
Além disso, na audiência realizada neste feito (ID. 133629131), foi relatado que a curadora reside com mais três familiares que não contribuem com as despesas de manutenção do imóvel, consumo e alimentação, o que não pode prosperar, uma vez que não se pode transferir à curadora o encargo de moradia e subsistência de terceiro, mesmo que familiares, sem autorização judicial.
Acerca do tema, esclareço que é papel do curador a administração do patrimônio, saúde e bem-estar da curatelada, bem assim, não pode transferir o encargo assumido em Juízo a terceiros de modo a gerar ônus financeiro à curatelada.
Dessa forma, determino que o curador cesse imediatamente as doações/ajudas mensais realizadas sem autorização judicial em favor de Elenita Amancio de Macedo, bem como adote as providências necessárias para que as despesas de manutenção, consumo e alimentação daqueles que residam no imóvel da curatelada sejam rateadas de forma proporcional, de modo a não transferir o encargo de moraria e subsistência de terceiro, mesmo que familiares, à curatelada.
Por outro lado, ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de: (i) R$24.778,38 (vinte e quatro mil setecentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos) na conta aplicação do Banco do Brasil nº 712314-0, agência 4847-X; (ii) R$416.000,00 (quatrocentos e dezesseis mil reais) em aplicação BB CDC DI, vinculada ao Banco do Brasil, conta nº 712314-0, agência 4847-X; (iii) R$10,00 (dez reais) na conta corrente nº 22327-9, agência nº 0382, do Banco Itaú; (iv) R$35.020,56 (trinta e cinco mil e vinte reais e cinquenta e seis centavos), na aplicação automática mais (CDB), vinculada ao Banco Itaú, conta nº 22327-9, agência 0382; (v) R$1.142.394,40 (um milhão cento e quarenta e dois mil trezentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) na aplicação CDB e Renda Fixa vinculada ao Banco Itaú, agência nº 0382, conta corrente nº 22327-9; (vi) R$261,24 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos) na conta poupança nº 22327-9, agência nº 0382, do Banco Itaú (ID. 101798710); e (vii) R$3.499.391,51 (três milhões quatrocentos e noventa e nove mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), em aplicação VGBL vinculada ao Banco Bradesco (ID.103666508).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
O curador deverá comprovar o ajuizamento da prestação de contas dos anos 2023 a 2024, num único processo, em autos próprios, em 15 dias, já que se encontra em mora.
Custas já antecipadas (ID.101908285).
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) \FS -
05/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0831848-69.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: OVIDIO CABRAL DE MACEDO NETO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON Parte ré/requerida: LUIZA DUARTE DE MOURA LIMA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de contas ofertadas por Ovidio Cabral de Macedo Neto pelo exercício da função de curador de Luiza Duarte de Moura Lima.
Registro que a presente prestação de contas se refere ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2022.
Intime-se o Requerente para que esclareça se a curatelada faleceu ou não, uma vez que, na petição de Id. 134554868, mencionou "os herdeiros" da curatelada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, deverá juntar as anuências de todos os familiares da curatelada, com firma reconhecida, acompanhadas dos documentos de identificação, visto que foi informado em audiência que a curatelada possui 8 sobrinhos.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
20/01/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 22:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2024 05:59
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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06/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2024 08:34
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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05/12/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
29/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
01/11/2024 20:24
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:15
Audiência Instrução realizada para 15/10/2024 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/10/2024 10:15
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 09:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:06
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:31
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0831848-69.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: OVIDIO CABRAL DE MACEDO NETO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON Parte ré/requerida: LUIZA DUARTE DE MOURA LIMA D E S P A C H O Inclua-se o feito em pauta de instrução para oitiva do curador e da cuidadora a ser realizada no dia 15.10.2024, às 09:00, na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
02/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 08:01
Audiência Instrução designada para 15/10/2024 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 01:49
Decorrido prazo de Andreza Kaline da Silva Chocron em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:55
Decorrido prazo de Andreza Kaline da Silva Chocron em 11/06/2024 23:59.
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31/05/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0831848-69.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: OVIDIO CABRAL DE MACEDO NETO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON Parte ré/requerida: LUIZA DUARTE DE MOURA LIMA D E S P A C H O Verifico que o Requerente não cumpriu integralmente o despacho de ID. 114890374.
Intime-se a parte autora para que esclareça com quem a curatelada reside, bem como junte o documento de identificação da Sra.
Elenita, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
07/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:33
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0831848-69.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: OVIDIO CABRAL DE MACEDO NETO Advogado do(a) AUTOR: ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON - RN14582 Parte Ré/Requerida: LUIZA DUARTE DE MOURA LIMA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Este Juízo determinou que a parte autora enumerasse todos os valores transferidos à título de ajuda à Sra.
Elenita Amancio de Macedo e se manifestasse sobre a possibilidade de ressarcimento, sob pena de responsabilização do curador.
Em petição de Id. 111370296, o requerente informou a impossibilidade de ressarcimento dos valores pagos, uma vez que foram efetuados a título de prestação de serviços e não como um auxílio financeiro.
Dito isto, intime-se o requerente para juntar aos autos documentação comprobatório de vínculo da prestação de serviço, em 15 (quinze) dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
06/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:27
Juntada de Petição de prestação de contas
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0831848-69.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: OVIDIO CABRAL DE MACEDO NETO Advogado do(a) AUTOR: ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON - RN14582 Parte Ré/Requerida: LUIZA DUARTE DE MOURA LIMA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A prestação de contas já homologada de nº 0831848-69.2023.8.20.5001, constata ajuda a parentes, sendo estas regulares até 29 de abril de 2022.
Verifico que os auxílios financeiros mencionados em sentença se referem às doações para custeio de planos de saúde dos familiares, incluindo a Sra.
Elenita, e que os mesmos fossem cessados, fazendo ressalva de que, persistindo a necessidade de ajuda a parentes, esta deve ser pleiteada por meio de ação de alimentos, sob pena de responsabilização do curador.
Observa-se que o valor pago mensal de R$ 2.000,00 corresponde à ajuda a parente para a Sra.
Elenita Amancio de Macedo.
Desse modo, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, enumerar todos os valores transferidos à título de ajuda à parente e se manifeste sobre a possibilidade de ressarcimento, sob pena de responsabilização do curador.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
30/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:29
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0831848-69.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: OVIDIO CABRAL DE MACEDO NETO Advogado do(a) AUTOR: ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON - RN14582 Parte Ré/Requerida: LUIZA DUARTE DE MOURA LIMA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Verifico que na última prestação de contas sob o nº 0833619-19.2022.8.20.5001 foi constatado ajuda a parentes, sendo estas regulares até 29 de abril de 2022, conforme sentença de Id. 84754866, proferida nos autos do processo supramencionado.
Dessa forma, intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer as transferências realizadas para Elenita Amancio de Macedo no valor de R$ 2.000,00 de todo o período dessa prestação de contas, sob pena de responsabilização.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
18/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:46
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0831848-69.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: OVIDIO CABRAL DE MACEDO NETO Advogado do(a) AUTOR: ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON - RN14582 Parte Ré/Requerida: LUIZA DUARTE DE MOURA LIMA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A planilha financeira juntada ao ID n° 101798696 faz referência à aplicação VGBL do Banco Bradesco mas o curador não junta aos autos os extratos referentes ao investimento.
Intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos do investimento VGBL Bradesco de todos os meses referentes a esta prestação de contas.
P.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -EA -
07/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 08:06
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
24/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
23/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:41
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0831848-69.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: OVIDIO CABRAL DE MACEDO NETO Advogado do(a) AUTOR: ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON - RN14582 Parte Ré/Requerida: LUIZA DUARTE DE MOURA LIMA D E S P A C H O Intime-se o curador, via sistema,para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá, individualizar as receitas e despesas mês a mês, sob pena de indeferimento da inicial.
Se cumprida a diligência, dê-se vista ao MP.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
16/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/06/2023 09:33
Juntada de custas
-
16/06/2023 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831848-69.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: Andreza Kaline da Silva Chocron CPF: *32.***.*76-38, OVIDIO CABRAL DE MACEDO NETO CPF: *61.***.*80-74 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON Requerido: LUIZA DUARTE DE MOURA LIMA CPF: *26.***.*27-15 Advogado: D E C I S Ã O Vistos etc, Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por OVIDIO CABRAL DE MACEDO NETO, no exercício da curatela de sua tia LUIZA DUARTE DE MOURA LIMA, nos termos da petição inicial.
Pela leitura dos presentes autos, verifica-se que o pedido foi distribuído equivocadamente para esta Vara, uma vez que a Ação de Interdição nº 0807404-11.2019.8.20.5001, tramitou, na 20ª Vara Cível desta Comarca.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 553 assim dispõe: Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. (Negritei) Diante do exposto, determino a redistribuição para a 20ª Vara Cível, por ser a mesma competente para conhecer do pedido, dando-se a baixa na distribuição anterior.
P.
I.
Natal, 15 de junho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
15/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:31
Declarada incompetência
-
14/06/2023 15:41
Juntada de custas
-
14/06/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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