TJRN - 0827053-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:50
Juntada de guia
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20/08/2025 15:34
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 11:24
Juntada de guia
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08/07/2025 11:18
Desentranhado o documento
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08/07/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de guia
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04/07/2025 10:37
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0827053-20.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA Réu: Rio Grandense Indústria e Comércio de Bebidas e outros DECISÃO Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte executada(ID 139621669), bem ainda a documentação acostada, certo é que não descortinam os autos novos elementos a ensejar a modificação do ato judicial proferido no ID 137828317, razão pela qual hei de mantê-lo incólume por seus próprios fundamentos.
Obtempere-se, por oportuno, a manifestação de insurgência do exequente ao referido pleito(ID 143877489).
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos ora expendidos, indefiro o pedido formulado pela parte executada(ID 139621669), ao tempo em que determino o cumprimento da decisão corporificada no ID 137828317.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:41
Indeferido o pedido de Rio Grandense Indústria e Comércio de Bebidas
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25/02/2025 05:49
Conclusos para decisão
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25/02/2025 05:20
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:20
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:20
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 01:23
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827053-20.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, GENI DE OLIVEIRA BRAZ DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição ID 139621669 e documentos anexos.
Sobrevindo respostas, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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10/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0827053-20.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA Réu: Rio Grandense Indústria e Comércio de Bebidas e outros DECISÃO Vistos,etc.
Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 134514458, oportunidade em que a parte exequente assevera e requer, ipsis litteris: “Que seja deferido o pedido de penhora sobre parte do faturamento da empresa executada, até o pagamento total do valor da dívida, conforme previsão constante do §3º, inciso I do artigo 854 do CPC, que a penhora ocorra junto à algumas das empresas as quais os Executados fornecem seus produtos, conforme notas fiscais anexadas ao presente, onde representa uma pequena parte do seu faturamento, sendo-as: (...). b) Caso observe-se que a compra não ocorreu diretamente a indústria Riograndense, requer-se que as empresas mencionadas acima, indiquem o local que efetuou a compra. c) Que sejam oficiados os meios alternativos de pagamentos (plataformas online) tais como: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(CNPJ n.º 34.***.***/0001-00, Av.
Paulista, nº 1765 1º andar - Bela Vista, São Paulo/SP); COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB RIO GRANDE DO NORTE (CNPJ n.º 04.***.***/0001-29, Av Senador Salgado Filho, sala 10, Campus Universitário, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59078-970); GRAFENO DIGITAL (CNPJ n.º 32.***.***/0001-50, Av.
Brig.
Faria Lima, 1355 - Jardim Paulistano, São Paulo - SP, 01452-002); Mercado Pago (CNPJ n.º 10.***.***/0001-91, Av. das Nações Unidas, nº 3.003, Bonfim, Osasco/SP, CEP: 06233-903); Pagar.me (CNPJ: 18.***.***/0001-74, Rua Fidêncio Ramos, nº 308, São Paulo/SP); Paypal (CNPJ: 10.***.***/0001-66, Av.
Paulista, nº 1048, andar 8º, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01310-100); Bcash (Bcash - Intermediação de Negócios Ltda., CNPJ: 08.***.***/0001-13.
Av. das Esmeraldas, n° 2635, Marília/SP, CEP: 17516-000); Moip (CNPJ: 08.***.***/0001-08, Av.
Brigadeiro Faria Lima, nº 3.064, andar 12, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP: 01451-000); PicPay (CNPJ nº 22.***.***/0001-10, Av.
Manuel Bandeira nº 291, São Paulo/SP).
O requerimento se baseia na possibilidade do(s) Executado(s) possuir(em) registro, contas, e transações efetivadas através destas plataformas.
Em havendo, que seja determinado o bloqueio imediato de quaisquer valores que lá estejam disponíveis.(...)” Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Prefacialmente, em razão dos efeitos que a penhora do faturamento pode trazer para a exploração da atividade econômica exercida pelo devedor, o legislador a restringiu e condicionou a estritas balizas, dando-lhe caráter excepcional, nos moldes do art. 835, inciso X do CPC.
A partir da leitura do antecitado preceptivo normativo, legitimar-se-á a medida constritiva tão somente se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou, tendo-os, forem estes de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
Evidencia-se, por assim dizer, nítida preocupação do legislador com a preservação da empresa e, por extensão e indiretamente, com os interesses daqueles que a circundam (trabalhadores, colaboradores, consumidores e sócios), na medida em que se criou uma espécie de benefício de ordem.
Fincadas tais premissas, eis que no caso em apreço constato que as consulta aos sistemas conveniados, SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas.
Diante deste panorama jurídico-processual, assimilo que a pretendida medida comporta deferimento.
A controvérsia gravita apenas quanto ao seu alcance, isto é, a mensuração do faturamento constritável.
De acordo com norma do art. 805 do CPC, a execução se fará de forma menos gravosa ao devedor.
Tal não significa, entretanto, que ao devedor é facultado oferecer bens de difícil comercialização ou de valor evidentemente incapaz de satisfazer o crédito executado.
Lícito desta forma que a penhora recaia num montante sobre o faturamento da pessoa jurídica devedora, capaz de satisfazer a execução e não inviabilizar economicamente a empresa.
Nesse sentido, a jurisprudência prevalente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1552288/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Dessarte, atenta esta Julgadora aos dicotômicos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, apregoo que no caso a penhora há de incidir sobre percentual sub examine de 15% (quinze por cento) do faturamento da empresa executada, sem prejuízo de nova avaliação após a elaboração do plano de administração.
Por derradeiro, tocante o pleito constante na alínea 'c' - ID 134514458 - Págs. 2/3, objetivando a remessa de ofícios às indicadas plataformas digitais para se aferir acerca da possível existência de registro, contas e transações efetivadas em nome da executada, considerando o caráter meramente especulativo da pretendida medida, o seu indeferimento, por agora, é medida que se impõe.
Diante do exposto, defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados nas peça processual de ID 134514458, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: Proceda-se com a penhora sobre o faturamento da empresa executada Rio Grandense Indústria e Comércio de Bebidas, no percentual de 5% (cinco por cento) do seu faturamento, sem prejuízo de reavaliação.
De modo a preservar a utilidade da medida, deverá o Oficial de Justiça proceder com a penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento encontrado no estabelecimento comercial da executada, respeitado o total do débito exequendo.
De porte da quantia deverá o oficial de justiça lavrar o auto de penhora, bem como promover o depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Inexistindo montante pecuniário no estabelecimento comercial, nomeio o representante legal da executada como administrador-depositário, o qual deverá ser intimado para, até o dia 05 de cada mês, prestar contas a este juízo acerca do faturamento da empresa ora executada, apresentando balancetes mensais e promovendo o depósito de 5% (cinco por cento) do faturamento, limitado ao valor do débito exequendo, em conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida(CPC, art. 866, § 2º).
Expeça-se o competente mandado de penhora, observando-se, outrossim, as formalidades do art 841, § 2º e § 4º do Código de Ritos.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:53
Deferido em parte o pedido de NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA
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04/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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31/10/2024 20:51
Conclusos para decisão
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30/10/2024 07:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 07:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 07:18
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 07:18
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:07
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0827053-20.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA Rio Grandense Indústria e Comércio de Bebidas e outros DECISÃO Tendo em vista os termos da certidão de ID 131443570, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, determino o arquivamento do feito, até a localização de bem(ns), ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bem(ns) passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:03
Outras Decisões
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18/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:41
Decorrido prazo de NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-55 (EXEQUENTE) em 26/08/2024.
-
27/08/2024 06:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:46
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:46
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:46
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:45
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:52
Juntada de guia
-
31/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:33
Outras Decisões
-
31/07/2024 12:23
Juntada de guia
-
31/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 08:40
Deferido o pedido de
-
26/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2024 09:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/05/2024 14:47
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/03/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/03/2024 22:26
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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12/03/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
30/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827053-20.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, GENI DE OLIVEIRA BRAZ DESPACHO Dê-se fiel cumprimento a decisão de ID 100614293.
P.I.
NATAL/RN, 20 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em Substituição M (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:04
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 11:53
Juntada de Petição de mandado
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19/07/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 06:55
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:54
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:05
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:05
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0827053-20.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA Réu: Rio Grandense Indústria e Comércio de Bebidas e outros D E S P A C H O Tendo em vista os termos da peça processual de ID 100691095, oportunidade em que houve a emenda da inicial para fins de correção do valor da causa(R$ 1.884.940,92), bem como a planilha de débitos acostada(ID 100710698), intime-se a parte exequerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais remanescentes, atentando-se para os termos da Portaria nº 1984-TJRN, de 30 de dezembro de 2022, - Anexo I - Tabela I , sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Adotada a citada diligência, dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 100614293 - Pág. 1, a partir do sexto parágrafo.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 08:28
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 23:12
Conclusos para decisão
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30/05/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:55
Outras Decisões
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22/05/2023 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/05/2023 14:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/05/2023 14:25
Juntada de custas
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22/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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