TJRN - 0857534-34.2021.8.20.5001
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:38
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:38
Juntada de despacho
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal n. 0857534-34.2021.8.20.5001 Apelante: Ministério Público Apelado: M.
F. d.
P.
Advogados: Dr.
Charlejandro Rustayne Marcelino Pontes – OAB/RN 15.076 Dra.
Ariane Holanda da Silveira Costa – OAB/RN 13.894 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELO MINISTERIAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS RELATOS PRESTADOS PELA VÍTIMA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO INCONCLUSIVO.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADA, EXCLUSIVAMENTE, EM ELEMENTOS INFORMATIVOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REU.
EXEGESE DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o Parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença absolutória, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0857534-34.2021.8.20.5001, absolveu o réu pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 148, todos do Código Penal.
Nas razões recursais, ID. 19113358, o Ministério Público pugnou, em síntese, pela condenação do recorrido pelo delito de lesão corporal qualificada, por entender que foram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
Em contrarrazões, ID. 19113362, o réu postulou o conhecimento e desprovimento da apelação, no sentido de manter a sentença absolutória em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, ID. 19462612, a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a absolvição pelo delito do art. 129, § 9º, do Código Penal. É o relatório.
VOTO Diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.
Cinge-se a pretensão ministerial na condenação do recorrido pelo crime de lesão corporal qualificada, sob o argumento de que restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, amparadas na palavra da vítima que, em crimes de violência doméstica, possui relevada importância, e corroboradas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado durante a investigação.
Razão não assiste ao apelante.
Pois bem.
Narra a denúncia, ID. 19112868, p. 01-03, em síntese, que: “No dia 12 de junho de 2018, por volta das 07hs, na Rua Dix-Sept Rosado, 1357, bloco B, apt 1002, em Mossoró/RN, o denunciado M.
F. d.
P., em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada J.
S.
D.
C., a ameaçou verbalmente de causar mal injusto e grave, bem como a privou de sua liberdade mediante cárcere privado”.
O crime de lesão corporal qualificada está previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal: Violência Doméstica Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Como se sabe, os delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, em regra, em função de sua natureza, não possuem testemunhas, o que torna a palavra da vítima de suma relevância para a elucidação dos fatos, e, desde que aliada a outros elementos de provas, suficiente para sustentar um decreto condenatório.
Ocorre que, dos autos, verifica-se que não há segurança quanto à imputação formulada, uma vez que a despeito da versão apresentada pela vítima durante o inquérito policial, não foram produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, provas da autoria e materialidade do delito de lesão corporal capazes de amparar os relatos iniciais prestados por ela.
Ressalte-se, inicialmente, que a vítima não compareceu durante a fase investigatória para apresentar informações complementares à autoridade policial, nem sequer prestou depoimento em juízo, pois não foi encontrada no endereço fornecido para intimações.
Por sua vez, o réu M.
F. d.
P., em juízo, aduziu que não agrediu a vítima no dia 12 de junho de 2018, e que a permitiu dormir na sua residência na noite anterior porque esta apareceu de surpresa para buscar alguns objetos pessoais que havia deixado para trás, negando qualquer animosidade entre eles.
A versão apresentada foi corroborada pelo relato do declarante arrolado pela defesa, Sr.
M.
F.
D.
P.
Junior, que narrou ter ido até a casa do seu pai no dia 12 de junho de 2018, pela manhã, e não ter notado qualquer animosidade entre a vítima e o réu, inclusive, declinou que naquele mesmo dia os acompanhou até a rodoviária para que a Sra.
J.
S. d.
C. pegasse um ônibus para retornar a Natal.
Noutro ponto, nada obstante o Laudo de Exame de Corpo de Delito, ID. 19112861, certo é que as conclusões descritas no documento não têm o condão de fundamentar eventual condenação pelo delito de lesão corporal, já que, pelo que observa, embora a vítima não tivesse “sinais clínicos externos de lesão corporal” (sic), a conclusão do exame pericial foi pela existência de lesões corporais de natureza leve, com base em uma suposta indicação clínica feita em consulta particular.
Contudo, não foi juntado aos autos qualquer documento médico nesse sentido, o que torna a materialidade ainda mais frágil, sobretudo considerando a ausência de ratificação dos relatos oferecidos pela vítima durante a fase investigatória.
Verifica-se, assim, que os fatos deixam dúvidas sobre a existência, origem e complexidade das lesões corporais indicadas pela vítima, de modo que, sendo temerária a condenação, plausível a aplicação do in dubio pro reo.
Destaque-se que, por mais que se saiba que nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima adquire especial relevância, in casu,
por outro lado, a ausência de provas de autoria e materialidade produzidas na esfera judicial torna inviável a condenação do apelado com base meramente em elementos informativos.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA.
VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO.
POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA.
RÉU REVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). 2.
No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3.
Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares declararam não se lembrar dos fatos. 4.
Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal. 5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.958.274/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) (grifos acrescidos) Logo, ainda que a vítima tenha relatado agressões cometidas pelo réu em depoimento extrajudicial, sua versão não foi corroborada durante a instrução processual, o que inviabiliza a reforma da sentença absolutória.
Assim, não existindo harmonia entre os elementos probatórios dos autos, os quais, além de duvidosos, não revelam com certeza incontestável a materialidade e autoria delitiva, bem como diante da impossibilidade de condenação baseada, exclusivamente, em elementos informativos, devida é a manutenção da sentença absolutória, diante da impossibilidade da formação de um juízo de certeza.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 23 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
17/04/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 19:14
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
29/03/2023 09:54
Decorrido prazo de ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:40
Decorrido prazo de MARCIO FREITAS DE PAIVA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 08:21
Decorrido prazo de CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 03:44
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:09
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2022 03:43
Decorrido prazo de ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 09:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2022 12:20
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 05:21
Decorrido prazo de ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 05:11
Decorrido prazo de MARCIO FREITAS DE PAIVA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 05:11
Decorrido prazo de MÁRCIO FREITAS DE PAIVA JÚNIOR em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 18:46
Decorrido prazo de CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:29
Juntada de devolução de mandado
-
07/11/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 02:47
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
04/11/2022 23:20
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 21:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:54
Audiência instrução e julgamento designada para 08/11/2022 14:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
23/08/2022 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 13:36
Decorrido prazo de MARCIO FREITAS DE PAIVA em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 13:36
Decorrido prazo de MARCIO FREITAS DE PAIVA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 09:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2022 09:45
Recebida a denúncia contra MARCIO FREITAS DE PAIVA
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14/01/2022 13:19
Conclusos para decisão
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14/01/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 08:28
Conclusos para despacho
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30/11/2021 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2021 08:11
Juntada de Certidão
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30/11/2021 08:08
Desentranhado o documento
-
29/11/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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