TJRN - 0800957-94.2021.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:00
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS DE CARVALHO CUNHA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 11:09
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800957-94.2021.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, ajuizada por E.
A.
C.
F., representado por sua genitora, Eliane Costa de Souza, em face de Emerson Antuane Costa, todos já qualificados, no curso da qual, após liberação de valores penhorados, o polo exequente informou a quitação do débito alimentar (ID 97661954).
Alvará eletrônico de liberação de valores penhorados ao ID 100710490.
Com vista dos autos, o MP requereu a extinção do feito (ID 100928182).
A parte executada requereu a concessão da gratuidade da justiça ao ID 92643731. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
O disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução, como também ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC.
Trata-se, inclusive, de comando expresso no art. 513 do CPC: “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código” (grifei).
Assim sendo, em face da satisfação da obrigação expressamente enunciada no documento de ID 100710490 e tendo a parte exequente informado a quitação do débito alimentar (ID 97661954), sem nada mencionar sobre possível falta, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, III, c/c art. 925, todos do CPC).
Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1].
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta o presente cumprimento de sentença.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte executada. 2.
A condenação da parte executada nas custas e no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 3.
A desconstituição de eventual sequestro realizado nos autos, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed.
Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531. -
04/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 09:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:31
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:53
Juntada de Alvará recebido
-
10/05/2023 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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03/04/2023 09:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:31
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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23/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
17/03/2023 05:04
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
17/03/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:31
Decorrido prazo de Ambas as partes em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:33
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS DE CARVALHO CUNHA em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:39
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 09:56
Juntada de Petição de procuração
-
06/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:24
Juntada de Certidão
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03/12/2022 04:22
Decorrido prazo de EMERSON AUTUANE COSTA em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 21:43
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2022 02:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 18/11/2022 23:59.
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17/10/2022 19:37
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2022 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 13:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 04/10/2022 23:59.
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18/08/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2022 14:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
10/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
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07/08/2022 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 04/08/2022 23:59.
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25/07/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2022 01:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 09:57
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 22/03/2022 23:59.
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03/02/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 18:16
Conclusos para despacho
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02/02/2022 18:15
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
22/12/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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