TJRN - 0800125-63.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:38
Juntada de intimação de pauta
-
10/01/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
05/12/2024 01:51
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 18/03/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 18/03/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:25
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
04/12/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
29/11/2024 02:53
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:07
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
A parte autora apresentou recurso de apelação dentro do prazo, neste ato, caso a parte requerida queira apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. -
27/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 04:46
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
27/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/11/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800125-63.2023.8.20.5120 Parte autora: SEVERINA FERREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimos não contratados.
Indeferida a tutela de urgência (id. 94937186).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 100028811, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz a validade das contratações celebradas.
Juntou os contratos questionados.
A autora apresentou réplica sustentando que a assinatura oposta nos contratos não é dela (id. 102261470).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
Decisão de saneamento com determinação de perícia grafotécnica (id. 102406041).
Nomeado o perito (id. 104879896).
Juntado o laudo pericial (id. 109593383).
Manifestação das partes (id. 114483412 e 115483074).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgado formulado pela autora, tendo em vista que desnecessária para instrução processual do presente caso, ante a prova documental e pericial já apresentada.
Ademais, tem-se que já precluiu o momento para requerer a produção de prova oral.
Assim, passo ao julgamento do mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimos consignados fraudulentos sob o ADE nº 44068302 na quantia de RR$ 12.335,61 (doze mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos) c e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações demonstrando o desconto por ordem do banco requerido, mas não apresentou extratos do período inicial da contratação, para demonstrar que não recebeu valores do contrato.
Logo, a parte autora não se desincumbiu de provar que não recebeu o valor do empréstimo, não cumprindo também o dever colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) ao fazer a juntada do referido extrato bancário no mês solicitado.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de empréstimo consignado assinado pela autora, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor do contrato para conta da autora (id. 100028816).
Embora a autora afirme que não realizou a contratação, foi realizada perícia grafotécnica a qual concluiu que a assinatura do contrato partiu do punho da autora.
Veja-se (id. 109593383): “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentos cópicas realizadas sobre os documentos, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato de ADE nº 44068302 realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800125-63.2023.8.20.5120 Parte autora: SEVERINA FERREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimos não contratados.
Indeferida a tutela de urgência (id. 94937186).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 100028811, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz a validade das contratações celebradas.
Juntou os contratos questionados.
A autora apresentou réplica sustentando que a assinatura oposta nos contratos não é dela (id. 102261470).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
Decisão de saneamento com determinação de perícia grafotécnica (id. 102406041).
Nomeado o perito (id. 104879896).
Juntado o laudo pericial (id. 109593383).
Manifestação das partes (id. 114483412 e 115483074).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgado formulado pela autora, tendo em vista que desnecessária para instrução processual do presente caso, ante a prova documental e pericial já apresentada.
Ademais, tem-se que já precluiu o momento para requerer a produção de prova oral.
Assim, passo ao julgamento do mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimos consignados fraudulentos sob o ADE nº 44068302 na quantia de RR$ 12.335,61 (doze mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos) c e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações demonstrando o desconto por ordem do banco requerido, mas não apresentou extratos do período inicial da contratação, para demonstrar que não recebeu valores do contrato.
Logo, a parte autora não se desincumbiu de provar que não recebeu o valor do empréstimo, não cumprindo também o dever colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) ao fazer a juntada do referido extrato bancário no mês solicitado.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de empréstimo consignado assinado pela autora, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor do contrato para conta da autora (id. 100028816).
Embora a autora afirme que não realizou a contratação, foi realizada perícia grafotécnica a qual concluiu que a assinatura do contrato partiu do punho da autora.
Veja-se (id. 109593383): “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentos cópicas realizadas sobre os documentos, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato de ADE nº 44068302 realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:22
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 04:07
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 00:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/10/2023 07:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
06/10/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
05/10/2023 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:27
Juntada de diligência
-
28/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800125-63.2023.8.20.5120 Parte autora: SEVERINA FERREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimos não contratados.
Registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal.
Assim, a prova do negócio ora vergastado seria facilmente produzível pelo requerido por meio de documentos, no caso, o instrumento negocial de mútuo que os bancos ordinariamente mantém em seus arquivos.
Nesta senda, o depoimento pessoal da parte autora é uma diligência inútil ao deslinde do feito, devendo ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
Outrossim, a ré trouxe aos autos documentos com suposta assinatura da autora, cuja autenticidade é questionada, razão pela qual é necessário a realização de exame pericial.
Destaco que não há amparo nos autos a alegação de informalidade na realização do contrato, pois a ré juntou aos autos o contrato questionado.
Razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral e mantenho a designação da perícia a ser custeada pela ré, conforme decisão de saneamento.
Tendo em vista que o perito ERICK WILLIAM BOTELHO FERNANDES ALVES foi o primeiro se manifestar (id. 102767945), aceitando realizar a perícia pelo valor proposto de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), e não houve alegação de impedimentos, NOMEIO-O perito grafotécnico para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Fixo os QUESITOS DESTE JUÍZO a serem respondidos, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura ali firmada pertence a parte autora.
Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, depositar nos autos o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com a responsabilidade pela não produção da prova pericial.
O perito fica advertido que somente deve proceder a realização do exame após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais.
Não havendo depósito dos honorários pericias, cancele a designação da perícia e faça os autos conclusos para sentença.
Recolhido o valor dos honorários periciais, proceda da seguinte forma: Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Fica autorizado o levantamento dos honorários pericias após a juntada do laudo, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800125-63.2023.8.20.5120 Parte autora: SEVERINA FERREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimos não contratados.
Registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal.
Assim, a prova do negócio ora vergastado seria facilmente produzível pelo requerido por meio de documentos, no caso, o instrumento negocial de mútuo que os bancos ordinariamente mantém em seus arquivos.
Nesta senda, o depoimento pessoal da parte autora é uma diligência inútil ao deslinde do feito, devendo ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
Outrossim, a ré trouxe aos autos documentos com suposta assinatura da autora, cuja autenticidade é questionada, razão pela qual é necessário a realização de exame pericial.
Destaco que não há amparo nos autos a alegação de informalidade na realização do contrato, pois a ré juntou aos autos o contrato questionado.
Razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral e mantenho a designação da perícia a ser custeada pela ré, conforme decisão de saneamento.
Tendo em vista que o perito ERICK WILLIAM BOTELHO FERNANDES ALVES foi o primeiro se manifestar (id. 102767945), aceitando realizar a perícia pelo valor proposto de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), e não houve alegação de impedimentos, NOMEIO-O perito grafotécnico para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Fixo os QUESITOS DESTE JUÍZO a serem respondidos, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura ali firmada pertence a parte autora.
Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, depositar nos autos o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com a responsabilidade pela não produção da prova pericial.
O perito fica advertido que somente deve proceder a realização do exame após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais.
Não havendo depósito dos honorários pericias, cancele a designação da perícia e faça os autos conclusos para sentença.
Recolhido o valor dos honorários periciais, proceda da seguinte forma: Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Fica autorizado o levantamento dos honorários pericias após a juntada do laudo, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:56
Nomeado perito
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09/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 28/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800125-63.2023.8.20.5120 Parte autora: SEVERINA FERREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimos não contratados.
Indeferida a tutela de urgência (id. 94937186).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 100028811, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz a validade das contratações celebradas.
Juntou os contratos questionados.
A autora apresentou réplica sustentando que a assinatura oposta nos contratos não é dela (id. 102261470).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Requerido em sua contestação.
Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
Nesse sentido, observo que a que a requerida efetivamente participou da cadeia de consumo, de modo que se se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços, razão pela qual, além de responder objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, conforme os artigos 14 e 18 do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos a existência (ou não) da contratação e a veracidade da assinatura no contrato apresentado pela parte requerida. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria discutida, torna-se necessário a realização de perícia grafotécnica.
Determino a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Determino a realização de perícia grafotécnica com vistas a apurar a veracidade da assinatura do contrato apresentado pela parte requerida.
Proceda ao sorteio de perito ainda não sorteado para cumprir a realização da perícia solicitada conforme lista disponibilizada pelo NUPEJ.
Conforme perícias anteriormente designadas por este juízo, foram arbitrados honorários pericias de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) para esta modalidade de perícia, nos termos da Portaria nº 387/2022.
Sendo assim, entre em contato com o perito (e-mail ou telefone), solicitando que apresente proposta de honorários em 10 (dez) dias, oportunidade na qual deverá se manifestar se aceita o valor de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) arbitrado por este juízo para esta modalidade pericial nos termos da Portaria nº 387/2022, ou, em caso negativo, justificar a necessidade de majoração dos honorários.
Após, intime-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias sobre o perito sorteado e se concordam com a proposta apresentada, bem como para apresentar quesitos e/ou assistente técnico.
Em seguida, conclusos para decisão sobre a nomeação do perito.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:35
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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11/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 11:42
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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