TJRN - 0812759-36.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 21:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2025 14:57
Juntada de termo
-
30/07/2025 14:56
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 30/07/2025 14:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
30/07/2025 14:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 14:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2025 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:41
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:47
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0812759-36.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PATRICIA DE OLIVEIRA FERREIRA MENDONCA Advogado(s) do reclamante: CASSIO COUTO BRAGA, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por PATRICIA DE OLIVEIRA FERREIRA MENDONCA em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, objetivando a condenação da empresa ré ao restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como à devolução em dobro dos valores pagos e considerados indevidos em razão do não fornecimento regular do serviço.
Citada, a parte ré ofereceu contestação, seguida da respectiva impugnação autoral. É o que importa relatar.
Passo a decidir saneando o feito.
Constato que, conforme admitido pela própria parte autora e demonstrado através da documentação juntada pela ré, a demandante somente passou a ser titular da unidade consumidora (matrícula nº 2963589) a partir de 08/02/2022, sendo que anteriormente, de 05/08/2016 a 08/02/2022, a titularidade era de Elisamar Chagas de Assis Mendonça.
Ainda que a autora alegue em sua réplica ter parentesco com a antiga titular, há de se reconhecer que a autora Patrícia de Oliveira Ferreira Mendonça não tem legitimidade para questionar eventual cobrança indevida realizada em função da prestação de serviço atrelada ao contrato, em período anterior à sua titularização.
Importa destacar que a relação obrigacional de fornecimento de água e de energia elétrica tem natureza propter personam, razão pela qual apenas o titular do contrato tem legitimidade para discutir a existência de cobranças indevidas e decorrências.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ATUAL ADQUIRENTE DA UNIDADE CONSUMIDORA QUE NÃO PROVIDENCIOU JUNTO A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS A ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARA SEU NOME.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR EM JUÍZO REPARAÇÃO MORAL POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. *(In.
TJRN.
Apelação Cível nº 2014.003886-8.
Relator: Doutor Nilson Cavalcanti.
Julgado em 17/07/2014).
Sem discrepar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO. ÁGUA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO QUE NÃO PROVIDENCIOU ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. - A obrigação decorrente de fornecimento de água é propter personam, isto é, de natureza pessoal, pois se vincula às partes que firmaram o contrato de prestação de serviços. - Exsurge, assim, a ilegitimidade ativa da agravante, uma vez que a fatura é emitida em nome do proprietário do imóvel, titular da relação contratual para com a concessionária de serviço público.
NÃO CONHECIDO O AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*20-52, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/10/2017).
Importa frisar que tal matéria foi objeto do contraditório processo, eis que alegada em sede de defesa e objeto de réplica na impugnação.
Desse modo, reconheço que a autora apenas pode pleitear eventuais danos ocorridos após 08/02/2022, data em que assumiu a titularidade do contrato.
Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas.
Pontos incontroversos: A) A existência de problemas no fornecimento de água na unidade consumidora da autora (matrícula nº 2963589), decorrente de obstrução no ramal, conforme reconhecido pela ré na contestação e documentos anexados; B) A titularidade da matrícula nº 2963589 pela autora Patrícia de Oliveira Ferreira Mendonça a partir de 08/02/2022; C) A regularização do problema de fornecimento após o cumprimento da decisão liminar, conforme informado pela ré nos autos.
Questões de fato: A) Se havia fornecimento regular de água na unidade consumidora da autora a partir de 08/02/2022, quando se tornou titular da unidade; B) Quais foram as providências tomadas pela concessionária no período após 08/02/2022; C) A extensão dos danos materiais suportados pela parte autora resultante da falta do fornecimento regular de água; Questões de Direito: A) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; B) Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC; C) Possibilidade de condenação à repetição em dobro dos valores pagos pela autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; D) Configuração de dano moral in re ipsa pela falha na prestação de serviço público essencial.
Quanto ao ônus da prova, tenho por bem proceder a sua inversão em favor da parte autora, uma vez presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, estabelecendo ser da parte autora o ônus de provar os itens A e C; e da parte ré, os itens B, cabendo à CAERN apresentar o histórico completo de reclamações administrativas referentes à unidade consumidora da autora a partir de 08/02/2022, conforme art. 396 e seguintes do CPC.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2025, às 14:30hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp).
A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDIwYWFlZGItMTUzZC00ZmFlLWEzZDQtZjM0N2JiZTE0MWNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/04/2025 09:08
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/07/2025 14:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 01:39
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812759-36.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PATRICIA DE OLIVEIRA FERREIRA MENDONCA Advogado(s) do reclamante: CASSIO COUTO BRAGA, CELSO GURGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO DE OLIVEIRA GURGEL Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com manifestação pela produção de provas, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 19:53
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:52
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812759-36.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PATRICIA DE OLIVEIRA FERREIRA MENDONCA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262 Parte Ré: REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 103250867 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 103250867.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
18/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 14:18
Audiência conciliação realizada para 16/08/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/08/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 05:39
Publicado Citação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 18:33
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812759-36.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PATRICIA DE OLIVEIRA FERREIRA MENDONCA Advogado(s) do reclamante: CASSIO COUTO BRAGA, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por PATRICIA DE OLIVEIRA FERREIRA MENDONCA em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
Narrou a autora, em síntese, manter contrato de prestação de serviço com a ré, referente à matrícula nº 2963589, concernente ao imóvel situado na Avenida Rio Branco, nº 2986, Bairro Santo Antônio, Mossoró/RN, CEP 59619-400.
Relatou sempre ter tido problemas com o fornecimento de água, realizado de forma insatisfatória pela ré, destancando que "a partir de 2020 (ano da pandemia), sequer está havendo o fornecimento do serviço na unidade consumidora da parte autora, que paga regularmente todas as faturas".
Informou que todos os vizinhos recebem água normalmente, mesmo o seu imóvel.
Razão pela qual abriu diversos registros de atendimento junto a ré no intuito de ser sanada a situação, sendo em uma delas diagnosticado a existência de obstrução do ramal, contudo, nada foi solucionado, permanecendo sem o fornecimento de água em sua residência.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de obrigar a ré a restabelecer "o fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora, desobstruindo o ramal e solucionando qualquer outro problema constatado, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo Nobre Juízo". É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente os registros de atendimento juntados aos ID nº 102501690 - Pág. 3 e seguintes, no qual a autora reclama da ausência de abastecimento em sua residência.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre do real risco de que a privação de um insumo tão importante para vida pode ocasionar, acaso a tutela seja postergada ao julgamento definitivo do feito.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de 48 horas, restabeleça o fornecimento de água da unidade consumidora da demandante, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, no valor de R$ 10.000,00, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
04/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:51
Audiência conciliação designada para 16/08/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/07/2023 13:44
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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