TJRN - 0863076-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:37
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:37
Juntada de intimação de pauta
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30/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863076-28.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSANGELA MARIA GOMES BARBOSA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:29
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0863076-28.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ROSANGELA MARIA GOMES BARBOSA Parte ré: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA Rosângela Maria Gomes Barbosa, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Inexigibilidade de Débito c/c, Indenização por Danos Morais e Materiais, c/c Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor do Banco BS2 S.A, igualmente qualificado, que deverá ser substituído pelo Banco Santander Brasil S/A.
Em suma, alegou que é pensionista e que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$100,45 (cem reais e quarenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, relativo a “Cartão Bonsucesso”, alegando desconhecer o referido desconto.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, a determinação que o requerido cesse os descontos nos proventos da parte autora.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, a declaração definitiva de inexigibilidade dos débitos, a condenação do requerido à devolução do montante descontado, percebido em dobro, totalizando o valor de R$1.406,30 (mil quatrocentos e seis reais e trinta centavos), bem como a condenação do requerido a R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em sede de decisão liminar (ID 131448438), foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela pleiteada.
A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 134060190), alegando, preliminarmente, a incorporação do Banco Olé Bonsucesso ao Banco Santander Brasil, pugnando pela retificação do polo passivo da ação para que passe a constar este último.
Ainda em sede de preliminar, alegou a ausência de interesse processual da parte autora, em razão de não ter sido tentada solução extrajudicial.
Por fim, alegou a prescrição e a decadência do direito da parte autora, uma vez que o primeiro contrato foi celebrado no ano de 2011.
No mérito, argumentou pela inexistência de hipossuficiência técnica, pela ausência de ato ilícito do Banco Santander e esclareceu acerca do produto de cartão de crédito consignado, explicando a distinção das operações.
Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de vício na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e do cumprimento do dever de informação, concluindo pela contratação regular do cartão de crédito consignado.
Argumentou pela inexistência de danos morais ou materiais e, ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
Em réplica (ID 137060397), a parte autora rechaçou os argumentos da requerida e reiterou os pedidos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Há, nos autos, diversas provas documentais que tornam possível a análise do mérito, não sendo necessária a produção de prova oral.
Oportuniza-se, anteriormente à discussão de mérito, a análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
Em relação à incorporação da empresa, compulsando os autos e considerando o objeto da lide, verifica-se que a incorporação da empresa Banco Olé Bonsucesso ao Banco Santander gera como consequência a necessidade de retificar o polo passivo da demanda.
Desse modo, por não verificar quaisquer prejuízos à parte autora, defiro o pedido realizado pela empresa requerida, para que seja corrigido o polo passivo da demanda, com a substituição processual da empresa Banco BS2 S.A pelo Banco Santander Brasil S.A, CNPJ 90.***.***/0001-42.
Continuamente, o art. 3º, caput, do CPC, acompanhando o que preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e consagrando o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, estabelece que não será excluída da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão ao direito.
Desse modo, atentando para as balizas do reportado princípio, neste caso considero ser desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Quanto à prescrição, a presente demanda trata acerca do questionamento da cobrança praticada pela instituição ré e a consequente reparação dos supostos danos causados à parte demandante.
Nesta medida, por se tratar de relação consumerista, aplica-se o teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que indica prazo quinquenal de prescrição.
Todavia, por se enquadrar numa relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo se renova a cada parcela descontada, tornando imperioso reconhecer a hipótese de inexistência de prescrição. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO RESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020).
Tal é o mesmo entendimento quando se trata da decadência do direito da autora, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1.
O Tribunal de origem afastou a incidência da decadência, no caso, ao fundamento de que, por envolver obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se a partir de cada novo ato, mensalmente. 2.
Com efeito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1195367 BA 2010/0092143-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010).
Persistindo os descontos questionados até o ano da data do ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em perda do direito da autora de propositura da ação ou mesmo a decadência de seu direito, haja vista a ocorrência de contrato de prestações sucessivas.
Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência do direito da autora.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação do autor do cartão de crédito consignado ao Banco Bonsucesso, apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado.
A controvérsia do caso em tela se pauta na própria contratação do cartão de crédito consignado, o qual a autora alega desconhecer.
Afirma que seu desejo era o de realizar um empréstimo consignado e não o de contratar o cartão.
O mérito da questão prende-se, então, a analisar a validade do negócio jurídico entre a autora e o banco réu, bem como os descontos decorrentes e os débitos em aberto.
Ainda que tenha pugnado pela inversão do ônus da prova, alegando a situação da relação consumerista, tal instituto não é automático e necessita da verificação de indícios mínimos de verossimilhança das alegações, o que não restou ocorrido no caso.
Assim, a autora permanece no dever de comprovar suas alegações, apresentando as provas dos fatos constitutivos de seu direito e a demandada tem o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O contrato juntado pelo demandado é totalmente explícito ao se denominar “Termo de adesão - Empréstimo Pessoal e Cartão - Regulamento de Cartão de Crédito Consignado do Banco Bonsucesso SA” (ID 134060192).
No caso em tela, os requisitos de existência e validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, falhando a autora em demonstrar o entendimento de que estaria contratando serviço diverso.
Consta nos autos instrumento contratual atinente ao cartão consignado, devidamente assinado pela parte autora (ID 134060192) no ano de 2011 e cuja assinatura não foi impugnada.
Ou seja, a consumidora aderiu a um cartão de crédito e o utilizou por, pelo menos treze anos, não existindo evidências de má-fé do réu, pois os descontos mensais abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, ou seja, o que não era pago integralmente resultava em um saldo devedor a ser pago pela parte autora, postergando indefinidamente as parcelas.
Tendo em vista a regular contratação, cumpre o efetivo pagamento do débito, parcialmente realizado através dos descontos dos valores mínimos em seus contracheques.
Dentro desse contexto, percebe-se dos documentos acostados que o contrato era explícito em tratar de contrato para cartão consignado e em determinar que os pagamentos seriam feitos mediante desconto direto na folha de pagamento.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível deduzir que a parte demandante tinha conhecimento da forma de pagamento do empréstimo.
Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) Destaca-se que o valor consignado no contracheque não é suficiente para o pagamento mensal dos juros e amortização da dívida, mas apenas para afastar o inadimplemento total e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que decorre do fato de que o negócio firmado entre as partes não foi um empréstimo consignado, mas um cartão de crédito consignável.
Ante a insuficiência dos pagamentos, a dívida não é reduzida, não existindo irregularidade quanto a tal contrato, nem havendo que se falar em equiparação com contratos de empréstimo.
Não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de restituição dos valores e da condenação a indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
Ademais, não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade da autora, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento.
Se existiram, a autora falhou em comprova-los.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Proceda a secretaria com a retificação do polo passivo para promover a substituição processual da empresa Banco BS2 S.A pelo Banco Santander Brasil S.A, CNPJ 90.***.***/0001-42, com sede na Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 2041/2235, bloco A, bairro Vila Olímpia, SP, CEP: 04.543-011.
Diante da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do NCPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 24 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:08
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863076-28.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSANGELA MARIA GOMES BARBOSA Réu: BANCO BS2 S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 21 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 05:27
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:58
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/09/2024.
-
24/09/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 05:50
Publicado Citação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0863076-28.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIA GOMES BARBOSA REU: BANCO BS2 S.A.
Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): BANCO BS2 S.A.
Av.
Raja Gabaglia, nº 1143, Luxemburgo, CEP nº 30380-403, em Belo Horizonte/MG Citação PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24091811050371000000122750428 - PETIÇÃO INICIAL: 24091713141063800000122655843 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 18 de setembro de 2024.
ALBANISA MARIA DE SENA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rosângela Maria Gomes Barbosa.
-
17/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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