TJRN - 0809818-64.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809818-64.2020.8.20.5124 Parte exequente: PAURA PERES & FILHA LTDA - ME Parte executada: OI MOVEL S.A. e outros S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA PELA PARTE VENCIDA.
SEM IMPUGNAÇÃO PELA PARTE VENCEDORA.
ART. 526, § 3º, DO CPC.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte vencida, ainda não intimada para o cumprimento da sentença, ofereceu em pagamento os valores que entendeu devidos: R$ 4.912,03 referente à condenação principal e honorários (id 135465124) e mais R$ 800,00 referente à multa id 103725307 decorrente dos embargos declaratórios protelatórios (id 143338189).
Intimada (id 145660104), a parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvarás em favor da autora e de seu advogado (id 146808172). É o que basta relatar.
Dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Intimada, a parte vencedora não impugnou o valor depositado, tendo pugnado pela expedição de alvarás.
No mais: a) o valor de R$ 4.912,03 engloba a quantia de R$ 4.385,74 referente ao principal devido à autora, e R$ 526,29 referente aos honorários sucumbenciais (12%, conforme majoração no acórdão id 135465114); b) o valor de R$ 800,00 cabe somente à autora, visto que decorrente de multa dos embargos declaratórios protelatórios, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC (id 103725307).
Isto posto, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Deverá a parte autora informar nos autos conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência do valor.
Registro que informada somente a conta bancária do seu advogado, limitando-se a requerer, quanto à autora, que seja "liberado diretamente em sua conta bancária" (id 146808172).
Informados os dados, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ para transferência dos valores totais de R$ 4.912,03 e R$ 800,00, depositados nos ids 135465124 e 143338189, respectivamente, com as devidas correções e acréscimos legais, da seguinte forma: a) em favor da autora: R$ 4.385,74 + R$ 800,00, com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada; b) em favor do advogado da parte autora: R$ 526,29, com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 146808172: "Banco do Brasil, Ag: 1845-7, Cc: 71052-0, em nome de EDUARDO WAGNER MEDEIROS, CPF *58.***.*73-82".
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento.
Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809818-64.2020.8.20.5124 Requerente: PAURA PERES & FILHA LTDA - ME Requerido: OI MOVEL S.A. e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - A parte vencida TIM S/A, ainda não intimada para o cumprimento da sentença, ofereceu em pagamento o valor de R$ 800,00 que entendeu devido (id 143338189).
Assim, na forma do art. 526, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora, por seus advogados, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º, do CPC).
Em tal prazo, deverá indicar seus dados bancários, bem como planilha detalhada do crédito, abatendo o valor já pago, considerando a data do depósito. 2 - Não havendo manifestação da parte autora, autos conclusos para sentença extintiva.
Havendo impugnação ao valor depositado, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809818-64.2020.8.20.5124 Polo ativo PAURA PERES & FILHA LTDA - ME Advogado(s): EDUARDO WAGNER MEDEIROS, WHERLLA RAISSA PEREIRA DO AMARAL Polo passivo OI MOVEL S.A. e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
RAZÕES APRESENTADAS NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES.
AFRONTA À REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO.
ART. 997, § 2º DO CPC.
SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL E SUBMISSÃO ÀS MESMAS REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DESTE.
REQUISITO FORMAL NÃO PREENCHIDO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
EFETIVAÇÃO DE PORTABILIDADE, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE A SOLICITAÇÃO FOI FORMULADA PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PESSOA JURÍDICA.
OFENSA À HONRA OBJETIVA.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NA ORIGEM (R$ 3.000,00).
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo e desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pela TIM S/A e recurso adesivo interposto por Paura Peres & Filha Ltda - ME, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para declarar a inexistência da relação jurídica; determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes; e condenar parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
A TIM S/A alega ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que a portabilidade “se deu por descuido da operadora doadora, que portou o acesso para TIM S/A em nome de terceiros”.
Questiona a alegação de prejuízo financeiro decorrente da indisponibilidade do acesso à linha telefônica móvel, pois “a parte apelante dispõe de outros meios para realização de pedidos”.
Assevera não ser “crível que a indisponibilidade temporária de uma única linha cause impacto significativo no financeiro de um restaurante, levando em consideração que os clientes possuem outras plataformas para realização de pedidos”.
Defende a “impossibilidade de indenização por danos morais para pessoas jurídicas” e impugna o quantum indenizatório.
Contrarrazões da OI S/A pelo desprovimento do apelo.
A parte autora apresentou “contrarrazões em apelação com recurso adesivo”, a postular pelo desprovimento do apelo e provimento do recurso adesivo para majorar o valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões da TIM S/A pelo desprovimento do recurso adesivo.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
Preliminar: não conhecimento do recurso adesivo O recurso adesivo interposto pela parte autora foi apresentado na mesma peça das contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela TIM S/A, com o mesmo protocolo.
Ocorre que o artigo 997 do Código de Processo Civil prevê que o recurso adesivo está submetido às mesmas regras do recurso principal quanto às condições de admissibilidade, de forma que deve ser interposto em peça independente.
Os recursos, como meios de impugnação às decisões judiciais, para que sejam conhecidos devem preencher determinados pressupostos de admissibilidade, sendo que a análise desses pressupostos constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão.
Há precedentes nesta Corte sobre a matéria: AC nº 0835132-22.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/01/2024, publicado em 29/01/2024; AC nº 0834172-03.2021.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/11/2022, publicado em 09/11/2022); AC nº 0805993-64.2018.8.20.5001, Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/07/2020, publicado em 30/07/2020.
Sendo assim, voto por não conhecer do recurso adesivo.
Mérito Versa o feito sobre responsabilidade civil contratual, no qual se imputa à TIM a culpa pelos transtornos experimentados pela empresa demandante em razão do não funcionamento do serviço de telefonia móvel.
Segundo a narrativa inicial, o serviço de telefonia móvel foi cancelado e, apesar de inúmeras reclamações, somente foi restabelecido com quase um mês da solicitação.
A relação existente entre as partes deve ser interpretada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora é pessoa jurídica, cujo serviço prestado de telefonia é estranho à sua atividade comercial (restaurante com serviço completo; serviço de fast-food – Id. 24783945), servindo de mero incremento e não de insumo da atividade empresarial, o que não permite desqualificá-la como destinatária final do produto.
Ademais, é a prestadora de serviços quem detém todos os documentos e informações cadastrais do cliente que ensejaram a contratação, sendo certo que a causa de pedir inicial tem correlação com a guarda de tais informações.
A TIM confessou que foi realizada portabilidade do número sem anuência do representante da pessoa jurídica, titular da conta, e atribui a responsabilidade pelo ocorrido à operadora OI.
A parte autora firmou contrato de prestação de serviços de telefonia com a TIM, de modo que essa tem plena legitimidade para responder pela alegada interrupção dos serviços por portabilidade indevida.
Sendo assim, há culpa exclusiva da operadora TIM ao iniciar o serviço de portabilidade sem anuência do titular da linha e, desta conduta, a corré OI não tinha qualquer controle, ficando isenta de responsabilidade por culpa exclusiva da primeira.
A TIM não apresentou justificativa plausível a respeito do cancelamento e da impossibilidade de restabelecer a linha, a configurar falha na prestação do serviço.
A parte autora, pessoa jurídica na modalidade sociedade limitada, utilizava-se do número telefônico como central de delivery para prestação de serviços alimentício no ramo de comida japonesa.
Ainda que a empresa tenha conseguido temporariamente fornecer outro ramal para os clientes, é visível o prejuízo, conforme se verifica nos comentários de clientes (Id. 24783949) inconformados por não conseguirem entrar em contato com o estabelecimento, o que macula a imagem da empresa autora no mercado e, induvidosamente, gera lesão a honra objetiva.
Vale lembrar que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, conforme Enunciado 227 da Súmula do STJ.
A ofensa deve ser apta a repercutir na sua honra objetiva, assim entendida como a sua reputação ou conceito social, como ocorreu no caso, pois o só fato de ter ficado sem a linha telefônica já configura abalo em sua imagem perante os consumidores de seus produtos e serviços.
O valor da indenização foi bem fixado (R$ 3.000,00), cumprindo sua dupla função de prevenir condutas futuras e reparar o prejuízo sofrido pela vítima, além de atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809818-64.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
14/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:19
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:51
Recebidos os autos
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14/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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