TJRN - 0804435-66.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:47
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:50
Expedição de Carta precatória.
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12/07/2025 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora manifestar-se sobre a pesquisa RENAJUD, podendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0804435-66.2023.8.20.5103 REQUERENTE: FRANCISCA VALDIVINO DANTAS REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CURRAIS NOVOS/RN, 27 de junho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
27/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804435-66.2023.8.20.5103 SISBAJUD - TEIMOSINHA - SEM SALDO 1.
CERTIFICO, que nesta data, juntei extrato de Protocolo / Consulta de valores gerado pelo Sistema SISBAJUD (anexo), na modalidade TEIMOSINHA, APRESENTANDO resultado NEGATIVO, retornando os autos à Secretaria Unificada, para o cumprimento das demais diligências.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
ITAMAR DE MEDEIROS DANTAS Gabinete da 1ª Vara (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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27/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804435-66.2023.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA VALDIVINO DANTAS Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 02/04/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA -
02/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:52
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:39
Juntada de termo
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07/01/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 18:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:06
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:06
Juntada de intimação de pauta
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804435-66.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA VALDIVINO DANTAS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
ELEVAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por FRANCISCA VALDIVINO DANTAS, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo haver o cancelamento do respectivo contrato e dos descontos efetuados a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, assim como a condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com base na jurisprudência pátria e desta Corte.
Contrarrazões não apresentadas.
A pretensão recursal de majoração da indenização moral refere-se à rubrica denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, cujos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora foram considerados ilegais, ante a ausência de contratação ou prévia autorização, nos moldes da sentença.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em casos semelhantes, esta Corte tem fixado indenização por danos morais na ordem de R$ 2.000,00, de modo que o quantum fixado na sentença, em igual valor, está adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste contexto, cito julgados recentes desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS PELA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800689-32.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO INTITULADO “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO NOVO ENTENDIMENTO DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-64.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTES DA RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA EM DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
DESCABIMENTO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL EXTRAPATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando em primazia do fato que a apelante é pessoa idosa e sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os montantes, em regra, assegurados por esta Segunda Câmara Cível, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no primeiro grau. 2.
Sobre o valor fixado a título de danos morais, deverá incidir correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54, ambas, do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800038-63.2021.8.20.5125, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804435-66.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA VALDIVINO DANTAS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
ELEVAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por FRANCISCA VALDIVINO DANTAS, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo haver o cancelamento do respectivo contrato e dos descontos efetuados a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, assim como a condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com base na jurisprudência pátria e desta Corte.
Contrarrazões não apresentadas.
A pretensão recursal de majoração da indenização moral refere-se à rubrica denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, cujos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora foram considerados ilegais, ante a ausência de contratação ou prévia autorização, nos moldes da sentença.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em casos semelhantes, esta Corte tem fixado indenização por danos morais na ordem de R$ 2.000,00, de modo que o quantum fixado na sentença, em igual valor, está adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste contexto, cito julgados recentes desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS PELA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800689-32.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO INTITULADO “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO NOVO ENTENDIMENTO DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-64.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTES DA RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA EM DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
DESCABIMENTO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL EXTRAPATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando em primazia do fato que a apelante é pessoa idosa e sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os montantes, em regra, assegurados por esta Segunda Câmara Cível, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no primeiro grau. 2.
Sobre o valor fixado a título de danos morais, deverá incidir correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54, ambas, do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800038-63.2021.8.20.5125, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804435-66.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
09/09/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2024 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2024 17:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
04/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:41
Outras Decisões
-
24/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:53
Decorrido prazo de requerido em 13/03/2024.
-
14/03/2024 05:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 11:47
Outras Decisões
-
29/11/2023 15:48
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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