TJRN - 0809818-64.2020.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:33
Decorrido prazo de PAURA PERES & FILHA LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de WHERLLA RAISSA PEREIRA DO AMARAL em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 18/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809818-64.2020.8.20.5124 Parte exequente: PAURA PERES & FILHA LTDA - ME Parte executada: OI MOVEL S.A. e outros S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA PELA PARTE VENCIDA.
SEM IMPUGNAÇÃO PELA PARTE VENCEDORA.
ART. 526, § 3º, DO CPC.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte vencida, ainda não intimada para o cumprimento da sentença, ofereceu em pagamento os valores que entendeu devidos: R$ 4.912,03 referente à condenação principal e honorários (id 135465124) e mais R$ 800,00 referente à multa id 103725307 decorrente dos embargos declaratórios protelatórios (id 143338189).
Intimada (id 145660104), a parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvarás em favor da autora e de seu advogado (id 146808172). É o que basta relatar.
Dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Intimada, a parte vencedora não impugnou o valor depositado, tendo pugnado pela expedição de alvarás.
No mais: a) o valor de R$ 4.912,03 engloba a quantia de R$ 4.385,74 referente ao principal devido à autora, e R$ 526,29 referente aos honorários sucumbenciais (12%, conforme majoração no acórdão id 135465114); b) o valor de R$ 800,00 cabe somente à autora, visto que decorrente de multa dos embargos declaratórios protelatórios, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC (id 103725307).
Isto posto, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Deverá a parte autora informar nos autos conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência do valor.
Registro que informada somente a conta bancária do seu advogado, limitando-se a requerer, quanto à autora, que seja "liberado diretamente em sua conta bancária" (id 146808172).
Informados os dados, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ para transferência dos valores totais de R$ 4.912,03 e R$ 800,00, depositados nos ids 135465124 e 143338189, respectivamente, com as devidas correções e acréscimos legais, da seguinte forma: a) em favor da autora: R$ 4.385,74 + R$ 800,00, com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada; b) em favor do advogado da parte autora: R$ 526,29, com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 146808172: "Banco do Brasil, Ag: 1845-7, Cc: 71052-0, em nome de EDUARDO WAGNER MEDEIROS, CPF *58.***.*73-82".
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento.
Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
26/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de WHERLLA RAISSA PEREIRA DO AMARAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de WHERLLA RAISSA PEREIRA DO AMARAL em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
27/03/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809818-64.2020.8.20.5124 Requerente: PAURA PERES & FILHA LTDA - ME Requerido: OI MOVEL S.A. e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - A parte vencida TIM S/A, ainda não intimada para o cumprimento da sentença, ofereceu em pagamento o valor de R$ 800,00 que entendeu devido (id 143338189).
Assim, na forma do art. 526, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora, por seus advogados, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º, do CPC).
Em tal prazo, deverá indicar seus dados bancários, bem como planilha detalhada do crédito, abatendo o valor já pago, considerando a data do depósito. 2 - Não havendo manifestação da parte autora, autos conclusos para sentença extintiva.
Havendo impugnação ao valor depositado, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
18/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 14:13
Processo Reativado
-
18/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 12:13
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:52
Juntada de despacho
-
14/05/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 06:37
Decorrido prazo de WHERLLA RAISSA PEREIRA DO AMARAL em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2023 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:37
Decorrido prazo de WHERLLA RAISSA PEREIRA DO AMARAL em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:02
Decorrido prazo de WHERLLA RAISSA PEREIRA DO AMARAL em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2023 18:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
28/08/2023 14:25
Juntada de custas
-
27/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 22:54
Juntada de custas
-
25/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de WHERLLA RAISSA PEREIRA DO AMARAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO WAGNER MEDEIROS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:15
Decorrido prazo de WHERLLA RAISSA PEREIRA DO AMARAL em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 02/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2022 14:38
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 16:46
Decorrido prazo de WHERLLA RAISSA PEREIRA DO AMARAL em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 17/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:01
Decorrido prazo de WHERLLA RAISSA PEREIRA DO AMARAL em 03/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 05:16
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 03:46
Decorrido prazo de TIM S A em 26/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 07:54
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2021 07:53
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 14:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/02/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 13:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/11/2020 09:38
Decorrido prazo de EDUARDO WAGNER MEDEIROS em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 08:40
Decorrido prazo de WHERLLA RAISSA PEREIRA DO AMARAL em 04/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 08:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802747-49.2021.8.20.5100
Janmerson Emanuel Simplicio Pereira
Sascar - Tecnologia e Seguranca Automoti...
Advogado: Fabricio Faggiani Dib
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2021 16:44
Processo nº 0804435-66.2023.8.20.5103
Francisca Valdivino Dantas
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Edypo Guimaraes Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 15:48
Processo nº 0817376-88.2022.8.20.5004
Wellington Pereira de Araujo
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2023 11:59
Processo nº 0817376-88.2022.8.20.5004
Wellington Pereira de Araujo
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2022 15:08
Processo nº 0809818-64.2020.8.20.5124
Paura Peres &Amp; Filha LTDA - ME
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19