TJRN - 0801602-98.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801602-98.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SEBASTIAO SILVESTRE Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o BANCO AGIBANCK S.A.
Examinando os autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Logo, cumprida a obrigação de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), com a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
05/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 06:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801602-98.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEBASTIAO SILVESTRE Réu: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 5.253,90 (CINCO MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
22/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 14:52
Processo Reativado
-
22/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/04/2025 23:20
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:38
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:38
Juntada de despacho
-
13/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:45
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
12/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 06:06
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:06
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:44
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:44
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:20
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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