TJRN - 0910946-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0910946-40.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VANESSA DANTAS DE SOUTO COSTA Réu: Bradesco Saúde S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 158395166, requerendo o que entender de direito.
Natal, 23 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:38
Processo Reativado
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22/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:29
Juntada de intimação de pauta
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29/04/2025 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0910946-40.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VANESSA DANTAS DE SOUTO COSTA Réu: Bradesco Saúde S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 27 de março de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:24
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0910946-40.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VANESSA DANTAS DE SOUTO COSTA Parte ré: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA VANESSA DANTAS DE SOUTO COSTA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência c/c Indenização em Danos Morais, em desfavor do BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificada.
Em petição inicial, relata que é usuária do plano de saúde réu e não possui nenhuma carência contratual a ser cumprida, nem mesmo existe débito em aberto.
Informou que, em razão de seu diagnóstico de obesidade e comorbidades associadas ao sobrepeso, emagreceu, aproximadamente, 24 (vinte e quatro) kg, resultando em flacidez de pele na região da mama, abdômen, dorso, braço e pálpebras, o que desencadeou problemas dermatológicos e psicossociais.
Destacou que está apta a dar continuidade ao seu tratamento contra a obesidade mórbida, motivo pelo qual foi encaminhada para o cirurgião plástico, o qual prescreveu os seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores: cirurgia mamária com ressecção tecidual, tratamento pós-operatório e laser terapia, além dos demais materiais e tratamentos pós-cirúrgicos necessários.
Afirma que, ao procurar o demandado para autorizar os procedimentos prescritos, estes foram negados, sob a alegação de “impossibilidade de cobertura em razão da exclusão do Rol da ANS”.
Em decorrência disso, requereu, liminarmente, a concessão de medida de urgência para determinar à demandada que autorize e custeie integralmente as cirurgias e os materiais requeridos no relatório médico acostado, além do que for necessário para o sucesso dos procedimentos, como apresentado por seu médico assistente.
No mérito, solicitou a confirmação da tutela de urgência e indenização em danos morais, os quais solicitou no valor de R$ 15.000,00.
Juntou procuração, documentos e, em seguida, comprovante de pagamento das custas processuais.
Decisão de ID nº 92828966 indeferiu a tutela de urgência pretendida.
O réu apresentou contestação ao ID nº 133196981, através da qual arguiu, preliminarmente, da impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, em suma, argumentou pela ausência de dever legal na liberação do procedimento solicitado, que o seguro em questão constitui contrato de reembolso e da inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 135008972.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Sendo assim, fundando-se na hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da parte ré, além da maior facilidade que esta possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A celeuma da presente demanda consiste na alegação de negativa indevida da operadora de saúde ré, ao não autorizar, em favor da autora, os procedimentos indicados pelo profissional de saúde responsável.
Compulsando os autos, depreende-se que o cirurgião plástico responsável pelo caso da autora, através de relatório médico de ID nº 91625024, prescreveu procedimento cirúrgico mamário com ressecção tecidual, o qual descreveu como reparatório, em decorrência da perda de peso.
No dito relatório, afirmou que a autora apresenta “excessiva flacidez nas mamas, sofre com assaduras nas dobras da pele, além de dificuldade em realizar atividades cotidianas como também a prática de exercícios físicos”.
Anexou, ainda, laudo médico realizado por mastologista (ID nº 91625781) e laudo psicológico (ID nº 91625786).
Em oposição a isso, em contestação, a parte ré descreve os procedimentos previstos como meramente estéticos, de forma que estariam, consequentemente, excluídos a sua cobertura.
Não obstante tratar de circunstância diversa, em analogia ao entendimento apresente nos casos de procedimentos reparadores pós-cirurgia bariátrica, veja-se o julgamento do Tema nº 1.069, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com grifos próprios: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido." (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023).
Isto é, no julgamento do Tema nº 1069, o STJ esclareceu que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Saliente-se, ainda, acerca do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com grifos próprios: O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura (AgInt no AREsp 622630 / PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0323796-7.
Dje 18/12/2017.
Relatoria Ministra Maria Isabel Galotti).
Frisa-se, também, que compete ao profissional especialista a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, cabendo ao plano de saúde apenas fornecer, segundo o limite obrigacional, o aparato inerente ao suprimento da prescrição médica.
Sendo assim, uma vez comprovado que a flacidez mamária excessiva, apresentada pela autora, tem resultado em assaduras e dermatites nas dobras de sua pele, atrapalhando seu cotidiano, para além das repercussões psicológicas, partindo do entendimento acima apresentado, entende-se pela natureza reparadora do procedimento cirúrgico pleiteado.
Principalmente, quando se considera que o procedimento prescrito, como a própria nomenclatura indica, visa a retirada de tecido.
Ademais, nesse contexto, vejamos (com grifos próprios): APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PERDA MASSIVA DE PESO .
CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA.
NEGATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1 .
Parte autora que emagreceu 20 quilos necessitando de procedimentos reparadores, tendo a parte ré negado autorização à cirurgia de reconstrução mamária. 2.
Recurso da parte ré contra sentença que, confirmando a tutela provisória de urgência, determinou o custeio do procedimento e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 . 3.
Cinge-se a controvérsia em analisar se há obrigação da parte ré em custear o procedimento médico de reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais, bem como a existência de dano moral. 4.
Quando determinado procedimento é imprescindível ao sucesso do restabelecimento da saúde do consumidor e está intrinsecamente ligado ao tratamento que lhe deve ser dispensado, não pode a operadora recusar-se ao reembolso das despesas efetuadas pela autora com o pagamento das cirurgias realizadas .
Artigo 1º, I, da Lei 9656/98.
Verbetes 258 e 340 desta Corte Estadual. (…) 7.
A negativa da operadora de plano de saúde supera o mero dissabor, sendo passível de indenização, devendo ser mantido o valor fixado a título de indenização por dano moral, nos termos do Verbete Sumular 343 desta Corte Estadual . 8.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0014151-44.2020 .8.19.0008 202400104153, Relator.: Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 27/03/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 05/04/2024).
Por outro lado, da leitura das manifestações autorais, percebe-se não ter restado justificada a solicitação da laser terapia ao tratamento da paciente, ou demonstrado o seu caráter imprescindível ao pós-operatório, tendo o réu, inclusive, defendido a sua natureza meramente estética.
Motivos pelos quais não se entende pela sua cobertura.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pelo réu; dano sofrido pela autora; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186 do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo assim, uma vez já discutida acima a negativa indevida, resta averiguar a ocorrência de dano e o nexo causal.
Da análise dos autos, é possível perceber o dano causado pela negativa indevida, tendo em vista as debilidades que acometem a autora, conforme levantado em exordial, assim como o tempo em que a mesma vem esperando pela realização do procedimento.
Em mesmo sentido o nexo causal, tendo em vista que os danos que infringiram a autora somente vieram a ocorrer em decorrência das ações do demandado.
Portanto, conclui-se que a negativa indevida, no presente caso, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual defiro o seu respectivo pedido indenizatório.
No que concerne o valor a ser indenizado, tendo como base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o arbitro em R$ 2.000,00.
Destaque-se que a indenização em sede de dano moral não somente tem o objetivo pecuniário de reparação do prejuízo moral sofrido, mas também com caráter punitivo, pedagógico ou até preventivo.
Afinal, a indenização, além de reparar o dano, "repondo" o patrimônio abalado, atua como forma pedagógica para o ofensor e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial.
Assim, CONDENO o requerido a autorizar e custear o procedimento cirúrgico de “Cirurgia mamária com ressecção tecidual”, nos moldes prescritos pelo profissional médico (ID nº 91625024), assim, excetuando o tratamento pós-operatório.
Ademais, CONDENO o requerido ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 pelos danos morais sofridos pela autora, atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde a citação.
Por fim, diante da sucumbência mínima da parte demandante, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:31
Decorrido prazo de Ré em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 04:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0910946-40.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VANESSA DANTAS DE SOUTO COSTA Parte ré: Bradesco Saúde S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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30/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:55
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 11:52
Publicado Citação em 19/09/2024.
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19/09/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0910946-40.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DANTAS DE SOUTO COSTA REU: BRADESCO SAÚDE S/A Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Bradesco Saúde S/A Avenida Rio de Janeiro, 555, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 22121208540228000000087912858 PETIÇÃO INICIAL:22111808100923400000087068928 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:58
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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31/07/2023 08:59
Juntada de documento de comprovação
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28/12/2022 17:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/12/2022 10:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
12/12/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:52
Juntada de custas
-
18/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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